Os preceitos da presente lei referentes às coimas e respectivos valores só são aplicáveis a partir da entrada em vigor de acto legislativo que, alterando a legislação vigente, proceda à classificação das contra-ordenações aí tipificadas e à respectiva adaptação dos valores das coimas de acordo com o disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 7.º da presente lei.
Artigo 37.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 04/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 04/09/2009