Artigo 1.º
Centros eletroprodutores abrangidos
1 -Para efeitos de aplicação do mecanismo de equilíbrio concorrencial, o operador da rede de transporte deve solicitar à Direção Geral de Energia e Geologia, até 30 de setembro de cada ano, a listagem dos centros eletroprodutores em atividade, ou que se preveja a sua entrada em atividade até ao final do ano seguinte ao da solicitação, cuja potência instalada iguala ou exceda o valor de 5 MW, com independência da rede a que se encontra ligada.
2 -A listagem mencionada no número anterior deve excluir os centros eletroprodutores que se encontram isentos de aplicação do mecanismo de equilíbrio concorrencial, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2013, de 4 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 104/2019, de 9 de agosto.
3 -Para efeitos do número anterior, os agentes de mercado produtores que sejam contraparte em contratos de preço não direta ou indiretamente indexado ao preço do mercado diário do MIBEL, devem remeter com periodicidade mensal ao operador da rede de transporte e, na primeira comunicação, até 30 dias antes da respetiva produção de efeitos, a informação a que se reporta o Anexo A.1, utilizando o formato e procedimentos deste mesmo anexo.
4 -Sempre que, no decurso de um exercício anual, haja lugar a clarificação de sujeição de aplicação do regime de equilíbrio concorrencial relativamente a um qualquer centro eletroprodutor, por razões que se prendam com o valor da potência instalada a considerar, deve essa clarificação ser solicitada pelo operador da rede de transporte à Direção Geral de Energia e Geologia, devendo tomar-se em consideração os termos da licença de produção ou exploração atribuída por esta entidade.
5 -A informação a que respeitam os números anteriores deve ser remetida à ERSE pelo operador da rede de transporte.