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Artigo 30.ºApreensão cautelar

Vigente desde: 16/08/2022
1 -O ICP-ANACOM pode determinar, nos termos do regime que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, a apreensão provisória, designadamente, dos seguintes bens e documentos:
a)Equipamentos;
b)Licenças, certificados, autorizações, aprovações, permissões, guias de substituição e outros documentos equiparados.
2 -No caso de apreensão cautelar de equipamentos, pode o seu proprietário ou quem o represente ser designado fiel depositário, com a obrigação de não utilizar os bens cautelarmente apreendidos, sob pena de crime de desobediência qualificada.

Histórico de Alterações

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