Artigo 229.º
[...]
1 -Entende-se por documento a declaração compreendida num escrito, inteligível para a generalidade ou um certo círculo de pessoas que, permitindo reconhecer o seu emitente, é idónea a provar um facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua emissão quer posteriormente.
2 -À declaração corporizada no escrito é equiparada a registada em disco, fita gravada ou qualquer outro meio técnico.
3 -A documento é igualmente equiparável o sinal materialmente feito, dado ou posto numa coisa para provar um facto juridicamente relevante e que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um certo círculo de pessoas o seu destino e a prova que dele resulta.
4 -A falsificação, na definição mais corrente e adoptada, entre outros, por Mirto, Sotgiu, Antolisei (segundo Lebre de Freitas, ob. cit., p. 103), Cavaleiro Ferreira (cf. Obra Dispersa, vol. cit., p. 163) e Beleza dos Santos (in Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 68.º, p. 374), consiste na alteração, adulteração ou viciação da verdade - inmutatio veri [segundo informa Cuello Calón (Derecho Penal, t. II, Parte Especial, 7.ª ed., Bosch, Barcelona, 1949, p. 224, n. 2), na VIII Conferência Internacional para a Unificação do Direito Penal, Bruxelas, Julho de 1947, entre os vários textos recomendados, figurava a definição da falsidade documental, também, como «alteração da verdade cometida com consciência de causar um prejuízo num documento destinado ou adequado a provar um direito ou um facto que origine consequências jurídicas» (sublinhámos)]. Porém, analisando-se numa relação de conformidade entre a realidade e a sua representação (adaequatio intellectus et rei, conformitas intellectus cognoscentis cum re cognita, na definição de Isaac Israelli, perfilhada por São Tomás de Aquino, segundo Castro Mendes, Do Conceito de Prova em Processo Civil, Ática, 1961, p. 369, n. 1), a verdade é inalterável. A falsidade não será, pois, a verdade alterada, mas, sim, a não-verdade (o seu contrário, como viria a reconhecer Cavaleiro Ferreira, «Depósito bancário», cit., 1970, p. 297), ou seja, a relação de desconformidade entre a realidade e a sua representação. Falsificar consistirá, portanto, em, colocando no lugar da realidade uma aparência diversa ou afirmando que é o que não é, ou que não é o que é, determinar um juízo ou representação que não corresponde ou não se adequa à própria realidade (não é outro o giudisio sbagliato a que se refere Malinverni, ob. cit., p. 633).
Na falsificação documental distingue-se a material (suposição total ou fabrico de documento antes inexistente, não escrito ou criado pela pessoa que nele se declarou havê-lo feito, ou viciação - por supressão e ou aditamento - dos termos de um preexistente) da ideológica (desconformidade entre o documento genuíno e o que ele documenta).
Helena Moniz toma a segunda em sentido amplo e, nela, distingue a falsidade intelectual propriamente dita («desconformidade entre o documento, no sentido de declaração documentada, e a declaração») e a falsidade em documento («o documentado, embora conforme com a declaração, incorpora, porém, um facto falso juridicamente relevante, pois o facto declarado não corresponde à realidade»), considerando que, enquanto a da alínea a) contempla a primeira - além da material -, a previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 228.º respeita, exclusivamente, à segunda (ob. cit., pp. 227-230).
Já Figueiredo Dias entende que a falsa declaração em documento regular não constitui falsificação de documento e, por essa razão, na Comissão de Revisão do CP de 1982 propôs a eliminação da alínea b) do artigo submetido à apreciação sob o n.º x22, alínea cuja redacção era idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 228.º do CP de 1982 (cf. Código Penal - Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Ministério da Justiça, 1993, acta n.º 26, pp. 297-298) [proposta que, aliás, não fez vencimento - cf. acta n.º 27, p. 302, artigo 257.º, n.º 1, alínea b), do projecto, p. 625, todas da última obra referenciada, e artigo 256.º, n.º 1, alínea b), do CP de 1995], em coerência com o que, com Costa Andrade, havia sustentado a propósito da verdade protegida pelo crime de falsificação de documentos: «Em primeiro lugar, a verdade no que toca à autenticidade e genuinidade da sua origem e proveniência, que será frustrada com a chamada falsidade material. [...] Em segundo lugar, a verdade necessária a função probatória específica do documento, isto é, a correspondência entre o documento e o que é documentado, independentemente da verdade, coerência, ou lógica no interior das expressões da vida que constituem o conteúdo ou objecto do documento. E fala-se a este propósito da falsidade intelectual ou ideológica» («O legislador de 1982 optou pela descriminalização do crime patrimonial de simulação», Colectânea de Jurisprudência, ano VIII, t. III, p. 23). Por outro lado, o mesmo autor parece não admitir que a previsão da alínea a) do n.º 1 do citado artigo x22 («fabricar documento falso, falsificar ou alterar documento ou abusar da assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso») - logo, também, a da alínea a) do artigo 228.º, n.º 1, do CP de 1982, tenha a virtualidade de - contra o sustentado por Helena Moniz - abranger a falsidade intelectual, como se infere da sua advertência para a necessidade de, caso fosse eliminada a alínea b) do n.º 1, se indagar, então, «que falsidade intelectual» haveria de consagrar o Código (Código Penal - Actas, cit., p. 297).
Entre os anotadores, Sá Pereira defende que a alínea b) do n.º 1 do artigo 228.º do CP de 1982 «abrange apenas a falsidade intelectual verdadeira e própria - desconformidade entre o documento e a declaração - sem se confundir com a simulação» (Código Penal, Livros Horizonte, 1988, p. 270, anotação 10.ª), Leal Henriques e Simas Santos (O Código Penal de 1982, Rei dos Livros, 1986, vol. 3, p. 147) parecem subscrever a interpretação do Ministério Público, Lisboa [de acordo com a qual, se bem a entendemos, a alínea b) respeita à falsidade ideológica em sentido amplo, abrangendo os casos que Helena Moniz classifica de falsidade intelectual própria e de falsidade em documento], e Maia Gonçalves (Código, cit., p. 489, anotação 4.ª) afirma que, na mesma alínea b), se prevê a «falsificação intelectual» ou «falsidade intelectual ou ideológica», que se verifica «quando o documento não reproduz com verdade aquilo que se destina a comprovar».
Na jurisprudência, prevalece a interpretação da referida alínea b), no sentido de que no seu âmbito cabem, efectivamente, quer os casos de desconformidade entre a declaração documentada e a realmente produzida, quer aqueles em que o documento, embora conforme com a declaração produzida, incorpora um facto que, sendo juridicamente relevante, não corresponde à realidade.
Visto os tipos de falsificação documental, pode já constatar-se que os documentos dispositivos, porque apenas representam uma declaração de vontade do seu autor (logo, uma declaração que, por não ser, por sua vez, representativa de um facto, não correspondendo à vontade real, é uma declaração de vontade falsa e não de um facto falso, como acentuam os autores italianos, que, com base nessa distinção, excluem a simulação do âmbito da falsa documentação indirecta, prevista e punida em disposição semelhante à do artigo 233.º, n.º 2, do nosso CP de 1982, segundo Helena Moniz, ob. cit., p. 198, n. 238), só podem ser objecto de falsificação material, enquanto os narrativos, consubstanciando a narração, atestação ou certificação de facto(s), são passíveis de qualquer daquelas duas modalidades de falsificação - neste sentido, Cavaleiro Ferreira, «Depósito bancário», cit., pp. 298-299, e demais autores aí citados.
A propósito, ainda, da falsificação ideológica - na sua terminologia -, Helena Moniz adverte para a provável raridade da sua prática por particulares. Com efeito, a respectiva incriminação pressupõe a violação, pelo agente, do dever jurídico (que não simplesmente moral) de dizer a verdade. «Ora, este dever jurídico só se verifica se estiver em causa algum facto, ou relato de facto, juridicamente relevante, cuja falsidade por si só seja susceptível de vir a causar um perigo de lesão do bem jurídico em causa; quando tal acontece (e só acontece quando o documento particular, simultaneamente, é relevante como meio de prova de um direito, ou relação jurídica, e o facto é juridicamente relevante, como vimos) é que o particular deverá ser punido por falsidade em documento.» Acresce, no caso da falsificação intelectual, que, «tendo que se verificar uma divergência entre a declaração e o documentado (não se verificando uma divergência entre a declaração e a realidade), o particular só será agente do crime quando é ele próprio que redige, documenta, o facto» (ob. cit., p. 226).
5 -Face ao que dispunha o artigo 216.º do CP de 1886 («Será condenado a prisão maior de dois a oito anos aquele que cometer, por quaisquer dos modos abaixo declarados, falsificação que prejudique, ou possa por sua natureza prejudicar, terceira pessoa ou o Estado») e não obstante a posição assumida por Beleza dos Santos («Daqui se conclui que a omissão nos artigos 216.º, 217.º e 218.º de qualquer referência à intenção de prejudicar não quer dizer que ela não seja essencial para o crime, mas unicamente que ela se presume», «O crime de falsificação de títulos à ordem», in Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 60.º, p. 35), parece evidente que a intenção de prejudicar [fala-se, então, de um dolo específico, isto é, de um dolo que, para além daqueles elementos gerais (o intelectual, o volitivo e o emocional), integra, também, no mesmo plano de essencialidade, um certo móbil do agente ou a sua especial intenção de, através da realização do facto-ilícito objectivo, prosseguir um determinado fim ulterior - v. Cavaleiro Ferreira, Lições de Direito Penal, I, 1985, p. 187, e Beleza dos Santos, «Algumas considerações jurídicas sobre crimes de difamação e injúria», in Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 92.º, pp. 192-193], precisamente, porque não constava da descrição típica e porque a regra é a da irrelevância dos fins ou motivos do agente (v. Maia Gonçalves, Código Penal Português, Almedina, 5.ª ed., 1990, p. 95, e autores aí citados), não era elemento essencial do crime.
No artigo 228.º, n.º 1, do CP de 1982, pelo contrário, é expressa a exigência da «intenção de causar prejuízo a outrem ou ao Estado» (recuperada do artigo 216.º do CP de 1852: «intenção de prejudicar a outra pessoa ou ao Estado») «ou de alcançar para si ou para terceiro um benefício ilegítimo».
O resultado visado pelo agente (o prejuízo e ou o benefício referidos), porém, na medida em que não integra a factualidade típica, não constitui pressuposto da consumação do crime. [Por isso, porque, sendo essencial que o agente persiga um certo resultado, já não é essencial que este se produza, efectivamente - o que significa que o preenchimento do tipo subjectivo reclama a verificação cumulativa de mais elementos do que o preenchimento do tipo objectivo -, este crime classifica-se como de intenção ou de tendência interna transcendente (cf. Jescheck, Tratado de Derecho Penal, trad. de Mir Puig e Muñoz Conde, Bosch, Barcelona, 1981, I, pp. 436-437).] Todavia, embora indiferente para a consumação, a circunstância da efectiva produção ou não produção daquele(s) resultado(s) não deixa de ser relevante para efeitos de determinação da pena.
Por outro lado, a falsificação documental, ainda que realizada com a intenção típica, não será punível se o documento falso for, objectivamente, insusceptível de causar prejuízo a «outrem ou ao Estado». («Non punitur falsitas in scriptura quae non solum non nociut sec nec erat apta nocere» - neste sentido, Beleza dos Santos, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 60.º, p. 34, e Antolisei, segundo Helena Moniz, ob. cit., p. 44, n. 5, que se refere incluídas na falsificação inócua não só as «situações de falsificação grosseira» - a imediata e facilmente regnoscível - como também «todos aqueles casos em que a falsificação só por si não é susceptível de prejudicar quem quer que seja».)
II - Do cheque
A Convenção, assinada em 19 de Março de 1931, em Genebra, de que a Lei Uniforme Relativa ao Cheque (LUC) constitui o anexo I - aprovada pelo Decreto-Lei n.º 23721, de 29 de Março de 1934, e confirmada e ratificada, com anexos e protocolo, por carta de 10 de Maio de 1934 -, entrou em vigor, em Portugal, 90 dias após 9 de Junho de 1934, data em que esta, com os instrumentos de ratificação, foi depositada no Secretariado da Sociedade das Nações (artigos 4.º e 7.º da Convenção), unicamente, com a declaração (produzida ao abrigo do disposto no artigo 10.º, 1.º parágrafo, da Convenção) seguinte: «Esta ratificação é feita por Portugal sob reserva de que as disposições da Convenção não se aplicam ao território colonial português» (v. Eduardo Lucas Coelho, Problemas Penais dos Cheques sem Cobertura, Petrony, Lisboa, 1979, pp. 149-150).
Findava, assim, um processo de cerca de 50 anos (no relatório da sessão do Instituto de Direito Internacional que teve lugar em Oxford, em 1880, já se fixava, como objectivo que se impunha prosseguir, uma legislação uniforme para «as letras de câmbio e outros valores negociáveis») de cujos passos mais importantes se destacam as sessões de Turim, 1882, Munique, 1883, Bruxelas, 1885, e Lausana, 1927, do Instituto de Direito Internacional, os Congressos Internacionais de Direito Comercial (Anvers, 1885, e Bruxelas, 1888) e de Direito Comparado (Paris, 1900), das Câmaras de Comércio e Associações Comerciais e Industriais (Liège, 1905, Milão, 1906, Praga, 1908, Boston, 1912, e Paris, 1914), da International Law Association (Londres, 1910, e Buenos Aires, 1922) e da Câmara de Comércio International (Bruxelas, 1925, e Estocolmo, 1927) e, finalmente, a Convenção da Haia, 2.ª Sessão, 1912 (v. Jacques Bouteron, Le Statut International du Chèque, Dalloz, 1934, pp. 3-81).
Decisiva, no que respeita à emancipação do cheque face à letra de câmbio e outros títulos à ordem, a Convenção da Haia interessa-nos sobremaneira porque, nas suas resoluções, se inspiraram quer o Decreto n.º 13004, de 12 de Janeiro de 1927 (entre nós, a primeira ordenação sistemática e que se quis completa do regime jurídico do cheque), quer o projecto que, elaborado pelo comité de peritos da Sociedade das Nações, constitui a principal base de trabalho da Conferência de Genebra.