Artigo 1.º
Objeto
b)Tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais dos comercializadores de último recurso;
c)Tarifas de Venda a Clientes Finais a aplicar pelo comercializador de último recurso aos clientes no âmbito do fornecimento supletivo;
d)Tarifa a aplicar pelo CUR aos comercializadores de último recurso a atuar exclusivamente em BT, no âmbito do fornecimento supletivo;
e)Tarifas de Venda a Clientes Finais a aplicar pela concessionária do transporte e distribuição da RAA;
f)Tarifa de Energia e Comercialização aplicável à Mobilidade Elétrica na RAA;
g)Tarifas de Venda a Clientes Finais a aplicar pela concessionária do transporte e distribuição da RAM;
h)Tarifa de Energia e Comercialização aplicável à Mobilidade Elétrica na RAM;
i)Tarifa social de Venda a Clientes Finais a aplicar a clientes economicamente vulneráveis do comercializador de último recurso em Portugal continental;
j)Tarifa social de Venda a Clientes Finais na RAA;
k)Tarifa social de Venda a Clientes Finais na RAM.
Capítulo II
Tarifas
Artigo 2.º
Tarifa de Energia
1 -Os preços da tarifa de Energia, aplicável no âmbito dos fornecimentos em BTN, são os seguintes:
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2 -Os preços da tarifa de Energia, aplicável no âmbito dos fornecimentos em BTN, após conversão para os vários níveis de tensão e opções tarifárias, são os seguintes:
(ver documento original)
Artigo 3.º
Tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais dos comercializadores de último recurso aplicáveis a clientes finais em BTN
a)Aplicáveis a fornecimentos em BTN (maior que) 20,7 KVA:
(ver documento original)
b)Aplicáveis a fornecimentos em BTN (igual ou menor que) 20,7 KVA e (maior que) 2,3 kVA:
(ver documento original)
c)Aplicáveis a fornecimento em BTN (igual ou menor que) 2,3 kVA:
(ver documento original)
d)Aplicáveis a fornecimentos em BTN sazonal (maior que) 20,7 kVA:
(ver documento original)
e)Aplicáveis a fornecimentos em BTN sazonal (igual ou menor que) 20,7 kVA:
(ver documento original)
f)Aplicáveis a fornecimentos em BTN (IP (igual ou menor que) 41,4 kVA e (maior que) 20,7 kVA):
(ver documento original)
g)Aplicáveis a fornecimentos em BTN (IP (igual ou menor que) 20,7 kVA):
(ver documento original)
Artigo 4.º
Tarifa de Energia a aplicar pelo comercializador de último recurso, no âmbito do fornecimento supletivo
Os preços da tarifa de Energia a aplicar pelo comercializador de último recurso, no âmbito do fornecimento supletivo, são os seguintes:
Artigo 5.º
Tarifas de Venda a Clientes Finais a aplicar pelo comercializador de último recurso aos clientes, no âmbito do fornecimento supletivo
a)Tarifas a aplicar a fornecimentos em MAT:
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b)Tarifas a aplicar a fornecimentos em AT:
(ver documento original)
c)Tarifas a aplicar a fornecimentos em MT:
(ver documento original)
d)Tarifas a aplicar a fornecimentos em BTE:
(ver documento original)
Artigo 6.º
Tarifa a aplicar pelo CUR aos comercializadores de último recurso a atuar exclusivamente em BT, no âmbito do fornecimento supletivo
Os preços da tarifa a aplicar pelo CUR aos comercializadores de último recurso a atuar exclusivamente em BT, no âmbito do fornecimento supletivo, são os seguintes:
Artigo 7.º
Tarifa de Venda a Clientes Finais a aplicar pela concessionária do transporte e distribuição da RAA
a)Tarifas de Venda a Clientes Finais em MT:
(ver documento original)
b)Tarifas de Venda a Clientes Finais em BTE:
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c)Tarifas de Venda a Clientes Finais em BTN (maior que) 20,7 kVA:
(ver documento original)
d)Tarifas de Venda a Clientes Finais em BTN (igual ou menor que) 20,7 kVA e (maior que) 2,3 kVA:
(ver documento original)
e)Tarifas de Venda a Clientes Finais em BTN (igual ou menor que) 2,3 kVA:
(ver documento original)
f)Tarifas de Venda a Clientes Finais em BTN (IP (igual ou menor que) 41,4 kVA e (maior que) 20,7 kVA):
(ver documento original)
g)Tarifas de Venda a Clientes Finais em BTN (IP (igual ou menor que) 20,7 kVA):
(ver documento original)
Artigo 8.º
Tarifa de Energia e Comercialização aplicável à Mobilidade Elétrica na RAA
A tarifa de Energia e Comercialização aplicável à Mobilidade Elétrica na RAA é a seguinte:
Artigo 9.º
Tarifa de Venda a Clientes Finais a aplicar pela concessionária do transporte e distribuição da RAM
a)Tarifas de Venda a Clientes Finais em MT:
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b)Tarifas de Venda a Clientes Finais em BTE:
(ver documento original)
c)Tarifas de Venda a Clientes Finais em BTN (maior que) 20,7 kVA:
(ver documento original)
d)Tarifas de Venda a Clientes Finais em BTN (igual ou menor que) 20,7 kVA e (maior que) 2,3 kVA:
(ver documento original)
e)Tarifas de Venda a Clientes Finais em BTN (igual ou menor que) 2,3 kVA:
(ver documento original)
f)Tarifas de Venda a Clientes Finais em BTN (IP (igual ou menor que) 41,4 kVA e (maior que) 20,7 kVA):
(ver documento original)
g)Tarifas de Venda a Clientes Finais em BTN (IP (igual ou menor que) 20,7 kVA):
(ver documento original)
Artigo 10.º
Tarifa de Energia e Comercialização aplicável à Mobilidade Elétrica na RAM
A tarifa de Energia e Comercialização aplicável à Mobilidade Elétrica na RAM é a seguinte:
Artigo 11.º
Tarifa social de Venda a Clientes Finais do comercializador de último recurso em Portugal continental
a)Tarifa social de Venda a Clientes Finais aplicável aos clientes em BTN (igual ou menor que) 6,9 kVA e (maior que) 2,3 kVA:
(ver documento original)
b)Tarifa social de Venda a Clientes Finais aplicável aos clientes em BTN (igual ou menor que) 2,3 kVA:
(ver documento original)
Artigo 12.º
Tarifa social de Venda a Clientes Finais na RAA
a)Tarifa social de Venda a Clientes Finais aplicável aos clientes em BTN (igual ou menor que) 6,9 kVA e (maior que) 2,3 kVA:
(ver documento original)
b)Tarifa social de Venda a Clientes Finais aplicável aos clientes em BTN (igual ou menor que) 2,3 kVA:
(ver documento original)
Artigo 13.º
Tarifa social de Venda a Clientes Finais na RAM
a)Tarifa social de Venda a Clientes Finais aplicável aos clientes em BTN (igual ou menor que) 6,9 kVA e (maior que) 2,3 kVA:
(ver documento original)
b)Tarifa Social de Venda a Clientes Finais aplicável aos clientes em BTN (igual ou menor que) 2,3 kVA:
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Capítulo III
Disposições finais
Artigo 14.º
Entrada em vigor e Produção de Efeitos
A presente Diretiva entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, produzindo efeitos desde 1 de abril de 2023.
15 de março de 2023. - O Conselho de Administração: Pedro Verdelho, presidente - Ricardo Loureiro, vogal.