Artigo 1.º
Objeto
O presente documento aprova as regras do Projeto-Piloto para participação do consumo na componente da reserva de regulação do mercado de serviços de sistema.
Artigo 2.º
Participação no mercado de reserva de regulação
As instalações de consumo habilitadas, ou quem as represente, ao abrigo do Projeto-Piloto podem participar no mercado de reserva de regulação previsto no Regulamento de Operação das Redes e no Procedimento n.º 13 do Manual de Procedimentos da Gestão Global de Sistema (MPGGS).
Artigo 3.º
Entidades elegíveis
1 -São elegíveis para participar no Projeto-Piloto as instalações de consumo, ou comercializadores em representação de uma instalação de consumo específica, que:
a)Tenham uma capacidade de oferta igual ou superior a 1 MW.
b)Obtenham junto do Operador da Rede de Transporte, na sua atividade de Gestão Global do Sistema (GGS) a habilitação necessária que comprove a capacidade técnica e operativa à prestação do serviço de reserva de regulação.
c)Estejam ligadas à rede em nível de tensão igual ou superior a Média Tensão.
2 -No âmbito deste Projeto-Piloto para participação do consumo no mercado de reserva de regulação, não está prevista a agregação de instalações de consumo.
Capítulo II
Regras de funcionamento do mercado de reserva de regulação
Artigo 4.º
Regras de funcionamento do mercado de reserva de regulação
1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, as regras aplicáveis ao Projeto-Piloto são as que constam do Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema.
2 -Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, as unidades de consumo habilitadas, ou quem as represente, participam no mercado de reserva de regulação com os mesmo direitos e obrigações do que as unidades de produção ou de bombagem.
Artigo 5.º
Apresentação de ofertas
1 -O consumo habilitado a oferecer reserva de regulação não é obrigado a apresentar ofertas, sendo a sua participação voluntária.
2 -As ofertas apresentadas (potência exequível, tanto para subir como para baixar, em MW, e o preço da energia correspondente, em (euro)/MWh) correspondem a produtos horários constantes até ao final da hora, mobilizáveis até 15 minutos antes do início da hora.
3 -As limitações técnicas estabelecidas pela GGS ao valor máximo e mínimo passível de ser oferecido pelas instalações habilitadas, ou quem as represente, devem ser devidamente justificadas e divulgadas pela GGS, em coordenação com o operador da rede a que a instalação se encontre ligada.
4 -As ofertas de reserva de regulação de instalações de consumo habilitadas são efetuadas no referencial da instalação de consumo, não sendo ajustadas para perdas nas redes.
Artigo 6.º
Preço da reserva de regulação
1 -O preço das ofertas de reserva de regulação mobilizadas corresponde ao preço determinado pelo respetivo algoritmo de encontro, onde constam as ofertas apresentadas pelas instalações de consumo habilitadas, ou por quem as represente, e as necessidades da GGS para cada período de programação, nos termos dos pontos 9 e 11 do Procedimento n.º 13 do MPGGS.
2 -A mobilização da reserva de regulação a baixar (aumento do consumo no caso das instalações de consumo habilitadas), corresponde uma obrigação de pagamento à GGS pelo acréscimo de energia a consumir.
3 -A mobilização da reserva de regulação a subir (redução do consumo no caso das instalações de consumo habilitadas), corresponde a um direito de recebimento que compense os encargos com a energia já adquirida, no mercado à vista ou através de contratação bilateral, para satisfação do consumo anteriormente programado.
Artigo 7.º
Controlo da resposta das instalações de consumo habilitadas
1 -No âmbito deste Projeto-Piloto para participação do consumo no mercado de reserva de regulação, é pressuposto que as ordens da GGS são integralmente cumpridas, assumindo-se que não existem desvios à componente da energia afeta às ordens de mobilização de reserva de regulação enviadas pela GGS às instalações de consumo mobilizadas.
2 -No caso de impossibilidade de cumprir as ordens de mobilização de reserva de regulação devido a causas não imputáveis às instalações de consumo, estas, ou quem as represente, não serão penalizadas em sede de desvios.
Artigo 8.º
Programação da exploração
Para efeitos da programação da exploração e resolução de desvios prevista no Procedimento n.º 7 do MPGGS, nomeadamente do Programa Previsional de Reserva e dos programas horários, operativo e final, a GGS deverá considerar, para além das instalações de produção e bombagem, a eventual contribuição voluntária do consumo através das instalações habilitadas a participar no mercado de reserva de regulação.
Artigo 9.º
Liquidação e faturação
1 -Para efeitos das liquidações que têm por objeto os direitos de recebimento e obrigações de pagamento relativos à participação do consumo no mercado de reserva de regulação, as instalações consumidoras habilitadas, ou quem as represente, são equiparadas a agentes de mercado, designados por consumo habilitado, devendo aplicar-se as disposições contidas no Procedimentos n.º 21 e n.º 22 do MPGGS.
2 -No âmbito deste Projeto-Piloto para participação do consumo no mercado de reserva de regulação, a componente da energia afeta às ordens de mobilização de reserva de regulação enviadas pela GGS às instalações de consumo mobilizadas, não está sujeita a tarifas de acesso nem a ajustamentos para perdas.
3 -Para efeitos de pagamento das tarifas de acesso nas instalações de consumo nos períodos com ordem de Reserva de Regulação a subir (consumo a descer) consideram-se os valores registados nos equipamentos de medição das instalações de consumo mobilizadas.
4 -Para efeitos de pagamento das tarifas de acesso nas instalações de consumo nos períodos com ordem de Reserva de Regulação a descer (consumo a subir) consideram-se os valores registados nos equipamentos de medição das instalações de consumo mobilizadas ajustados das ordens da GGS.
5 -Para efeitos de faturação de energia entre as instalações consumidoras e o seu comercializador, nas instalações de consumo nos períodos horários com ordens de mobilização de Reserva de Regulação consideram-se os valores registados nos equipamentos de medição das instalações de consumo mobilizadas ajustados das ordens da GGS.
6 -O cálculo de desvios da carteira de comercializadores de instalações de consumo habilitadas a participar no mercado de reserva de regulação deve ter em consideração o pressuposto que as ordens enviadas pela GGS às instalações consumidoras são integralmente cumpridas.
Artigo 10.º
Medição, leitura e disponibilização de dados
Para efeitos da medição, leitura e disponibilização de dados afetos às instalações de consumo habilitadas a participar no mercado de reserva de regulação, a GGS e o Operador da Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade em Média e Alta Tensão (Operador da RND) devem ter em consideração as ordens de mobilização de reserva de regulação emitidas pela GGS no sentido de não afetar o relacionamento comercial da instalação consumidora com o seu comercializador de energia.
Artigo 11.º
Condições técnicas e contratuais
1 -A GGS disponibiliza na sua página na Internet as especificações do terminal SIME (para envio das ordens de mobilização das ofertas às instalações de consumo) e do formato padronizado dos ficheiros de texto para receção no servidor ftp da GGS dos programas horários e das ofertas enviadas pelas instalações habilitadas.
2 -As instalações de consumo candidatas devem assinar o contrato de adesão ao mercado de serviços de sistema (caso a instalação não esteja a ser representada por um comercializador que já tenha assinado), com condições gerais de contrato a serem aprovadas por Aviso da ERSE.
3 -No âmbito deste Projeto-Piloto para participação do consumo no mercado de reserva de regulação, não são exigidas:
a)A prestação de garantias no âmbito do contrato de adesão ao mercado de serviços de sistema;
b)A instalação de RTU dedicada para ligação ao SCADA do Operador da Rede de Transporte.
4 -Em caso de incumprimento reiterado das condições técnicas e contratuais para participação do consumo no mercado de reserva de regulação, designadamente das obrigações de pagamento, por parte das instalações de consumo ou de quem as represente, a GGS pode determinar a suspensão do Contrato de Adesão ao Mercado de Serviços de Sistema.
Artigo 12.º
Fluxos de informação
a)Das instalações consumidoras à GGS:
i)A instalação de consumo (ou quem a represente) envia previamente à GGS a informação referente à programação do consumo da instalação (por submissão dos ficheiros de texto ao servidor ftp da GGS) até ao fim do horizonte de programação.
ii)A instalação de consumo (ou quem a represente) envia as ofertas (pares potência/preço) (por submissão dos ficheiros de texto ao servidor ftp da GGS) que integra a curvas de ofertas da GGS em igualdade de tratamento face às da produção ou bombagem.
b)Da GGS às instalações consumidoras:
i)A GGS mobiliza de acordo com a ordem de mérito e as necessidades do sistema e envia as ordens de mobilização através do terminal SIME da instalação de consumo mobilizada.
ii)A GGS informa a instalação de consumo da energia e da valorização da reserva mobilizada.
c)Da GGS ao Operador da RND:
i)A GGS informa o Operador da RND da programação horária e das ordens de mobilização de Reserva de Regulação em tempo real.
ii)A GGS informa o Operador da RND das instalações consumidoras habilitadas;
d)Da GGS aos comercializadores:
i)A GGS informa o comercializador da instalação de consumo da programação horária e das ordens de mobilização de Reserva de Regulação.
ii)A GGS informa o comercializador da instalação de consumo da energia e da valorização dos desvios ao programa.
e)Do Operador da RND à GGS:
i)O Operador da RND informa a GGS da leitura da instalação, da leitura da instalação ajustada para perdas e do consumo do comercializador (atual fluxo de informação).
ii)O Operador da RND informa a GGS dos comercializadores afetos às instalações consumidoras habilitadas.
f)Do Operador da RND às instalações consumidoras:
i)O Operador da RND informa a instalação de consumo da leitura da instalação.
g)Do Operador da RND aos comercializadores:
i)O Operador da RND informa o comercializador da instalação de consumo, da leitura e da tarifa de acesso que deverá ser faturada, e do consumo do comercializador (atual fluxo de informação).
h)Dos comercializadores às instalações consumidoras:
i)O comercializador informa a instalação de consumo sobre leituras, energia faturada, tarifas de acesso e desvios.
Capítulo III
Fases e divulgação de resultados do Projeto-Piloto
Artigo 13.º
Faseamento e duração do Projeto-Piloto
1 -O Projeto-Piloto segue o seguinte faseamento:
a)Receção de candidaturas.
b)Avaliação de candidaturas e testes de qualificação.
d)Relatório e divulgação de resultados.
2 -O início do processo de identificação de eventuais instalações de consumo candidatas decorre até 31 de janeiro de 2019, devendo ser comunicadas à GGS através do endereço eletrónico "[email protected]". 3 -A GGS disponibiliza na sua página na Internet as especificações do terminal SIME (para envio das ordens de mobilização das ofertas às instalações de consumo) e do formato padronizado dos ficheiros de texto para receção no servidor ftp da GGS dos programas horários e ofertas enviadas pelas instalações habilitadas.
4 -Após a receção das candidaturas, inicia-se o processo de validação da sua qualificação, a assinatura dos contratos de adesão ao mercado de serviços de sistema e a instalação dos terminais SIME e de comunicação (telefone) entre salas de despacho da GGS e das instalações candidatas.
5 -As ações de formação e testes de qualificação necessários ocorrem entre meados e finais do mês de fevereiro de 2019.
6 -O processo de validação da habilitação e dos fluxos de informação ocorre na primeira quinzena de março de 2019.
7 -A participação das instalações de consumo habilitadas no Mercado de Reserva de Regulação inicia-se a partir do dia 2 de abril de 2019.
8 -A fase de execução do Projeto-Piloto tem a duração de um ano.
9 -A divulgação pela ERSE do relatório com conclusões sobre o Projeto-Piloto ocorre no prazo máximo de 70 dias úteis após a conclusão da fase de execução.
Artigo 14.º
Relatório intercalares
A Gestão Global do Sistema produz relatórios a entregar à ERSE a cada três meses do Projeto-Piloto tendo em vista caracterizar o funcionamento do Projeto-Piloto.
Artigo 15.º
Grupo de Acompanhamento
1 -É constituído um grupo de acompanhamento do Projeto-Piloto, integrado pelos principais intervenientes e interessados, com o objetivo de acompanhar o seu desenvolvimento e concretização, e aceder à informação disponibilizada.
2 -O grupo de acompanhamento reúne periodicamente por iniciativa da ERSE.
Artigo 16.º
Relatório e divulgação final
1 -A ERSE divulga na sua página na internet um relatório sobre o funcionamento do Projeto-Piloto e as principais conclusões, respeitando o prazo previsto no Artigo 13.º
2 -O relatório previsto no número anterior deve identificar as alterações a introduzir na regulamentação vigente tendo em vista a sua adaptação à participação regular de instalações de consumo no mercado de serviços de sistema.
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