Artigo 1.º
Âmbito e aplicação
1 -O incentivo para a gestão otimizada de licenças de emissão de CO(índice 2) destina-se a assegurar em condições de eficiência económica para o setor elétrico nacional a aquisição e a gestão das licenças de emissão de CO(índice 2), nos termos do cumprimento das obrigações decorrentes do mecanismo de CELE.
2 -O incentivo à gestão otimizada das licenças de emissão de CO(índice 2) é de aplicação exclusiva na RAA e na RAM.
3 -O incentivo à gestão otimizada das licenças de emissão de CO(índice 2) é de aplicação exclusiva às centrais detidas e operadas pela EDA - Eletricidade dos Açores, S. A. e pela EEM - Empresa de Eletricidade da Madeira, S. A.
4 -Nos termos do número anterior, compete à EDA - Eletricidade dos Açores, S. A. e à EEM - Empresa de Eletricidade da Madeira, S. A., a operacionalização e aplicação do incentivo à gestão otimizada das licenças de emissão de CO(índice 2).