Artigo 1.º
Objeto
1 -A presente Diretiva estabelece regras especiais aplicáveis à participação da procura nos mercados de serviços de sistema, no âmbito da aplicação das tarifas de acesso às redes e do relacionamento comercial.
2 -Para efeitos da presente diretiva, consideram-se ativações de energia de balanço as ativações de instalações de consumo ao abrigo do Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema (MPGGS), aprovado no âmbito do Regulamento de Operação das Redes, para efeitos de manutenção do equilíbrio de frequência do Sistema Elétrico Nacional ou para resolução de restrições técnicas.