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Artigo 37.ºProdução de efeitos

Vigente desde: 04/09/2009
Os preceitos da presente lei referentes às coimas e respectivos valores só são aplicáveis a partir da entrada em vigor de acto legislativo que, alterando a legislação vigente, proceda à classificação das contra-ordenações aí tipificadas e à respectiva adaptação dos valores das coimas de acordo com o disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 7.º da presente lei.

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Vigente desde: 04/09/2009