b)Reenviar oportunamente o processo ao Tribunal da Relação de Lisboa, para que este, sem prejuízo do disposto no artigo 409.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, reveja a decisão recorrida, conformando-a com a jurisprudência ora fixada.
Oportunamente, será observado o disposto no artigo 444.º do mesmo Código.
(nota 1) Os passos em itálico são da responsabilidade do relator.
(nota 2) Alberto dos Reis, citado por Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 4.ª ed., Rei dos Livros, p. 171.
(nota 3) Cf. Direito Penal Português, as Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas Editorial de Notícias, 1993, pp. 699 a 711.
(nota 4) Cf. Karl Larenz, Metodologia da Ciência do Direito, 3.ª ed., tradução de José Lamego, FCG, p. 679.
(nota 5) Cf. Castanheira Neves, , Stvdia Ivridica I, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra Editora, pp. 147 e 148.
(nota 6) Cf. J. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Coimbra, Almedina, 1987, p. 207.
(nota 7) Cf. Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, I, Verbo, 1997, p. 140.
(nota 8) Ibidem, p. 141.
(nota 9) Conforme faz notar o mesmo autor, a proibição da reformatio in pejus a que se alude no texto se convida à interposição indiscriminada de recursos, por um lado, pode também determinar na prática que a autoridade administrativa decidente seja tentada a subir o limite da sanção aplicada, em prejuízo da justiça.
(nota 10) Cf. Germano Marques da Silva, ob. cit., p. 141.
(nota 11) Ibidem, p. 142.
(nota 12) Cf. Faria Costa, , separata do Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, LXII, 1988, p. 14, e, ao que parece, Eduardo Correia, , separata do mesmo Boletim, XLIX, 1973, p. 29.
(nota 13) Ob. cit., p. 144.
(nota 14) Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
(nota 15) Ibidem.
(nota 16) Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
(nota 17)
Lisboa, 17 de Janeiro de 2002. - António Pereira Madeira (relator) - Manuel José Carrilho de Simas Santos - Sebastião Duarte Vasconcelos da Costa Pereira - David Valente Borges de Pinho - José António Carmona da Mota (vencido conforme declaração de voto anexa) - José Marcelino Franco de Sá (vencido de acordo com a declaração anterior do Exmo. Conselheiro Carmona da Mota) - José António Dias Bravo - Virgílio António da Fonseca Oliveira - Luís Flores Ribeiro - António Correia de Abranches Martins - Hugo Afonso dos Santos Lopes - António Gomes Lourenço Martins - Florindo Pires Salpico - Manuel de Oliveira Leal Henriques - António Luís Sequeira Oliveira Guimarães - Dionísio Manuel Dinis Alves.
Declaração de voto