b)Pelo assistente, se o procedimento não depender da acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.»
Do exposto resulta com inteira segurança que, como já ficou dito, é hoje entendimento pacífico na jurisprudência e na doutrina que a titularidade da acção penal pertence exclusivamente ao Ministério Público, como imperativa e inequivocamente estabelecem os acima transcritos artigo 219.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, artigo 1.º do Estatuto do Ministério Público (Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto), artigo 48.º do Código de Processo Penal e artigo 2.º, n.º 2, alíneas 7) e 11), da Lei n.º 43/86, de 26 de Setembro (lei de autorização legislativa), e vem afirmado na fundamentação do Assento deste Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de Outubro de 1997, n.º 8/99, in Diário da República, 1.ª série-A, n.º 185, de 10 de Agosto de 1999.
Dispensamo-nos, por isso, de adiantar mais desenvolvida argumentação para sustentar ou ilustrar esta matéria.
Assente, por conseguinte, a competência exclusiva do Ministério Público para promover o processo penal e a subordinação estrita da intervenção processual dos assistentes, salvo nos crimes particulares e semipúblicos, à actuação do Ministério Público, temos que, excepto quando o procedimento criminal depender de acusação particular - o que não é aqui o caso -, é ao Ministério Público que compete, em especial, deduzir a acusação (artigos 50.º e seguintes) e deve deduzi-la sempre e logo que no inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime público ou semipúblico e de quem foi o seu agente [artigos 52.º, n.º 1, 53.º, n.º 2, alínea c), e 283.º, n.º 1] e «só após a notificação da acusação do Ministério Público, o assistente pode também deduzir acusação pelos factos acusados pelo Ministério Público, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles», enquanto, «quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público [findo o inquérito] notifica o assistente para que este deduza [...], querendo, acusação particular» (artigo 285.º, n.º 1), podendo o Ministério Público, posteriormente à apresentação da acusação particular, acusar pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles (artigo 285.º, n.º 3).
Por outro lado, se o Ministério Público não deduzir acusação relativamente a factos pelos quais o procedimento não depende de acusação particular, pode o assistente requerer a abertura de instrução [artigo 287.º, n.º 1, alínea b)].
Donde, se o assistente é notificado pelo Ministério Público, findo o inquérito, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 285.º do Código de Processo Penal, apenas lhe é lícito deduzir acusação por crime particular, e, acaso o assistente entenda indiciar-se com suficiência a prática pelo arguido de crime público ou semipúblico, resta-lhe, tão-só, ou arguir, perante o próprio agente do Ministério Público que ordenou a notificação, a omissão da acusação, por parte deste, pelo crime público ou semipúblico ou suscitar a intervenção do superior hierárquico do aludido agente do Ministério Público (artigo 278.º) ou requerer a abertura da instrução [artigos 278.º e 287.º, n.º 1, alínea c)].
O que está vedado ao assistente, quer por falta de legitimidade para tal, quer por violação da tempestividade do processamento, é deduzir ele mesmo a acusação pelo crime público ou semipúblico. Se o fizer, viola inquestionavelmente as disposições legais citadas, como é reconhecido por qualquer das correntes em confronto, que unicamente divergem no tocante à espécie do vício consubstanciada: nulidade insanável ou simples irregularidade.
Em nossa opinião, e como supomos já decorrer do expendido, propendemos para a existência de nulidade insanável.
Na verdade, ao mandar notificar o assistente para deduzir acusação estando suficientemente indiciada nos autos a prática pelo arguido de crime semipúblico ou público, para o procedimento pela qual tem exclusiva competência para acusar o Ministério Público, este está a violar o dever imposto pelo seu Estatuto (artigos 219.º, n.º 1, da Constituição e 1.º da Lei n.º 60/98) de exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade, promovendo o procedimento criminal com a dedução da acusação com observância do respectivo e adequado processado [artigos 48.º e 53.º, n.º 2, alínea c)].
Consequentemente, o Ministério Público, ao não deduzir acusação por crime público ou semipúblico devendo fazê-lo, viola o dever de promover a acção penal imposto pelos normativos citados, o que constitui nulidade como expressamente prevê o artigo 119.º, n.º 1, alínea b), e não a simples irregularidade do artigo 123.º
E porque de nulidade insanável se trata, não pode a mesma vir a ser sanada por posterior acusação do assistente a que o Ministério Público adira.
Aliás, sendo, como é, imperativa a ordem da sucessão das acusações do Ministério Público e do assistente relativamente aos crimes públicos e semipúblicos - surgindo a do assistente necessariamente na sequência da do Ministério Público e encontrando-se condicionada por esta (artigo 284.º, n.os 1 e 2) -, nunca a subsequente adesão do Ministério Público à acusação do assistente supriria a nulidade decorrente da omissão inicial da acusação pública, tal como também a acusação do Ministério Público em crime particular não sana a inexistência da acusação que devia ter sido formulada pelo assistente.
Acresce que a lei, contrariamente ao que dispõe relativamente aos crimes particulares [artigo 284.º, n.º 2, alínea a)], não prevê que a acusação pública possa limitar-se à adesão à acusação do assistente (artigo 285.º, n.º 3).
Como assim, a apresentação em juízo de processo em que a acusação particular antecede a do Ministério Público determina necessariamente o desentranhamento da acusação particular - por formulada por quem sem legitimidade, intempestivamente e sem suporte factual (a acusação do assistente está limitada pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, no caso inexistente) -, donde decorre como efeito necessário ficar a «adesão» do Ministério Público à acusação do assistente sem o mínimo suporte, indispensável para que se constitua a relação jurídica processual-penal.
Além de que, como aponta a Exma. Procuradora-Geral-Adjunta no seu douto parecer, sendo irremediavelmente nula a acusação particular, seria uma ficção incompatível com a seriedade do processo penal atribuir a uma mera adesão do Ministério Público a essa acusação (inexistente) o efeito de suprimento de uma acusação pública, que devia ter precedido a particular.
Termos em que se acorda em julgar improcedente o recurso.
E, uniformizando-se a jurisprudência, decide-se que:
Integra a nulidade insanável da alínea b) do artigo 119.º do Código de Processo Penal a adesão posterior do Ministério Público à acusação deduzida pelo assistente relativa a crimes de natureza pública ou semipública e fora do caso previsto no artigo 284.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.
Sem custas, por não serem devidas.
Lisboa, 16 de Dezembro de 1999. - João Henrique Martins Ramires - Bernardo Guimarães Fisher de Sá Nogueira - Luís Flores Ribeiro - Norberto José Araújo de Brito Câmara - José Damião Mariano Pereira - Armando Acácio Gomes Leandro - Florindo Pires Salpico - António Gomes Lourenço Martins - Virgílio António da Fonseca Oliveira - Manuel Leonardo Dias - António de Sousa Guedes - António Correia de Abranches Martins - Dionísio Manuel Dinis Alves - António Luís Sequeira Oliveira Guimarães - Hugo Afonso dos Santos Lopes.