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Artigo 54.ºÂmbito e forma do procedimento tributário

AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/12/2011
1 -O procedimento tributário compreende toda a sucessão de actos dirigida à declaração de direitos tributários, designadamente:
a)As acções preparatórias ou complementares de informação e fiscalização tributária;
b)A liquidação dos tributos quando efectuada pela administração tributária;
c)A revisão, oficiosa ou por iniciativa dos interessados, dos actos tributários;
d)O reconhecimento ou revogação dos benefícios fiscais;
e)A emissão ou revogação de outros actos administrativos em matéria tributária;
f)As reclamações e os recursos hierárquicos;
g)A avaliação directa ou indirecta dos rendimentos ou valores patrimoniais;
h)A cobrança das obrigações tributárias, na parte que não tiver natureza judicial.
2 -As garantias dos contribuintes previstas no presente capítulo aplicam-se também à autoliquidação, retenção na fonte ou repercussão legal a terceiros da dívida tributária, na parte não incompatível com a natureza destas figuras.
3 -O procedimento tributário segue a forma escrita, sem prejuízo da tramitação electrónica dos actos do procedimento tributário nos termos definidos por portaria do Ministro das Finanças, mediante a qual será regulada a obrigatoriedade de apresentação em suporte electrónico de qualquer documento, designadamente requerimentos, exposições e petições.
4 -Os documentos emitidos e os actos praticados por meios electrónicos pela administração tributária têm o mesmo valor legal dos documentos autênticos emitidos e dos actos praticados em suporte papel, desde que garantida a sua autenticidade, integridade, confidencialidade e conservação de acordo com os requisitos legais e regulamentares exigíveis pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas, nos termos a regulamentar por portaria do Ministro das Finanças.
5 -Os actos praticados por meios electrónicos pelo dirigente máximo do serviço são autenticados com assinatura electrónica avançada certificada nos termos previstos pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas.
6 -Sem prejuízo do disposto na presente lei, o exercício do direito de inspecção tributária constará do diploma regulamentar próprio.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 30/12/2011

Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 20/12/2006

Até: 30/12/2011

Decreto-Lei n.º 238/2006 - 1.ª Série(20/12/2006)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/12/1998

Até: 20/12/2006