Saltar para o conteudo principal

Artigo 69.ºImpulso

Vigente desde: 17/12/1998
1 -O procedimento inicia-se nos prazos e com os fundamentos previstos na lei, por iniciativa dos interessados ou da administração tributária.
2 -O início do procedimento dirigido ao apuramento de qualquer situação tributária é comunicado aos interessados, salvo quando a comunicação possa pôr em causa os efeitos úteis que visa prosseguir ou o procedimento incida sobre situações tributárias em que os interessados não estão ainda devidamente identificados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/12/1998