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Artigo 16.ºAutos de notícia, participações e autos de diligência

Vigente desde: 04/09/2009
1 -Sem prejuízo da possibilidade estabelecida no artigo anterior, qualquer das entidades referidas no artigo 13.º levanta auto de notícia quando verifique ou comprove, pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata ou utilizando os meios referidos no n.º 2 do artigo 17.º, qualquer contra-ordenação no âmbito do sector das comunicações.
2 -Relativamente às infracções de natureza contra-ordenacional cuja verificação não tenha sido comprovada pessoalmente, qualquer das entidades referidas no artigo 13.º elabora participação instruída com os elementos de prova de que disponha, a qual deve ser acompanhada, sempre que possível, da indicação de testemunhas, no máximo de três por cada facto.
3 -Qualquer das entidades referidas no artigo 13.º deve lavrar autos de diligência quando, no exercício das suas funções, proceda à recolha de elementos de prova.

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