Artigo 1.º
Objeto
1 -A presente lei estabelece a programação do investimento público das Forças Armadas em matéria de armamento e equipamento, com vista à modernização e operacionalização do sistema de forças, concretizado através da edificação das suas capacidades, designadamente as que constam do anexo i à presente lei, da qual faz parte integrante, incluindo ainda investimentos nas seguintes áreas:
a)Investigação e desenvolvimento;
b)Sistemas e infraestruturas de apoio;
c)Desativação e desmilitarização de munições e explosivos.
2 -A presente lei estabelece ainda a programação do investimento a efetuar por conta da receita da alienação de armamento, equipamento e munições, prevista no anexo ii à presente lei, da qual faz parte integrante.
3 -As capacidades inscritas na presente lei são as necessárias à consecução dos objetivos de força decorrentes do planeamento de forças, tendo em conta a inerente programação financeira.
SECÇÃO II
Execução e acompanhamento