Artigo 1.º
Objeto
1 -A presente Diretiva aprova as tarifas e preços de gás, para vigorarem no ano gás 2023-2024, incluindo:
a)As tarifas de utilização das infraestruturas de gás e de Acesso às Redes:
c)As tarifas de Venda a Clientes Finais:
d)Os períodos de vazio e de fora de vazio;
e)Os fatores de ajustamento para perdas e autoconsumos;
f)O custo máximo para o transporte de GNL por cisterna;
g)Os parâmetros para a definição de tarifas;
h)Os fluxos financeiros entre as empresas reguladas;
Artigo 2.º
Âmbito
Os preços das tarifas por atividade regulada, das tarifas de Acesso às Redes, das tarifas de Venda a Clientes Finais, das tarifas sociais, assim como os períodos de vazio e de fora de vazio, os fatores de ajustamento para perdas e autoconsumos aprovados, consideram os termos e os fundamentos do documento «Tarifas e preços de gás para o ano gás 2023-2024 e Parâmetros para o período de regulação 2024-2027» e respetivos anexos, bem como o parecer do Conselho Tarifário, os comentários recebidos pelas entidades legalmente competentes, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 11.º, n.º 1, alínea a), 12.º e 31.º dos Estatutos da ERSE.
Tarifa de Uso do Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de GNL
Artigo 3.º
Objeto
Os preços da tarifa de Uso do Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de GNL a aplicar pelo operador do Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de GNL, consideram o previsto nos artigos 46.º a 50.º, 153.º e 208.º do Regulamento Tarifário, em vigor.
Artigo 4.º
Preço do serviço de receção de GNL
O preço de energia do serviço de receção de GNL é o seguinte:
Artigo 5.º
Preços do serviço de armazenamento de GNL
1 -Os preços de capacidade contratada de armazenamento do serviço de armazenamento de GNL são os seguintes:
(ver documento original)
2 -Para o cálculo do preço dos produtos de curto prazo do serviço de armazenamento são aplicados fatores multiplicativos aos produtos anuais que constam do quadro seguinte:
(ver documento original)
Artigo 6.º
Preços do serviço de regaseificação de GNL
1 -Os preços de capacidade contratada de regaseificação do serviço de regaseificação de GNL, para os produtos de capacidade firme, são os seguintes:
(ver documento original)
2 -Os preços de capacidade contratada de regaseificação do serviço de regaseificação de GNL, para os produtos de capacidade interruptível, são os seguintes:
(ver documento original)
3 -O preço de energia do serviço de regaseificação de GNL é o seguinte:
(ver documento original)
4 -Para o cálculo do preço dos produtos de curto prazo do serviço de regaseificação de GNL são aplicados fatores multiplicativos aos produtos anuais, que constam do quadro seguinte:
(ver documento original)
5 -O preço do serviço de carregamento de GNL em cisterna é o seguinte:
(ver documento original)
Artigo 7.º
Preços dos serviços agregados
1 -Os preços de capacidade contratada de regaseificação dos serviços agregados de receção, de armazenamento e de regaseificação de GNL são os seguintes:
(ver documento original)
2 -O preço de energia dos serviços agregados é o seguinte:
(ver documento original)
3 -Para o cálculo do preço dos produtos de curto prazo do serviço de regaseificação são aplicados os fatores multiplicadores aos produtos anuais referentes ao serviço de regaseificação, referidos no n.º 4 do artigo 6.º
SECÇÃO II
Tarifa de Uso do Armazenamento Subterrâneo
Artigo 8.º
Objeto
Os preços da tarifa de Uso do Armazenamento Subterrâneo a aplicar pelo operador de armazenamento subterrâneo, consideram o previsto nos artigos 57.º a 64.º e 155.º do Regulamento Tarifário, em vigor.
Artigo 9.º
Tarifa de Uso do Armazenamento Subterrâneo
1 -Os preços da tarifa de Uso do Armazenamento Subterrâneo a aplicar pelo operador de armazenamento subterrâneo aos utilizadores das infraestruturas de armazenamento subterrâneo são os seguintes:
a)Preços dos produtos de capacidade contratada de armazenamento:
(ver documento original)
b)Preços de energia injetada e de energia extraída:
(ver documento original)
2 -Para o cálculo do preço dos produtos de curto prazo da tarifa de Uso do Armazenamento Subterrâneo são aplicados fatores multiplicativos aos produtos anuais, que constam do quadro seguinte:
(ver documento original)
SECÇÃO III
Tarifas por atividade a aplicar pelo operador da rede de transporte de gás
Artigo 10.º
Objeto
Os preços das tarifas por atividade a aplicar pelo operador da rede de transporte de gás, consideram o previsto nos artigos 69.º a 83.º, 156.º a 158.º do Regulamento Tarifário, em vigor.
Artigo 11.º
Tarifa de Uso Global do Sistema
1 -O preço de energia da parcela I da tarifa de Uso Global do Sistema é apresentado no quadro seguinte:
(ver documento original)
2 -O preço de energia da parcela II (maior que) da tarifa de Uso Global do Sistema do ORT, aplicável às entregas a clientes finais em AP e aos ORD, e o preço aplicável aos ORD após a transformação de variável, prevista no artigo 159.º do Regulamento Tarifário, são apresentados no quadro seguinte:
(ver documento original)
3 -O preço de energia da parcela II (menor que) da tarifa de Uso Global do Sistema do ORT, aplicável às entregas aos ORD, e o preço aplicável aos ORD após a transformação de variável, prevista no artigo 159.º do Regulamento Tarifário, são apresentados no quadro seguinte:
(ver documento original)
4 -Os preços de energia da tarifa de Uso Global do Sistema são os seguintes:
(ver documento original)
Artigo 12.º
Tarifa de Uso da Rede de Transporte
1 -Os preços de reserva da tarifa de Uso da Rede de Transporte, a aplicar pelo operador da rede de transporte de gás, para os produtos de capacidade firme, nos pontos de entrada da rede de transporte, são os apresentados nos quadros seguintes:
a)Produtos de capacidade firme (horizonte diário ou superior):
(ver documento original)
b)Produtos de capacidade firme (horizonte intradiário):
(ver documento original)
2 -Os preços de reserva da tarifa de Uso da Rede de Transporte, a aplicar pelo operador da rede de transporte de gás, para os produtos de capacidade firme, nos pontos de saída da rede de transporte com contratação prévia de capacidade, designadamente o ponto de interligação virtual (VIP Ibérico), o terminal de GNL e o armazenamento subterrâneo, são os apresentados nos quadros seguintes:
a)Produtos de capacidade firme (horizonte diário ou superior):
(ver documento original)
b)Produtos de capacidade firme (horizonte intradiário):
(ver documento original)
3 -Para o cálculo do preço de reserva dos produtos de curto prazo da tarifa de Uso da Rede de Transporte aplicáveis às entradas e saídas, são aplicados fatores multiplicativos aos preços de reserva dos produtos anuais, que constam no quadro seguinte:
(ver documento original)
4 -À capacidade adquirida, para o horizonte temporal superior a um ano, aplicam-se os preços do produto de capacidade anual em vigor no momento de utilização da capacidade.
5 -Os preços de reserva da tarifa de Uso da Rede de Transporte, para os produtos de capacidade interruptível nos pontos de entrada da rede de transporte, são os seguintes:
a)Produto de capacidade interruptível (horizonte diário):
(ver documento original)
b)Produto de capacidade interruptível (horizonte intradiário):
(ver documento original)
6 -Os preços de reserva da tarifa de Uso da Rede de Transporte, para os produtos de capacidade interruptível nos pontos de saída da rede de transporte, são os seguintes:
a)Produto capacidade interruptível (horizonte diário):
(ver documento original)
b)Produto capacidade interruptível (horizonte intradiário):
(ver documento original)
7 -Os preços da tarifa de Uso da Rede de Transporte para os pontos de entrada da rede de transporte a partir de produtores de gás, são os seguintes:
(ver documento original)
8 -Os preços da tarifa de Uso da Rede de Transporte para vários pontos de saída da rede de transporte, designadamente para as redes de distribuição, os clientes em AP e as instalações abastecidas por UAG (propriedade de clientes), são os seguintes:
(ver documento original)
9 -A sociedade MIBGAS, S. A. é, nos termos previsto pelo Manual de Procedimentos da Gestão Técnica Global do SNG (MPGTG), aprovado pela Diretiva n.º 9/2021, de 12 de maio, a plataforma de negociação do sistema nacional de gás (SNG) entre Portugal e Espanha.
10 -Transitoriamente, até à implementação de um mecanismo de atribuição implícita de capacidade de interligação, sempre que seja necessário recorrer à referência do preço das transações de produtos de gás natural para entrega no ponto virtual de negociação de Espanha, considerar-se-á, para efeitos do preço da capacidade de interligação a adicionar ou a subtrair ao preço médio ponderado de Espanha, o preço do produto de capacidade firme para o horizonte trimestral aplicável às entradas ou saídas de Portugal.
SECÇÃO IV
Tarifas por atividade a aplicar pelos operadores da rede de distribuição de gás
Artigo 13.º
Objeto
Os preços das tarifas por atividade a aplicar pelos operadores da Rede Nacional de Distribuição de Gás, consideram o previsto nos artigos 84.º a 93.º e 161.º do Regulamento Tarifário, em vigor.
Artigo 14.º
Tarifas de Uso Global do Sistema
Os preços da tarifa de Uso Global do Sistema, a aplicar pelos operadores das redes de distribuição de gás às suas entregas, são os seguintes:
Artigo 15.º
Tarifas de Uso da Rede de Transporte a aplicar pelos operadores das redes de distribuição
Os preços da tarifa de Uso da Rede de Transporte, a aplicar pelos operadores das redes de distribuição de gás às suas entregas, são os seguintes:
Artigo 16.º
Tarifas de Uso das Redes de Distribuição em MP
a)Tarifas de Uso da Rede de Distribuição em MP:
(ver documento original)
b)Tarifa de Uso da Rede de Distribuição em MP (opção flexível anual):
(ver documento original)
c)Tarifa de Uso da Rede de Distribuição em MP (opção flexível mensal):
(ver documento original)
Artigo 17.º
Tarifas de Uso das Redes de Distribuição em BP para consumos anuais de gás superiores a 10 000 m3
a)Tarifa de Uso da Rede de Distribuição em BP (maior que):
(ver documento original)
b)Tarifa de Uso da Rede de Distribuição em BP (maior que) (opção flexível anual):
(ver documento original)
c)Tarifa de Uso da Rede de Distribuição em BP (maior que) (opção flexível mensal):
(ver documento original)
Artigo 18.º
Tarifas de Uso das Redes de Distribuição em BP para consumos anuais de gás inferiores ou iguais a 10 000 m3
Os preços da tarifa de Uso da Rede de Distribuição em BP (menor que), a aplicar pelos operadores das redes de distribuição de gás em BP às entregas em BP a clientes com consumos anuais de gás inferiores ou iguais a 10 000 m3, são os seguintes:
Tarifas por atividade a aplicar pelos comercializadores de último recurso retalhistas
Artigo 19.º
Objeto
Os preços das tarifas por atividade a aplicar pelos comercializadores de último recurso retalhistas, consideram o previsto nos artigos 94.º a 96.º, 150.º a 151.º do Regulamento Tarifário, em vigor.
Artigo 20.º
Tarifa de Energia da atividade de Compra e Venda de gás do comercializador de último recurso grossista para fornecimento aos comercializadores de último recurso retalhistas
O preço da tarifa de Energia da atividade de Compra e Venda de gás do comercializador de último recurso grossista para fornecimento aos comercializadores de último recurso retalhista, a vigorar a partir do dia 1 de outubro de 2023, é o seguinte:
Artigo 21.º
Tarifa de Energia dos comercializadores de último recurso retalhistas aplicável aos clientes com consumo anual de gás inferior ou igual a 10 000 m3
Os preços da tarifa de Energia a aplicar pelos comercializadores de último recurso retalhistas aos clientes com um consumo anual de gás inferior ou igual a 10 000 m3, a vigorarem a partir do dia 1 de outubro de 2023, são os seguintes:
Artigo 22.º
Monitorização da adequação da tarifa de Energia e sua atualização
1 -A tarifa de Energia pode ser atualizada trimestralmente nos termos do artigo 152.º do Regulamento Tarifário.
2 -Os parâmetros (beta)t e (mi)t para o ano gás 2023-2024, são os seguintes:
(beta)t = 0,5;
(mi)t = 0,004 EUR/kWh.
3 -De acordo com o n.º 5 do artigo 152.º do Regulamento Tarifário, a atualização da tarifa de Energia é repercutida em todos os preços de energia das tarifas de Venda a Clientes Finais aplicadas pelos comercializadores de último recurso retalhistas, incluindo a tarifa social.
Artigo 23.º
Tarifa de Comercialização dos comercializadores de último recurso retalhistas
Os preços da tarifa de Comercialização a aplicar pelos comercializadores de último recurso retalhistas, a vigorarem a partir do dia 1 de outubro de 2023, são os seguintes:
Tarifas de Acesso às Redes
Artigo 24.º
Objeto
Os preços das tarifas de Acesso às Redes consideram o previsto nos artigos 18.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º e 166.º, 190.º do Regulamento Tarifário, em vigor.
Artigo 25.º
Tarifas de Acesso às Redes a aplicar pelo operador da rede de transporte
1 -Os preços da tarifa de Acesso à Rede Nacional de Transporte de Gás, a aplicar pelo operador da rede de transporte de gás às entregas aos operadores das redes de distribuição (ORD) e aos clientes diretamente ligados à rede de transporte, para as diferentes opções tarifárias, são os seguintes:
a)Tarifas de Acesso às Redes em Alta Pressão para entregas aos ORD:
(ver documento original)
b)Tarifas de Acesso às Redes em Alta Pressão para entregas a produtores de eletricidade em regime ordinário:
(ver documento original)
c)Tarifas de Acesso às Redes em Alta Pressão para as entregas a clientes em AP:
(ver documento original)
2 -A contratação diária e mensal, no âmbito da tarifa flexível, tem caráter suplementar, estando dependente da disponibilidade de capacidade das infraestruturas.
Artigo 26.º
Tarifas de Acesso às Redes a aplicar pelos operadores das redes de distribuição
1 -Os preços das tarifas de Acesso às Redes a aplicar pelos operadores das redes de distribuição às suas entregas em média e baixa pressão, para as diferentes opções tarifárias, são os seguintes:
a)Tarifas de Acesso às Redes em Média Pressão:
(ver documento original)
b)Tarifa de Acesso às Redes em Média Pressão (opção flexível anual):
(ver documento original)
c)Tarifa de Acesso às Redes em Média Pressão (opção flexível mensal):
(ver documento original)
d)Tarifas de Acesso às Redes em Baixa Pressão (maior que) (BP (maior que) 10 000 m3 por ano):
(ver documento original)
e)Tarifa de Acesso às Redes em Baixa Pressão (maior que) (opção flexível anual):
(ver documento original)
f)Tarifa de Acesso às Redes em Baixa Pressão (maior que) (opção flexível mensal):
(ver documento original)
g)Tarifa de Acesso às Redes em Baixa Pressão (menor que) (BP (menor que) 10 000 m3 por ano):
(ver documento original)
2 -Nos termos do n.º 14 e do n.º 15 do artigo 29.º do Regulamento Tarifário, os clientes com faturação em MP, incluindo os clientes com ligação em Baixa Pressão (BP) e faturação em MP, com consumos anuais superiores ou iguais a 10 000 000 m3/ano, podem optar por tarifas de Acesso às Redes opcionais em MP.
3 -O desconto, em (euro)/kWh, a aplicar nas tarifas de Acesso às Redes opcionais em MP é determinado pela expressão:
(ver documento original)
4 -O consumo W, em kWh, corresponde ao maior consumo anual do consumidor, determinado numa série de 12 meses a escolher no horizonte temporal dos últimos 3 anos.
5 -O consumo referido no número anterior é atualizado anualmente pelo respetivo operador da rede de distribuição.
6 -A distância d, em km, é determinada no projeto de ligação, da instalação consumidora à rede de AP, elaborado pelo Operador da Rede de Transporte, mediante solicitação do consumidor.
7 -No caso dos clientes ligados em BP e com consumos anuais superiores a 11,9 GWh (1 milhão de m3), mantém-se a regra de opção pelas tarifas de Acesso às Redes em MP, nos termos do n.º 15 do artigo 29.º do Regulamento Tarifário.
8 -A determinação do consumo anual de gás que serve de base para a aplicação da tarifa de Acesso às Redes em MP é igual à definida para a regra da tarifa de Acesso às Redes opcional em MP.
Artigo 27.º
Tarifas de Acesso às Redes a aplicar às instalações abastecidas por UAG
Os preços da tarifa de Acesso às Redes a aplicar às instalações abastecidas por UAG propriedade de clientes são os seguintes:
Tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais dos comercializadores de último recurso retalhistas
Artigo 28.º
Objeto
1 -As tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais dos comercializadores de último recurso retalhistas são aprovadas ao abrigo do disposto nos artigos 61.º e 65.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, na redação vigente, e na Portaria n.º 83/2020, de 1 de abril.
2 -As tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais dos comercializadores de último recurso retalhistas consideram ainda o disposto nos artigos 16.º, 163.º, 164.º, 165.º e 190.º do Regulamento Tarifário, em vigor.
Artigo 29.º
Tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais dos comercializadores de último recurso retalhistas aplicáveis aos clientes com consumo anual de gás inferior ou igual a 10 000 m3
Os preços das tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais de gás, a aplicar pelos comercializadores de último recurso aos clientes com um consumo anual de gás inferior ou igual a 10 000 m3, são os seguintes:
Tarifas de Venda a Clientes Finais a aplicar pelos comercializadores de último recurso retalhistas aos clientes em regime supletivo
Artigo 30.º
Objeto
1 -A obrigação de fornecimento de gás pelos comercializadores de último recurso retalhistas aos clientes em regime supletivo segue o previsto no n.º 4 do artigo 61.º e alíneas b) e c) do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, na redação vigente.
2 -Os preços das tarifas de Venda a Clientes Finais a aplicar pelos comercializadores de último recurso retalhistas aos clientes abrangidos pelo regime supletivo, consideram o previsto no artigo 25.º e n.º 5 do artigo 151.º do Regulamento Tarifário, em vigor.
Artigo 31.º
Tarifa de Energia a aplicar pelos comercializadores de último recurso retalhistas aos clientes em regime supletivo
Os preços da tarifa de Energia a aplicar pelos comercializadores de último recurso retalhistas aos clientes em regime supletivo, são os seguintes:
Artigo 32.º
Tarifa de Comercialização a aplicar pelos comercializadores de último recurso retalhistas aos clientes em regime supletivo
Os preços da tarifa de Comercialização a aplicar pelos comercializadores de último recurso retalhistas aos clientes em regime supletivo, são os referidos no artigo 23.º
Artigo 33.º
Tarifa de Acesso às Redes a aplicar pelos comercializadores de último recurso retalhistas aos clientes em regime supletivo
1 -Para fornecimentos aos centros eletroprodutores aplicam-se as tarifas de Acesso às Redes em Alta Pressão, para entregas a produtores de eletricidade em regime ordinário, apresentadas no n.º 1 do artigo 25.º
2 -Para fornecimentos aos clientes em Alta Pressão aplicam-se as tarifas de Acesso às Redes em Alta Pressão, para as entregas a clientes em Alta Pressão, apresentadas no n.º 1 do artigo 25.º
3 -Para fornecimentos em Média Pressão aplicam-se as tarifas de Acesso às Redes em Média Pressão, apresentadas no n.º 1 do artigo 26.º
4 -Para fornecimentos em Baixa Pressão (maior que) aplicam-se as tarifas de Acesso às Redes em Baixa Pressão (maior que), apresentadas no n.º 1 do artigo 26.º
Artigo 34.º
Tarifas de venda a Clientes Finais a aplicar pelos comercializadores de último recurso retalhistas aos clientes em regime supletivo
a)Tarifas a aplicar pelos CURr aos produtores de eletricidade em regime ordinário:
(ver documento original)
b)Tarifas a aplicar pelos CURr aos clientes em Alta Pressão:
(ver documento original)
c)Tarifas a aplicar pelos CURr aos clientes em Média Pressão:
(ver documento original)
d)Tarifas a aplicar pelos CURr aos clientes em Média Pressão (opção flexível anual):
(ver documento original)
e)Tarifas a aplicar pelos CURr aos clientes em Média Pressão (opção flexível mensal):
(ver documento original)
f)Tarifas a aplicar pelos CURr aos clientes em Baixa Pressão (maior que) (BP (maior que) 10 000 m3 por ano):
(ver documento original)
g)Tarifas a aplicar pelos CURr aos clientes em Baixa Pressão (maior que) (opção flexível anual):
(ver documento original)
h)Tarifas a aplicar pelos CURr aos clientes em Baixa Pressão (maior que) (opção flexível mensal):
(ver documento original)
SECÇÃO IX
Tarifas sociais
Artigo 35.º
Objeto
1 -As tarifas sociais de gás consideram o disposto no Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, na redação vigente, e nos artigos 15.º, 16.º, 39.º, 97.º, 98.º, 166.º e 190.º do Regulamento Tarifário, em vigor.
2 -Os preços aprovados para as tarifas sociais de gás apresentados nos artigos seguintes, consideram ainda a aplicação do desconto a aprovar pelo membro do governo, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro.
Artigo 36.º
Tarifas sociais de Acesso às Redes
1 -Os preços das tarifas sociais de Acesso às Redes, a aplicar às entregas a clientes economicamente vulneráveis com consumos anuais de gás inferiores ou iguais a 500 m3, são os seguintes:
(ver documento original)
2 -Os valores unitários do desconto da tarifa social, a aplicar às entregas a clientes economicamente vulneráveis, são os seguintes:
(ver documento original)
Artigo 37.º
Tarifas sociais de Venda a Clientes Finais dos comercializadores de último recurso retalhistas
Os preços das tarifas sociais de Venda a Clientes Finais dos comercializadores de último recurso retalhistas, aplicáveis aos clientes com consumos anuais de gás inferiores ou iguais a 500 m3, são os seguintes:
Períodos de vazio e de fora de vazio
Artigo 38.º
Períodos de Vazio e de Fora de Vazio das Tarifas de Uso da Rede de Distribuição
a)Período de Fora de Vazio - setembro a julho.
b)Período de Vazio - agosto.
SECÇÃO XI
Fatores de ajustamento para perdas e autoconsumos
Artigo 39.º
Objeto
Os preços dos fatores de ajustamento para perdas e autoconsumo consideram o disposto nos termos do artigo 22.º do Regulamento de Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações, aprovado pelo Regulamento n.º 407/2021, de 12 de maio.
Artigo 40.º
Valores dos fatores de ajustamento para perdas e autoconsumo
Os valores dos fatores de ajustamento para perdas e autoconsumos nas infraestruturas da Rede Pública de Gás (RPG), definidos no Regulamento de Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações, são os seguintes:
Custo Máximo para o Transporte de GNL por Cisterna
Artigo 41.º
Objeto
O valor do custo máximo para o transporte de GNL em cisterna, a considerar para efeitos de cálculo da tarifa de Uso da Rede de Transporte, é estabelecido ao abrigo dos artigos 145.º a 147.º do Regulamento Tarifário.
Artigo 42.º
Custo máximo para o transporte de GNL por Cisterna
1 -O operador da rede de transporte aceita a transferência por parte dos agentes de mercado que recorram ao transporte de GNL em cisterna dos custos com o referido transporte, até ao valor máximo definido pela presente metodologia.
2 -Os custos transferidos para o operador da rede de transporte serão considerados para efeitos de cálculo da tarifa de Uso da Rede de Transporte, nos termos previstos no artigo 146.º do Regulamento Tarifário.
3 -O custo máximo é função da distância percorrida entre o Terminal de GNL de Sines e a Unidade Autónoma de GNL e da energia transportada, e resulta da aplicação da fórmula seguinte:
(ver documento original)
4 -Para o ano gás de 2023-2024, os parâmetros do custo máximo aceite são:
F = 0,0094 (euro)/(MWh x km);
TF = 220 (euro).
5 -As distâncias reconhecidas por cada UAG, a considerar no cálculo da fórmula prevista no n.º 3, são publicadas pelo operador da rede de transporte na sua página da Internet.
6 -No caso da opção por percursos que incluam descargas parciais em mais do que uma UAG, a distância a ser considerada no cálculo do valor máximo aceitável corresponde à distancia total (entre o Terminal de GNL de Sines e o destino final).
7 -Em cada trimestre do ano-gás 2023-2024 aplica-se um mecanismo de correção ao valor do parâmetro F, se, no trimestre anterior, a amplitude da variação trimestral do preço do gasóleo for igual ou superior a 5 % |(Delta)Pg| (igual ou maior que) 5 %, considerando:
(ver documento original)
8 -Nas condições do número anterior, o parâmetro F é corrigido da seguinte forma:
(ver documento original)
9 -Se, no trimestre anterior, a amplitude da variação trimestral do preço do gasóleo for inferior a 5 %, |(Delta)Pg| (menor que) 5 %, então o parâmetro F a aplicar é o parâmetro definido no n.º 4.
10 -Para aplicação ao cálculo do custo máximo, o valor de F' deve ser arredondado à quarta casa decimal.
11 -O ORT deve calcular o parâmetro F' a aplicar em cada trimestre do ano-gás, comunicando aos agentes de mercado, ao GL UAG e à ERSE.
CAPÍTULO IV
Parâmetros para a definição das tarifas
Artigo 43.º
Objeto
1 -Os parâmetros a vigorar para os anos civis de 2023 e 2024 consideram os termos e os fundamentos do documento «Tarifas e preços de gás para o ano gás 2023-2024 e parâmetros para o período de regulação 2024-2027» e respetivos anexos, bem como o parecer do Conselho Tarifário, os comentários recebidos pelas entidades legalmente competentes, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 11.º, n.º 1, alínea a), 12.º e 31.º dos Estatutos da ERSE.
2 -Os parâmetros para a definição das tarifas consideram ainda o previsto nos artigos 167.º, 194.º a 197.º do Regulamento Tarifário, em vigor.
Artigo 44.º
Parâmetros a vigorar nos anos civis de 2023 e 2024
1 -Os valores dos parâmetros a vigorar nos anos civis 2023 e 2024, cujos racionais para a sua fixação se encontram no documento "Parâmetros de regulação para o período 2020 a 2023", de maio de 2019 e no documento "Parâmetros de regulação para o período 2024 a 2027, de maio de 2023, utilizados no cálculo das tarifas, para o ano gás 2023-2024, estabelecidos no Regulamento Tarifário, são os seguintes:
(ver documento original)
2 -Os valores dos parâmetros, utilizados no cálculo da tarifa da atividade de Distribuição de gás, são os seguintes:
(ver documento original)
3 -Os valores dos parâmetros, utilizados no cálculo da tarifa da atividade de Comercialização de último recurso retalhista, são os seguintes:
(ver documento original)
CAPÍTULO V
Transferências entre Entidades do SNG
Artigo 45.º
Objeto
As compensações e transferências entre operadores do SNG consideram o disposto nos artigos 129.º a 135.º do Regulamento Tarifário, em vigor.
Artigo 46.º
Compensações entre operadores da rede de distribuição
O quadro seguinte, apresenta os valores anuais das compensações devidas a cada operador da rede de distribuição, a transferir mensalmente, identificando em linha os operadores da rede de distribuição recebedores e em coluna os operadores da rede de distribuição pagadores.
Artigo 47.º
Transferências do operador da rede de transporte para os operadores da rede de distribuição
1 -Os descontos previstos para o ano gás 2023-2024 por operador de rede de distribuição no âmbito da tarifa social, são os seguintes:
(ver documento original)
2 -De acordo com o previsto no artigo 108.º do Regulamento Tarifário em vigor, o operador da rede de transporte deverá transferir com periodicidade mensal para o operador da rede de distribuição k, os montantes de financiamento da tarifa social.
3 -Os montantes suportados pelo operador da rede de transporte, pelos operadores da rede de distribuição, pelos comercializadores de último recurso e comercializadores de mercado, são os seguintes:
(ver documento original)
Nota. - A repartição foi efetuada em função das quantidades de gás natural veiculadas e comercializadas por cada operador no ano de 2022.
4 -Os montantes alocados ao operador da rede de transporte, aos operadores da rede de distribuição e aos comercializadores de último recurso e de mercado relativos ao ajustamento do financiamento da tarifa social de 2021, são os seguintes:
(ver documento original)
Nota. - A repartição foi efetuada em função das quantidades de gás natural veiculadas e comercializadas por cada operador no ano de 2020.
5 -Os montantes alocados ao operador da rede de transporte, aos operadores da rede de distribuição e aos comercializadores de último recurso e de mercado relativos ao ajustamento estimado do financiamento da tarifa social de 2022, são os seguintes:
(ver documento original)
Nota. - A repartição foi efetuada em função das quantidades de gás natural veiculadas e comercializadas por cada operador no ano de 2021.
Artigo 48.º
Transferência do diferencial de custos em MP no âmbito do fornecimento em AP do operador da rede de transporte para o operador da rede de distribuição k
1 -No ano gás 2023-2024, a REN Gasodutos deverá transferir para os operadores de rede de distribuição as verbas relativas à transferência de fornecimento de gás natural em MP para AP, de acordo com os seguintes valores:
(ver documento original)
Artigo 49.º
Transferências dos comercializadores de último recurso para os operadores da rede de distribuição
As transferências dos comercializadores de último recurso para os operadores da rede de distribuição referentes ao sobreproveito são as seguintes:
Artigo 50.º
Compensações e Transferências para os comercializadores
1 -Os valores das transferências estimadas para cada comercializador são os seguintes:
a)Valores das transferências relativas à UGS I:
(ver documento original)
Os valores deverão ser transferidos mensalmente pela REN, para os comercializadores, em proporção da faturação, de acordo com as percentagens que se apresentam seguidamente:
(ver documento original)
b)Valores das transferências relativas à UGS II:
(ver documento original)
2 -No caso dos valores das transferências relativas os custos com a gestão logística da UAG, recuperadas pela UGS II, a REN deverá transferir mensalmente, um duodécimo do valor apresentado de seguida:
(ver documento original)
Artigo 51.º
Transferências entre o operador de Terminal de GNL e o operador da rede de transporte
No âmbito do mecanismo que permite atenuar o impacte dos ajustamentos tarifários nos proveitos permitidos unitários por energia regaseificação, a REN Gasodutos deverá transferir mensalmente para a REN Atlântico um duodécimo do valor que se apresenta no seguinte quadro:
Artigo 52.º
Transferências entre o operador da rede de transporte e o operador de armazenamento subterrâneo
No âmbito do mecanismo que permite atenuar o impacte dos ajustamentos tarifários nos proveitos permitidos unitários por energia armazenada, a REN Armazenagem deverá transferir mensalmente para a REN Gasodutos um duodécimo do valor que se apresenta no seguinte quadro:
Artigo 53.º
Transferências entre o operador da rede de transporte e o operador logístico de mudança de comercializador e agregador
No âmbito do modelo de recuperação dos proveitos permitidos da atividade do operador logístico de mudança de comercializador e agregador, a REN Gasodutos deverá transferir mensalmente para a ADENE um duodécimo do valor que se apresenta no seguinte quadro:
Preços de serviços regulados previstos no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento Tarifário
Artigo 54.º
Objeto
Os preços de serviços regulados estão previstos nos artigos 166.º, 168.º, 177.º, 282.º, 284.º e 285.º do Regulamento de Relações Comerciais, aprovado pelo Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro, em conjugação com o disposto na Diretiva n.º 2/2011, de 26 de julho e no artigo 99.º do Regulamento Tarifário, em vigor.
Artigo 55.º
Preços de leitura extraordinária
1 -O preço a cobrar pela realização de leituras extraordinárias dos consumos de gás, previsto no artigo 282.º do Regulamento de Relações Comerciais, é o que se apresenta no quadro seguinte:
(ver documento original)
2 -Ao valor indicado, no quadro anterior, é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.
3 -O encargo de leitura extraordinária, constante do quadro anterior, não é aplicável aos clientes com telecontagem.
Artigo 56.º
Quantia mínima a pagar em caso de mora
1 -Os valores da quantia mínima a pagar em caso de mora, pelos clientes com consumo anual inferior ou igual a 10 000 m3, prevista no artigo 284.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os que se apresentam no quadro seguinte:
(ver documento original)
2 -Os prazos referidos no quadro anterior são prazos contínuos.
Artigo 57.º
Preços dos serviços de interrupção e restabelecimento do fornecimento de gás
1 -Os valores dos preços dos serviços de interrupção e restabelecimento do fornecimento de gás, previstos no artigo 285.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os apresentados no quadro seguinte:
(ver documento original)
2 -Aos valores indicados, no quadro anterior, é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.
3 -O restabelecimento de fornecimento de gás deve observar os prazos e os horários estabelecidos no Regulamento da Qualidade de Serviço.
Artigo 58.º
Encargos com a rede a construir
1 -Os valores dos encargos com a rede a construir, previstos no artigo 166.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os apresentados no quadro seguinte:
(ver documento original)
2 -Aos valores indicados no quadro anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 59.º
Fatores a considerar no cálculo do sobrecusto de veiculação de gás para ligações às redes de instalações com consumo anual superior a 10 000 m3 (n)
Os fatores (Fj) a considerar no cálculo do sobrecusto de veiculação de gás relativamente ao custo médio dos ativos considerados nas tarifas de uso das redes, para ligações às redes de instalações com consumo anual superior a 10 000 m3 (n), nos termos previstos no artigo 5.º da Diretiva n.º 2/2011, de 26 de julho, são os indicados no quadro seguinte:
Artigo 60.º
Preço aplicável na mudança de comercializador
1 -O preço a aplicar às mudanças de comercializador ativadas na plataforma do OLMCA nos termos do artigo 99.º do Regulamento Tarifário é o indicado no quadro seguinte:
(ver documento original)
2 -Aos valores indicados no quadro anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 61.º
Valores de referência e metodologia a considerar no cálculo dos custos de integração de polos de consumo existentes nas redes de gás
1 -Os valores de referência a considerar para efeitos tarifários, relativos aos custos com a integração nas redes de polos de consumo existentes previstos no artigo 177.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os apresentados no quadro seguinte:
(ver documento original)
2 -Ainda nos termos do artigo 177.º do Regulamento de Relações Comerciais, os valores constantes da tabela anterior são afetados de um fator de eficiência, específico de cada operador de rede de distribuição (ORD), de acordo com a seguinte expressão:
(ver documento original)
em que
i)(ver documento original) corresponde ao valor final de referência para o ORD i, a vigorar no ano gás t, onde j corresponde à tipologia prevista nas alíneas a) ou b) do n.º 3 do artigo 177.º do RRC;
ii)(ver documento original) corresponde ao valor de referência a aprovar pela ERSE e a vigorar no ano gás t, onde j corresponde à tipologia prevista nas alíneas a) ou b) do n.º 3 do artigo 177.º do RRC;
iii)e(índice i) corresponde ao fator de eficiência, aplicável ao ORD i, nos termos da tabela seguinte:
(ver documento original)
PA - pontos de abastecimento.
(s-1) - ano civil imediatamente anterior ao do ano gás a que se reporta o apuramento do parâmetro.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 62.º
Entrada em vigor e Produção de Efeitos
A presente Diretiva entra em vigor no dia seguinte a sua publicação no Diário da República, produzindo efeitos desde 1 de julho de 2023.
1 de junho de 2023. - O Conselho de Administração: Pedro Verdelho, presidente - Ricardo Loureiro, vogal.