1 -Poderão ser deduzidos, nos termos previstos nos Decretos-Leis n.os 197-C/86, de 18 de Julho, e 161/87, de 6 de Abril, nas colectas do IRS ou do IRC relativas ao período da entrada em funcionamento dos bens, 4% do valor do investimento, contemplado naquela legislação, concluído em 1988 ou iniciado até 31 de Dezembro de 1988 e concluído em 1989.
2 -Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, a data da conclusão do investimento será referenciada à data em que esta ocorrer.
3 -Para efeitos da dedução prevista no n.º 1, aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, e no artigo 6.º do presente diploma.