1 -Os actos processuais podem ser praticados em suporte informático com aposição de assinatura electrónica qualificada.
2 -Os actos processuais e documentos assinados nos termos do número anterior substituem e dispensam para quaisquer efeitos a assinatura autógrafa no processo em suporte de papel.
3 -Para os efeitos previstos nos números anteriores apenas pode ser utilizada a assinatura electrónica qualificada de acordo com os requisitos legais e regulamentares exigíveis pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado.