Artigo 1.º
Âmbito, definição e objetivos
1 -As presentes regras estabelecem a metodologia e critérios aplicáveis à atribuição de um código de registo individualizado a todas os agentes que operem em Portugal continental tanto no mercado regulado como no mercado livre, do setor de elétrico e do setor do gás natural.
2 -Encontram-se abrangidos pela aplicação das presentes regras os comercializadores de energia elétrica e de gás natural, incluindo os comercializadores de último recurso, bem como os comercializadores de eletricidade para a mobilidade elétrica, entidade gestora da mobilidade elétrica, operadores de rede e infraestruturas, produtores de energia elétrica, agentes de mercado, operador logístico de mudança de comercializador, entidade gestora de garantias, entidade emissora de garantias de origem, gestor logístico das unidades autónomas de gaseificação, agregador em regime de mercado e agregador de último recurso, operadores de pontos de carregamento, demais agentes de mercado, gestor técnico global do SNGN e gestor global do SEN, bem como outras entidades terceiras que venham a atuar em Portugal continental.
3 -Para efeitos do número anterior, as presentes regras não de aplicam aos produtores que se encontrem abrangidos por regimes jurídicos de preço garantido, auto consumo ou equiparados.