Artigo 1.º
Objeto
1 -A presente Diretiva, nos termos dos artigos 8.º, n.º 6, 9.º, n.º 1, alínea a) e 20.º do Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro, aprova os termos relativos à cedência e o montante a pagar, pelos interessados, a quem disponibilize ou ceda capacidade de consumo atribuída, mas não utilizada, na zona de grande procura de Sines.
2 -O valor do montante a pagar, a que se refere o número anterior, é também o preço de reserva do leilão a realizar caso a capacidade disponibilizada ou cedida, em conjugação com a capacidade resultante de reforços de rede, não seja suficiente para responder à procura apurada.
3 -A ERSE aprova autonomamente, mediante proposta do operador da RNT, as peças procedimentais do leilão, determinando a sua publicidade e a do seu resultado nos termos definidos no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro.