Artigo 1.º
Objeto
1 -A presente diretiva é aprovada nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento n.º 407/2021, de 12 de maio, e do n.º 3 do artigo 9.º e do n.º 5 do artigo 10.º dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação atual.
2 -A presente diretiva tem por objeto estabelecer as condições gerais do contrato de uso do Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de GNL.