Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 -A presente Diretiva estabelece os indicadores de desempenho das redes inteligentes de energia elétrica, nos termos do artigo 10.º do Regulamento de Operação das Redes do setor elétrico (ROR), aprovado pelo Regulamento n.º 816/2023, de 27 de julho.
2 -A presente Diretiva aplica-se aos operadores das redes de eletricidade em Portugal continental, na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira.