5 -O Ministério Público interpôs, ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, recurso de constitucionalidade do acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória, para apreciação da conformidade à Constituição das normas contidas nos artigos 286.º, n.os 1 e 2, 287.º, n.os 1, alínea c), e 3, 288.º, n.º 4, 289.º, 298.º, 307.º, n.º 1, 308.º, n.º 1, e 311.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, interpretadas de modo a concluir que, «acusados vários arguidos, requerida a instrução para um ou alguns, tal requerimento afecta os não requerentes acusados de crimes autónomos, sendo-lhes aplicável a fase de instrução, maxime, sendo abrangidos pela decisão instrutória, sem que lhes seja aplicável o regime do artigo 311.º, n.º 2, do Código de Processo Penal».
Só o Ministério Público apresentou alegações, que concluiu do seguinte modo:
«As normas constantes dos artigos 286.º, n.os 1 e 2, 287.º, n.os 1, alínea c), e 3, 288.º, n.º 4, 289.º, 298.º, 307.º, n.º 1, 308.º, n.º 1, e 311.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de que, acusados vários arguidos e requerida a instrução para um ou alguns, tal requerimento afecta os não requerentes acusados de crimes autónomos, sendo abrangidos pela instrução e pela respectiva decisão instrutória, sem que lhes seja aplicável o regime do artigo 311.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, enfermam de inconstitucionalidade material, por violação das garantias de defesa consagradas no artigo 32.º da Constituição.»