Artigo 1.º
Objeto
1 -A presente Diretiva procede à definição dos procedimentos a adotar na liquidação dos custos da tarifa social pelas entidades abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 104/2023, de 17 de novembro.
2 -A presente Diretiva define ainda os deveres e requisitos do reporte de informação a prestar:
a)Pelos operadores de rede ao gestor global do SEN (GGS);
b)Pelos agentes na atividade de produção ao GGS;
c)Pelo GGS à ERSE.