1 -Pela prática das infracções a que se refere o presente regime podem ser responsabilizadas pessoas singulares ou colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e associações sem personalidade jurídica.
2 -As pessoas colectivas referidas no número anterior são responsáveis pelas infracções cometidas em actos praticados em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, pelos titulares dos cargos de direcção e chefia e pelos seus trabalhadores no exercício das suas funções, bem como pelas infracções cometidas por seus mandatários e representantes, em actos praticados em seu nome ou por sua conta.
3 -A responsabilidade das pessoas colectivas é excluída quando o agente actue contra ordens ou instruções expressas daquela.
4 -Os diplomas legais que estabelecem as contraordenações do setor das comunicações podem prever que os titulares dos órgãos e cargos de administração ou direção, bem como os responsáveis pela direção ou fiscalização de áreas de atividade das pessoas coletivas em que seja praticada alguma contraordenação, incorrem na coima prevista para os atos dessas pessoas coletivas, especialmente atenuada, quando, com manifesta e grave violação dos deveres que lhes são inerentes, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não adotem as medidas adequadas para a evitar ou lhe pôr termo imediatamente, a não ser que sanção mais grave lhes caiba por força de outra disposição legal.
5 -A responsabilidade das pessoas coletivas não exclui a responsabilidade individual dos respetivos agentes.
6 -A invalidade e a ineficácia jurídicas dos actos em que se funde a relação entre o agente individual e o ente colectivo não obstam a que seja aplicado o disposto no n.º 2.