Artigo 1.º
Âmbito e objeto
O objeto da presente Diretiva é a regulamentação dos procedimentos a adotar no SNGN associados à negociação de produtos com entrega no VTP, na plataforma de negociação do MIBGAS, S. A. e noutras plataformas ou câmaras de compensação que realizem notificações de transações ao GTG.
Autorização dos agentes de mercado pelo GTG para transacionarem na plataforma de negociação do MIBGAS, S. A. e noutras plataformas ou câmaras de compensação que realizem notificações de transações ao GTG
Artigo 2.º
Comunicação entre GTG e o operador da plataforma de negociação e câmaras de compensação
1 -O GTG deve comunicar ao operador da plataforma de negociação e câmara de compensação que realizem notificações ao GTG, antes do início de cada dia de negociação, a lista de agentes de mercado que se encontram autorizados a realizar transações na plataforma de negociação.
2 -A comunicação a que se refere o número anterior pode incluir autorizações parciais de realização de transações, que têm por consequência que o agente de mercado apenas pode realizar em mercado transações de compra.
3 -O GTG deve comunicar ao operador da plataforma de negociação e câmaras de compensação que realizem notificações ao GTG, os dias gás para os quais as receitas de transações de venda retidas, no âmbito do artigo seguinte, podem ser liberadas.
Artigo 3.º
Retenção das receitas de transações de venda
O operador da plataforma de negociação ou câmaras de compensação que realizem notificações ao GTG, retêm as receitas das transações de venda por si liquidadas, até que o GTG lhes comunique a liberação dessas receitas, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º
Artigo 4.º
Apuramento da posição do agente de mercado
1 -O GTG deve avaliar, antes do início da negociação, a posição de cada agente de mercado que esteja registado para atuar na plataforma de negociação, de acordo com o seguinte:
a)Cálculo e valorização dos desequilíbrios dos dias anteriores, bem como de outros encargos apurados nos termos do contrato de adesão à Gestão Técnica Global do SNGN, que ainda não tenham sido liquidados ou pagos;
b)Cálculo e valorização da posição do agente, para os dias gás para os quais já não é possível realizar nomeações ou renomeações e para os quais ainda não foi apurado desequilíbrio, com a informação de nomeações de entrada e de saída na RNTGN, de transações no VTP e, quando aplicável, com uma estimativa de desequilíbrios baseado no histórico de desequilíbrios do agente de mercado;
c)Cálculo e valorização da posição do agente para os dias gás para os quais ainda será possível realizar nomeações ou renomeações, com exceção dos produtos com horizonte igual ou superior ao Resto de Mês.
2 -Para efeitos da alínea b) do número anterior, entende-se por posição do agente num determinado dia gás, a diferença entre o saldo de entradas na RNTGN nesse dia, resultante de todas as nomeações de entrada e saída do agente de mercado na RNTGN, e o saldo vendedor do agente de mercado no VTP para esse dia gás, resultante de todas as vendas e compras do agente de mercado nesse dia gás, adicionada da estimativa de desequilíbrios do agente de mercado.
3 -A estimativa de desequilíbrios a que se refere o número anterior corresponde, para cada dia gás, à média diária dos desequilíbrios que ainda não tenham sido liquidados ou pagos, assumindo um valor zero quando o saldo global dos desequilíbrios nesse período seja no sentido de desequilíbrios por excesso.
4 -Para efeitos da alínea c), entende-se por posição do agente em cada dia gás o saldo vendedor na plataforma de negociação nesse dia gás.
Artigo 5.º
Valorização da posição do agente de mercado
1 -Para efeitos da valorização prevista no artigo anterior, os desequilíbrios e as posições dos agentes são valorizadas tendo em conta os preços marginais de compra ou de venda para cada dia gás, apurados nos termos do MPGTG, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -Para os dias gás com entrega no dia seguinte ou em data posterior, utilizam-se os últimos preços marginais disponíveis.
3 -Para efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, em cada dia gás, as posições de cada agente são valorizadas de acordo com a seguinte regra:
a)Se o agente de mercado regista vendas associadas a desequilíbrios, a valorização é feita ao último preço marginal de compra disponível, apurado nos termos do MPGTG;
b)Se o agente de mercado não regista vendas associadas a desequilíbrios, a valorização é feita a 20 % do último preço marginal de compra disponível, apurado nos termos do MPGTG.
4 -O agente de mercado pode, voluntariamente, comunicar ao GTG um montante de existências de gás natural por si detidas nas infraestruturas do SNGN, que fica cativada para fazer face a eventuais incumprimentos do agente de mercado e cuja valorização pode ser deduzida ao valor apurado nos termos do n.º 3 do presente artigo, até ao limite desse valor.
5 -Para efeitos do número anterior, o GTG:
a)Valida se o agente de mercado dispõe do montante de existências comunicado, não se considerando para esse efeito as reservas obrigatórias constituídas nos termos da legislação e os montantes já comprometidos em nomeações ou transações para o próprio dia e o dia de gás seguinte;
b)Pode limitar o montante solicitado pelo agente de mercado, em função da infraestrutura onde estão constituídas as existências, caso este coloque constrangimentos operacionais à gestão das infraestruturas.
6 -Os montantes de existências comunicados e validados nos termos dos números anteriores são valorizados a 80 % do último preço médio ponderado disponível, calculado nos termos do MPGTG, sendo essa valorização deduzida ao valor apurado nos termos do n.º 3 do presente artigo, até ao limite desse valor.
7 -Para efeitos do atual procedimento, considera-se que um agente regista vendas associadas a desequilíbrios para um dado dia gás quando registe, para esse dia gás, um saldo vendedor no conjunto das transações notificadas pela plataforma de negociação do MIBGAS, S. A. e por outras plataformas ou câmaras de compensação que realizem notificações ao GTG e, simultaneamente:
a)Registe, nesse dia gás, um desequilíbrio por defeito, cujo valor não possa ser explicado exclusivamente pelas restantes operações do agente de mercado; ou
b)Registe, nesse dia gás, um desequilíbrio por defeito e, no dia do apuramento desse desequilíbrio, a avaliação realizada nos termos do artigo seguinte, leva à suspensão da autorização para a realização de vendas na plataforma de negociação do MIBGAS, S. A.
8 -As percentagens previstas nos n.os 3 e 6 do presente artigo podem ser alteradas por iniciativa da ERSE ou a pedido do GTG caso se verifiquem ser inadequadas às condições de mercado.
Artigo 6.º
1 -Após a avaliação prevista nos artigos anteriores, o GTG compara a posição financeira do agente de mercado obtida de acordo com essa avaliação, com a garantia prestada pelo agente de mercado no âmbito do contrato de adesão à Gestão Técnica Global do SNGN:
a)Caso a posição seja igual ou inferior ao valor da garantia, o GTG:
b)Caso a posição seja superior ao valor da garantia, o GTG comunica às plataformas de negociação e às câmaras de compensação que realizam notificações ao GTG, a perda de autorização do agente para a realização de vendas.
2 -O Agente de Mercado pode solicitar ao GTG uma reavaliação da sua posição após proceder ao reforço da garantia, à antecipação do pagamento de valores em dívida ou à comunicação prevista no n.º 4 do artigo anterior.
3 -Quando se verifique uma situação de suspensão do agente de mercado, nos termos do MPGTG, o GTG comunica essa situação às plataformas de negociação e às câmaras de compensação que realizem notificações ao GTG.
Artigo 7.º
Periodicidade do apuramento da posição do agente de mercado
O GTG pode propor à ERSE o aumento da frequência da verificação da posição do agente de mercado prevista nos artigos anteriores.
Comunicação de pré-notificações e notificações
Artigo 8.º
Entidades que enviam pré-notificações e notificações ao GTG
1 -O operador da plataforma de negociação é responsável pela comunicação ao GTG das pré-notificações e notificações de transações no VTP na plataforma de negociação, relativas às transações dos produtos negociados nessa plataforma que não sejam compensados por entidade de contraparte central.
2 -A entidade de contraparte central é responsável pelas notificações relativas a transações dos produtos por si compensados.
Artigo 9.º
Pré-notificação e notificação
1 -Entende-se por pré-notificação o envio da informação relativa ao saldo da energia resultante das transações de compra e venda de gás, realizadas nas Sessões de Negociação desse dia, para cada dia gás posterior ao dia gás em curso, por agente de mercado, na plataforma de negociação.
2 -Entende-se por notificação o envio da informação relativa ao saldo da energia resultante das transações com entrega no dia seguinte de gás, que incluem para cada dia, a soma de todas as energias correspondentes às transações de compra e de venda com entrega em tal dia, bem como, para os produtos intradiários, o saldo da energia resultante das transações desse produtos.
3 -Nos casos em que se verifique a perda de autorização para a realização de vendas de um agente de mercado, os saldos das pré-notificações que tenham sido comunicados antes dessa perda de autorização ter ocorrido, são integrados na notificação, não podendo ser rejeitas pelo GTG.
4 -O GTG e o operador da plataforma de negociação podem acordar um aumento da frequência do envio das notificações e pré-notificações, nomeadamente, no âmbito da proposta prevista no artigo 7.º
SECÇÃO IV
Incumprimento de pagamentos e cessação de contrato de adesão à Gestão Técnica Global do SNGN
Artigo 10.º
Incumprimento de pagamentos
1 -Quando se verifique, por parte de um agente de mercado, um incumprimento do pagamento de uma fatura emitida no âmbito do contrato de adesão à Gestão Técnica Global do SNGN proceder-se-á à mobilização de recursos disponíveis para obviar esse incumprimento, de acordo com a seguinte prioridade:
a)Execução da garantia prestada no âmbito do contrato de adesão à Gestão Técnica Global do SNGN;
b)Utilização das receitas de vendas retidas nas plataformas de negociação e câmaras de compensação que realizem notificações ao GTG, de forma proporcional ao valor dos montantes retidos em cada plataforma ou câmara de compensação;
c)Valorização do montante de existências comunicado pelo agente de mercado e cativado nos termos do n.º 4 do artigo 5.º
2 -A valorização das existências, nos termos do número anterior, é feita no dia útil seguinte à data da execução da garantia através de:
a)Venda pelo GTG dessas existências no VTP através do mercado organizado;
b)Integração dessas existências em gás de operação, valorizadas ao preço de referência desse dia gás, quando, por razões operativas, não seja oportuno realizar essa venda.
3 -Quando as existências de gás natural se encontrem constituídas no Terminal de GNL ou no Armazenamento Subterrâneo, deve ser deduzida à valorização prevista no número anterior, o valor relativo às tarifas de acesso às infraestruturas que sejam aplicáveis.
Artigo 11.º
A venda e valorização das existências de gás natural em caso de cessação do contrato
1 -Nas situações em que ocorra a cessação de um contrato de adesão à Gestão Técnica Global do SNGN, por incumprimento do agente de mercado, e este tenha existências de gás natural nas infraestruturas do SNGN, procede-se, no dia útil seguinte à data da cessação, à valorização das referidas existências de acordo com o previsto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
2 -Quando as existências de gás natural se encontram constituídas numa rede associada a uma Unidade Autónoma de Gás natural, estas são entregues ao CURR que opere na referida rede, sendo valorizadas ao preço de referência desse dia gás.
3 -As receitas obtidas com o previsto no presente artigo, constituem receitas do SNGN que são utilizadas, nos termos a definir pela ERSE, para a regularização de dívidas relativas a incumprimentos dos contratos de adesão ao SNGN, dos contratos de acesso às redes e dos contratos de acesso às infraestruturas.
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