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Artigo 26.ºAusência do arguido

Vigente desde: 04/09/2009
A falta de comparência do arguido para ser ouvido no dia designado não obsta a que o processo de contra-ordenação siga os seus termos, salvo se a falta tiver sido considerada justificada nos termos do artigo anterior, caso em que é aplicável o regime nele estabelecido.

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Vigente desde: 04/09/2009