Decreto-Lei n.º 486/70 - 1.ª Série
Tipo:DECRETO_LEI
Número:486/70
Data de Publicação:21/10/1970
Referência DR:Decreto-Lei n.º 486/70, 1.ª Série, 1970-10-21
Dá nova redacção aos artigos 804.º e 807.º do Código Administrativo - Determina que os escriturários-dactilógrafos que, à data da publicação do presente, diploma, pertençam ao quadro das auditorias ou nelas exerçam funções há mais de três anos se considerem providos nos lugares de escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe, com dispensa de qualquer formalidade, além da respectiva anotação pelo Tribunal de Contas
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