Artigo 1.º
Objeto
1 -A presente Diretiva aprova os procedimentos para o reporte dos preços das ofertas comerciais e dos preços médios faturados aos utilizadores do veículo elétrico (UVE) pelos comercializadores de eletricidade para a mobilidade elétrica (CEME), à ERSE, nos termos do n.º 3 do artigo 87.º do Regulamento da Mobilidade Elétrica (RME), aprovado pelo Regulamento n.º 854/2019, de 4 de novembro, na sua redação vigente.
2 -A presente Diretiva aprova também os procedimentos para o reporte das ofertas comerciais dos operadores de pontos de carregamento (OPC) integrados na rede da mobilidade elétrica, pela Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica (EGME), à ERSE, nos termos do n.º 2 do artigo 88.º do RME.