Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
a)Aos comercializadores de energia elétrica, assim definidos nos termos do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro;
b)Aos comercializadores de último recurso, assim definidos nos termos do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro;
c)Aos clientes finais de energia elétrica que atuem diretamente em mercados organizados ou que sejam contraparte adquirente em contratos bilaterais com entrega física;
d)Ao operador nomeado do mercado da eletricidade;
e)Ao gestor global do Sistema Elétrico Nacional (SEN).