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Artigo 60.º-AUtilização das tecnologias da informação e da comunicação

Vigente desde: 26/02/2021
1 -A administração tributária pode utilizar tecnologias da informação e da comunicação no procedimento tributário.
2 -A administração tributária dispõe de um serviço na Internet que proporciona, nos termos referidos no número anterior, funcionalidades idênticas às dos serviços em instalações físicas.
3 -Por portaria do Ministro das Finanças são identificadas as obrigações declarativas, de pagamento, e as petições, requerimentos e outras comunicações que são obrigatoriamente entregues por via electrónica, bem como os actos e comunicações que a administração tributária pratica com utilização da mesma via, devendo respeitar-se sempre o princípio da reciprocidade.

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