Artigo 1.º
Objeto
1 -A presente Diretiva, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro, na sua redação vigente, aprova a metodologia relativa ao cálculo do montante a pagar pela cedência, devida pelos interessados, a quem disponibilize ou ceda capacidade de consumo atribuída, mas não utilizada, em zona de grande procura, bem como o seu valor para 2026.
2 -O valor do montante a pagar, a que se refere o número anterior, é também o preço de reserva do leilão a realizar caso a capacidade disponibilizada ou cedida, em conjugação com a capacidade resultante de reforços de rede, não seja suficiente para responder à procura apurada.