1 -A cada escalão de gravidade das contra-ordenações corresponde uma coima cujos limites mínimo e máximo variam consoante sejam praticadas por pessoa singular ou colectiva e, neste último caso, consoante a dimensão desta.
2 -As contra-ordenações leves são puníveis com as seguintes coimas:
a)Se praticadas por pessoa singular, coima mínima de (euro) 50 e máxima de (euro) 2500;
b)Se praticadas por microempresa, coima mínima de (euro) 100 e máxima de (euro) 5000;
c)Se praticadas por pequena empresa, coima mínima de (euro) 250 e máxima de (euro) 10 000;
d)Se praticadas por média empresa, coima mínima de (euro) 500 e máxima de (euro) 20 000;
e)Se praticadas por grande empresa, coima mínima de (euro) 1000 e máxima de (euro) 100 000.
3 -As contra-ordenações graves são puníveis com as seguintes coimas:
4 -As contra-ordenações muito graves são puníveis com as seguintes coimas:
5 -Os actos legislativos que tipifiquem ilícitos enquadráveis no âmbito da presente lei podem estabelecer molduras contra-ordenacionais, dentro de cada um dos tipos de contra-ordenação previstos nos números anteriores, com limites mínimos superiores e limites máximos inferiores ao previsto, tendo em conta os bens jurídicos em presença.
6 -Para efeitos do presente artigo entende-se por:
7 -O limiar do critério de independência definido na alínea b) do número anterior pode ser excedido nos casos seguintes:
8 -Para efeitos de aplicação do n.º 6, considera-se o número médio de trabalhadores ao serviço da empresa no ano anterior ao da acusação.
9 -Para efeitos de aplicação dos n.os 6 e 7, a dimensão da empresa é apurada com base nos dados económicos referentes ao ano anterior ao da acusação, sem prejuízo de poderem ser considerados, oficiosamente ou por indicação da arguida, novos elementos de facto que conduzam à alteração da classificação inicial.
10 -No caso de não ser possível determinar a dimensão da empresa, para efeitos de aplicação do disposto nos números anteriores, aplica-se a moldura contraordenacional prevista para as médias empresas, sem prejuízo de poderem ser considerados novos elementos, nos termos previstos no número anterior.
11 -Para os efeitos previstos nos números anteriores, consideram-se equiparadas: