Artigo 1.º
Objeto
1 -A presente diretiva estabelece as regras excecionais aplicáveis à liquidação de valores relativos aos programas de mercado sujeitos a acertos para os dias 28 e 29 de abril de 2025.
2 -As presentes regras definem, ainda, os procedimentos a adotar para a liquidação do programa de reposição do Sistema Elétrico Nacional (SEN) na sequência do apagão de 28 de abril de 2025.
3 -As presentes regras têm caráter excecional, sendo apenas aplicáveis à situação concreta determinada pelo apagão de 28 de abril de 2025.
4 -No que as regras agora aprovadas sejam incompatíveis com as disposições constantes do Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema do setor elétrico, aprovado pela Diretiva n.º 19/2023, de 26 de dezembro, na sua redação atual, as primeiras prevalecem sobre as segundas, relativamente ao período entre as 11h00 do dia 28 de abril de 2025 e as 23h00 do dia 29 de abril de 2025, hora legal de Portugal continental.