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Artigo 99.ºPrincípio do inquisitório e direitos e deveres de colaboração processual

Vigente desde: 17/12/1998
1 -O tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer.
2 -Os particulares estão obrigados a prestar colaboração nos termos da lei de processo civil.
3 -Todas as autoridades ou repartições públicas são obrigadas a prestar as informações ou remeter cópia dos documentos que o juiz entender necessários ao conhecimento do objecto do processo.

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Vigente desde: 17/12/1998