Artigo 1.º
Objeto
a)Tarifa de Energia da atividade de Compra e Venda de gás do Comercializador de último recurso grossista para fornecimento aos Comercializadores de último recurso retalhistas;
b)Tarifa de Energia dos Comercializadores de último recurso retalhistas;
c)Tarifa Transitória de Venda a Clientes Finais dos Comercializadores de último recurso retalhistas;
d)Tarifa de Energia a aplicar pelos Comercializadores de último recurso retalhistas no âmbito do fornecimento supletivo;
e)Tarifas de Venda a Clientes Finais a aplicar pelos Comercializadores de último recurso retalhistas no âmbito do fornecimento supletivo;
f)Tarifa Social de Venda a Clientes Finais a aplicar por cada comercializador de último recurso retalhista aos clientes finais economicamente vulneráveis.
Artigo 2.º
Tarifa de Energia da atividade de Compra e Venda de gás do Comercializador de último recurso grossista para fornecimento aos Comercializadores de último recurso retalhistas
O preço da tarifa de Energia da atividade de Compra e Venda de gás do Comercializador de último recurso grossista, para fornecimento aos Comercializadores de último recurso retalhistas, a vigorar a partir do dia 1 de janeiro de 2023, é o seguinte:
Artigo 3.º
Tarifa de Energia dos Comercializadores de último recurso retalhistas aplicável aos clientes com consumo anual inferior ou igual a 10 000 m3
Os preços da tarifa de Energia dos Comercializadores de último recurso retalhistas aplicável aos clientes com consumo anual inferior ou igual a 10 000 m3, a vigorarem a partir do dia 1 de janeiro de 2023, são os seguintes:
Artigo 4.º
Tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais dos Comercializadores de último recurso retalhistas aplicáveis aos clientes com consumo anual inferior ou igual a 10 000 m3
Os preços das tarifas Transitórias de Venda a Clientes Finais dos Comercializadores de último recurso retalhistas aplicáveis aos clientes com consumo anual inferior ou igual a 10 000 m3, a vigorarem a partir do dia 1 de janeiro de 2023, são os seguintes:
Artigo 5.º
Tarifa de Energia a aplicar pelos Comercializadores de último recurso retalhistas aos clientes em regime supletivo
Os preços da tarifa de Energia a aplicar, pelos Comercializadores de último recurso retalhistas aos clientes em regime supletivo, a partir do dia 1 de janeiro de 2023, são os seguintes:
Artigo 6.º
Tarifas de Venda a Clientes Finais a aplicar pelos Comercializadores de último recurso retalhistas aos clientes em regime supletivo
a)Tarifas a aplicar pelos CURr aos produtores de eletricidade em regime ordinário
(ver documento original)
b)Tarifas a aplicar pelos CURr aos clientes em Alta Pressão
(ver documento original)
c)Tarifas a aplicar pelos CURr aos clientes em Média Pressão
(ver documento original)
d)Tarifas a aplicar pelos CURr aos clientes em Média Pressão (opção flexível anual)
(ver documento original)
e)Tarifas a aplicar pelos CURr aos clientes em Média Pressão (opção flexível mensal)
(ver documento original)
f)Tarifas a aplicar pelos CURr aos clientes em Baixa Pressão (maior que)
(ver documento original)
g)Tarifas a aplicar pelos CURr aos clientes em Baixa Pressão (maior que) (opção flexível anual)
(ver documento original)
h)Tarifas a aplicar pelos CURr aos clientes em Baixa Pressão (maior que) (opção flexível mensal)
(ver documento original)
Artigo 7.º
Tarifa Social de Venda a Clientes Finais dos Comercializadores de último recurso retalhistas
Os preços da tarifa Social de Venda a Clientes Finais dos Comercializadores de último recurso retalhistas, aplicáveis aos clientes com consumos anuais de gás inferiores ou iguais a 500 m3, a vigorarem a partir do dia 1 de janeiro de 2023, são os seguintes:
Artigo 8.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente Diretiva entra em vigor no dia seguinte a sua publicação no Diário da República, produzindo efeitos desde 1 de janeiro de 2023.
15 de dezembro de 2022. - O Conselho de Administração: Pedro Verdelho, presidente. - Mariana Pereira, vogal.