Artigo 1.º
Direito de associação
1 -Os militares dos quadros permanentes em qualquer situação e os militares contratados em efectividade de serviço têm o direito de constituir associações profissionais de representação institucional dos seus associados, com carácter assistencial, deontológico ou sócio-profissional.
2 -As associações referidas no número anterior têm âmbito nacional e sede em território nacional.
3 -Os militares dos quadros permanentes, em efectividade de serviço, só podem constituir e integrar associações de militares agrupados por categorias.
4 -Em tudo o que não estiver disposto na presente lei, a constituição das associações de militares e a aquisição pelas mesmas de personalidade jurídica, bem como o seu regime de gestão, funcionamento e extinção, são reguladas pela lei geral, nomeadamente pelo Código Civil.