A presente diretiva aprova, em anexo, as Condições Gerais do Acordo de Acesso com Restrições para instalações de produção ou de armazenamento autónomo.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
1 -O Acordo é celebrado entre o titular da instalação (centro electroprodutor ou instalação de armazenamento), ou quem o represente, nas modalidades de relacionamento comercial previstas no Regulamento de Relações Comerciais dos setores elétrico e do gás, aprovado pelo Regulamento n.º 827/2023, de 28 de julho, e o respetivo operador da Rede Elétrica de Serviço Público (RESP).
a)Disponibilizar ao titular da instalação a ligação aos seus sistemas de gestão da rede, indicando os requisitos de observabilidade e controlabilidade, nos termos referidos no MPGGS e/ou MPGTRD;
b)Cumprir as limitações de potência definidas no título de reserva de capacidade de injeção, ou documento equivalente, considerando as restrições atribuídas;
c)Sem prejuízo no definido nas Condições Particulares disponibilizar, ao titular da instalação informação sobre as restrições afetas ao Acordo, bem como, sobre a probabilidade para a sua ocorrência e sobre os prazos para a atualização periódica dessa informação, nos prazos, formato e de acordo com o meio de comunicação definidos no MPGGS e/ou MPGTRD;
d)Manter registo auditável das instruções/comunicações trocadas com o titular da instalação;
e)Atualizar diariamente a informação sobre novos acordos estabelecidos ou as cessação/suspensão de acordos comunicando-a ao Gestor Global do Sistema Elétrico Nacional.
2 -As condições do acesso com restrições são definidas no título de reserva de capacidade de injeção, ou documento equivalente, nomeadamente a potência máxima injetável na rede, bem como a informação relativa às restrições.
a)Implementar as medidas técnicas e organizativas destinadas a garantir e comprovar que o tratamento é realizado em conformidade com o RGPD, designadamente com um nível de a segurança adequado ao risco e que assegure a integridade, a disponibilidade e a confidencialidade dos dados pessoais;
b)A rever e atualizar as medidas referidas na alínea anterior, consoante as necessidades;
c)Utilizar os dados pessoais unicamente para a execução do Acordo, ou para diligências prévias a pedido do titular dos dados;
d)Fixar o prazo de conservação dos dados pessoais e definir o destino dos mesmos após o termo desse prazo.
3 -As presentes Condições Gerais integram o Acordo e incluem as disposições gerais e os termos genéricos, da relação entre o operador da rede e os titulares das instalações, doravante em conjunto designadas (“Partes”), no contexto do acesso com restrições.
a)Garantir a ligação aos sistemas de gestão da rede do operador da RESP ao qual a instalação está interligada, e ao gestor global do sistema elétrico nacional, se aplicável, com os requisitos de observabilidade e controlabilidade por estes indicados, nos termos referidos no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Setor Elétrico (MPGGS) e/ou Manual de Procedimentos da Gestão Técnica das Redes de Distribuição (MPGTRD);
b)Cumprir com instruções emitidas pelas entidades referidas na alínea anterior, designadamente para efeitos de redução do valor máximo da potência aparente, por atuação na injeção, para garantir a segurança da operação do sistema elétrico nacional (SEN);
c)Comunicar a previsão para o dia seguinte de injeção na rede de acordo com os prazos identificados nas Condições Particulares, sem prejuízo das regras estabelecidas na regulamentação, particularmente no Regulamento de Operação das Redes do Setor Elétrico, aprovado pelo Regulamento n.º 816/2023, de 27 de julho;
d)Assegurar o cumprimento dos requisitos técnicos de ligação estabelecido na regulamentação aplicável e os requisitos estabelecidos nas Condições Particulares;
e)Assegurar as condições necessárias para a realização de ensaios solicitados pelas entidades referidas na alínea a);
f)Manter registos auditáveis das instruções/comunicações recebidas.
Cláusula 5.ª
Obrigações do operador da rede
4 -Constam do Acordo os seguintes documentos:
a)Condições Gerais do Acordo;
b)Condições Particulares do Acordo.
Cláusula 3.ª
Duração
c)Alteração significativa das condições técnicas da instalação que não tenham sido autorizadas pelas entidades competentes;
d)Solicitação do titular da instalação.
5 -O modo de pagamento das faturas emitidas pelo operador da rede é estabelecido por acordo entre as partes, constante das Condições Particulares.
6 -O valor de pagamento devido por cada uma das Partes resulta do encontro de contas entre os valores a pagar e a receber que constam das faturas emitidas nos termos do n.º 1 -, que tenham a mesma data de pagamento.
7 -O prazo limite de pagamento é de 20 (vinte) dias contados a partir da data da apresentação da fatura.
8 -O não pagamento das faturas no prazo estipulado para o efeito constitui a parte incumpridora em mora.
9 -Os atrasos de pagamento ficam sujeitos a cobrança de juros de mora comerciais, à taxa de juro legal em vigor, calculados a partir do primeiro dia seguinte ao do vencimento da fatura.
10 -O registo de duas faturas com pagamentos em atraso ou o registo de uma fatura com um atraso de pagamento superior a 45 dias, incluindo em ambos os casos os respetivos juros de mora, constitui fundamento para a suspensão do Acordo nos termos da Cláusula 10.ª
11 -Em caso de cessação do Acordo, como estabelecida na Cláusula 11.ª, todas as quantias devidas em capital, juros, custos e acessórios, pela execução do Acordo por uma das Partes são pagas à outra no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados a partir da data da apresentação da fatura de cessação.
Cláusula 10.ª
Suspensão do Acordo