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Isto significa que o artigo 503.º (nova redacção) do Código de Processo Civil não acrescentou mais uma hipótese de réplica; mas sim que, se houver motivo pra réplica decorrente do artigo 502.º do Código de Processo Civil, o replicante pode aproveitar para usar, então, as possibilidades que o artigo 273.º do mesmo Código lhe confere, até porque este artigo 273.º não só não foi alterado pela reforma de 1985, como se encontra, expressamente, assumido e, de algum modo, enfatizado pela referência que lhe faz o artigo 503.º
E, disto tudo, resulta, decisivamente, que o princípio do contraditório está, claramente, assegurado na sua essência, viabilizada que está, legalmente, a tréplica, se a réplica tiver veiculado o uso dos poderes em causa conferidos pelo artigo 273.º citado.
Claro que não deixa de reconhecer-se que o problema de fundo se manteria, acerca do conceito de modificação na causa de pedir. Mas, aqui, e independentemente da controvérsia legítima que o problema pode suscitar e da noção mais formal que possa ter sido, ou ser, defendida, entendemos, como flui de todo o exposto, que o argumento da maioria de razão e os princípios da economia e da utilidade processuais, numa perspectiva global de toda a normatividade considerável e até, como se disse, a própria coerência jurisdicional consigo mesma (não havendo indeferimento liminar, o que faz pressupor situação não grave), leva a que, se pode ser mudada a causa de pedir (naturalmente conforme as circunstâncias), também poderá ser clarificada, digamos, "inteligibilizada" (passe a expressão), através de uma certa ampliação fáctica, a mesma causa básica de pedir, se houver réplica, e respeitada a possibilidade de tréplica.
Esta é a linha essencial do acórdão fundamento, que temos por adequada.
XII
Posto isto quid juris relativamente ao douto acórdão recorrido?
Seguramente, a sua tese é defensável e respeitável, embora não seja aquela por que optamos.
Porém, irmanando a falta à ininteligibilidade de causalidade do pedido, viabilizou a assumida oposição com o acórdão fundamento.
De todo o modo, e conforme já aludido, pedimos e está junto por linha o próprio processo.
E, em verdade, infere-se que, a haver ineptidão, seria a não completa falta de causa de pedir na petição. Sem ser caso para integral transcrição, verifica-se que a autora, ora recorrente, disse na petição, designadamente, que se dedica à actividade de consultadoria, planeamento e gestão de empresas e que, nesse âmbito, desde Fevereiro de 1990 (a petição foi apresentada em 8 de Julho de 1991) prestou serviços à ré, conforme factura junta, no valor de 11700000$00, incluindo IVA, factura enviada, à ré, em 6 de Junho de 1991.
E, após, despacho de citação e de contestação (onde houve defesa por excepção, e reconvenção), a autora, em réplica, além do mais, embora defendendo a existência e entendimento da causa de pedir que resultaria da petição, ampliou a factualidade causal, mormente nos n.os 16, 17 e 18 da réplica, aludindo ao tipo de serviços alegadamente prestados, ao seu termo ad quem, à forma de finalização e consequências.
Tendo-se, expressamente, dito que a falta ou ininteligibilidade de causa de pedir não seriam passíveis de alteração ou ampliação em réplica, não chegou a ser apreciada a factualidade complementar que, a este título, foi inserta em réplica.
Ora, e posto que ainda houve tréplica e resposta à tréplica; e sendo certo que não compete ao pleno do Supremo Tribunal de Justiça "saltar" graus de jurisdição e valorar a concreta relevância ou irrelevância da factualidade que, naquele âmbito, foi inserta na réplica, o que não pode deixar de fazer-se é revogar-se o acórdão recorrido e com isto ser revogado o acórdão da 2.ª instância, conforme a autora pretendia ao recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, para que a 2.ª instância, ora definido o direito processual aplicável, considere e releve a factualidade potencialmente inserível na causalidade do pedido, conforme for caso disso.
XIII
Resumindo alguns pontos, para concluir: