ARTIGO 1.º
Denominação
A Cooperativa denomina-se CHIC - Cooperativa de Habitação de Inquilinato Cooperativo, CRL., regendo-se pelos presentes estatutos, pelo Código Cooperativo e demais legislação aplicável.
ARTIGO 2.º
Ramo e sede
A Cooperativa tem a sua sede social na Travessa do Dr. Carlos Felgueiras, 34, 1.º, sala 1 e 2, Maia, podendo ser alterada por simples deliberação da direcção, desenvolvendo a sua actividade principal no ramo da habitação e construção, podendo criar delegações ou núcleos cooperativos na localidade da sede ou noutras localidades desde que para tal haja deliberação da direcção, competindo à assembleia geral aprovar o regulamento de funcionamento de delegações ou núcleos.
ARTIGO 3.º
Duração e âmbito territorial
A duração da Cooperativa é por tempo indeterminado, desde a sua constituição em 3 de Março de 2005, e o seu âmbito de actuação abrange todo o território nacional.
ARTIGO 4.º
Fins
A Cooperativa visa, através da cooperação e entreajuda dos seus membros, a satisfação, sem fins lucrativos, das suas necessidades habitacionais e ainda o fomento da cultura em geral e, em especial, dos princípios e da prática do cooperativismo.
ARTIGO 5.º
Objecto social
1 -A Cooperativa tem como objecto principal a construção, promoção ou aquisição de habitações e equipamentos sociais para os seus membros cooperadores e membros de outras cooperativas suas associadas, bem como a criação e gestão de serviços comuns, mormente de reparação, manutenção ou remodelação;
2 -Para prossecução do seu objectivo, a Cooperativa adquirirá tudo quanto necessário, mormente habitações e ou terrenos, urbanizados ou não, bem como poderá proceder à venda ou permuta de terrenos ou outros bens, móveis ou imóveis, que decida não sejam necessários às necessidades dos seus cooperadores;
3 -A Cooperativa deverá também promover outras iniciativas de interesse para os cooperadores nos domínios económico, social, cultural e de qualidade de vida.
CAPÍTULO II
Capital social, jóia, reservas e excedentes
ARTIGO 6.º
Capital mínimo, jóia e outras contribuições
1 -O capital social mínimo da cooperativa, que se encontra nesta data totalmente realizado, é de 2500 euros.
2 -O capital social é variável e ilimitado, sendo constituído por títulos nominais de 10 euros cada um, devendo cada cooperador subscrever no mínimo dez títulos de capital equivalente a 100 euros. No caso de membros cooperadores que sejam pessoas colectivas de fins não lucrativos o capital social mínimo a subscrever é de 100 títulos de capital.
3 -Cada cooperador admitido tem ainda o dever de realizar uma jóia de admissão de montante a fixar pela direcção, nas condições previstas em regulamento próprio a aprovar pela assembleia geral, no valor mínimo de 100 euros.
4 -As despesas de administração da Cooperativa, quando não imputadas directamente à habitação, serão cobertas por quotas a fixar pela assembleia geral.
5 -A assembleia geral poderá determinar outras formas de contribuição, bem assim como a sua forma de restituição em caso de demissão ou exclusão.
ARTIGO 7.º
Realização do capital social
Cada título subscrito será integralmente realizado em dinheiro, podendo ser liquidado no número de prestações mensais que a direcção determine.
ARTIGO 8.º
Reserva legal
1 -A reserva legal destina-se a cobrir eventuais perdas do exercício, sendo integrada por meios líquidos disponíveis.
2 -Revertem para esta reserva:
a)Uma percentagem a retirar do saldo da conta de resultados líquidos a fixar anualmente pela assembleia geral, no mínimo de 5%;
b)50% das jóias de admissão;
c)Valores obtidos pelas deduções feitas por via da liquidação de contas com membros exonerados ou excluídos;
d)Os excedentes líquidos gerados pelas operações com não cooperadores.
3 -Estas reversões, exceptuando a da alínea d), deixam de ser obrigatórias desde que a reserva atinja montante igual ao do capital social da cooperativa.
ARTIGO 9.º
Reserva para educação e formação cooperativa
1 -A reserva para educação e formação cooperativa destina-se a cobrir as despesas com a educação cooperativa, designadamente dos cooperadores, empregados e público em geral, e, com a formação cultural e técnica daqueles, à luz do cooperativismo e das necessidades da cooperativa, sendo constituída:
a)Por uma percentagem, a fixar anualmente pela assembleia geral e a retirar do saldo da conta de resultados líquidos;
b)50% das jóias de admissão;
c)Pelos donativos e subsídios que forem especialmente destinados a esse fim.
2 -A forma de aplicação desta reserva será determinada pela assembleia geral ou pela direcção por delegação daquela, que igualmente deliberará quando as reversões deixarão de ter lugar e sob a forma da sua reintegração.
ARTIGO 10.º
Fundo para conservação e reparação
O fundo para conservação e reparação destina-se a financiar obras de reparação, conservação e limpeza do património propriedade da Cooperativa, e bem assim das áreas adjacentes do mesmo, sendo constituído por uma comparticipação dos membros que utilizem esse património ou dele usufruam e por outras verbas que se delibere afectar à sua finalidade, nos termos do regulamento a aprovar pela assembleia geral.
ARTIGO 11.º
Fundo de construção
1 -O fundo de construção destina-se em geral a reforçar a acção social da Cooperativa, e em particular a financiar a construção ou aquisição de novos terrenos, fogos ou instalações sociais da Cooperativa.
2 -Reverte para este fundo a comparticipação dos cooperadores até ao montante máximo permitido por lei, mas nunca inferior a 5%, atentas as condições sócio-económicas específicas dos grupos de cooperadores envolvidos em cada programa habitacional.
3 -Quando a promoção de um empreendimento destinado, no todo ou em parte, a membros da CHIC, for delegada noutra entidade cooperativa, a respectiva comparticipação para o fundo de construção deverá ser transferida, após a atribuição dos fogos aos cooperadores (e na respectiva proporção) para o fundo de construção da CHIC.
4 -Podem ainda ser canalizadas para o fundo de construção outras verbas que a assembleia geral delibere afectar à sua finalidade.
ARTIGO 12.º
Outras reservas
1 -A assembleia geral poderá deliberar a constituição, formação, aplicação e formas de reintegração doutras reservas.
2 -É desde já criada a reserva social, destinada a levar à prática o espírito de entre-ajuda dos membros da cooperativa, e cujo regulamento será aprovado em assembleia geral.
3 -Por deliberação da assembleia geral, a gestão da reserva social poderá ser cometida a uma cooperativa do ramo da solidariedade social, de que a CHIC seja membro colectivo.
ARTIGO 13.º
Excedentes
1 -As operações com não cooperadores, realizadas a título complementar quando necessárias à prossecução do objectivo social, não poderão prejudicar as posições adquiridas pelos cooperadores e deverão ser escrituradas em separado, revertendo os respectivos excedentes líquidos para a reserva legal.
Os excedentes líquidos gerados pelas operações com os cooperadores serão aplicados nas reservas constituídas.
CAPÍTULO III
Cooperadores
ARTIGO 14.º
Quem pode ser membro
1 -Podem ser membros da Cooperativa todos os indivíduos que voluntariamente desejem assumir tal qualidade.
2 -Poderão ser membros da Cooperativa pessoas de menor idade, sendo a sua incapacidade suprida por quem exerça o poder paternal; não poderão, porém, ser eleitos para os órgãos sociais.
3 -Podem também ser membros da Cooperativa pessoas colectivas de fins não lucrativos, visando a satisfação das necessidades habitacionais dos respectivos membros ou beneficiários individuais.
ARTIGO 15.º
Admissão
A admissão dos cooperadores será feita mediante proposta dirigida à direcção, assinada pelo candidato, ou a seu rogo, e por dois cooperadores proponentes, da qual deverão constar, além dos respectivos elementos de identificação, os do seu agregado familiar, bem como o rendimento desse agregado.
ARTIGO 16.º
Direitos dos membros
a)Tomar parte na assembleia geral, apresentando propostas e discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos, desde que estejam em dia com os pagamentos a que estejam obrigados;
b)Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Cooperativa;
c)Requerer aos órgãos competentes da Cooperativa as informações que desejar e examinar a escrita e as contas da cooperativa, nos períodos e nas condições que forem fixadas pelos estatutos, pela assembleia geral ou pela direcção, de cuja deliberação nesta matéria cabe recurso para a assembleia geral;
d)Requerer a convocação da assembleia geral nos termos definidos nos estatutos ou, quando esta não seja convocada, requerer a sua convocação nos termos do Código Cooperativo;
e)Solicitar a sua demissão.
ARTIGO 17.º
Deveres dos membros
a)Observar os princípios cooperativos e respeitar a lei, os estatutos e os regulamentos;
b)Tomar parte nas assembleias gerais;
c)Aceitar e exercer os cargos sociais para que tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
d)Participar em geral nas actividades da Cooperativa e prestar o trabalho ou serviço que lhe competir;
e)Efectuar pontualmente os pagamentos a que estejam obrigados.
ARTIGO 18.º
Demissão
Os cooperadores podem solicitar a sua demissão por meio de carta registada dirigida à direcção, com pelo menos trinta dias de pré-aviso, sem prejuízo da responsabilidade pelo cumprimento das suas obrigações como cooperadores e da aceitação das condições estatutárias e regulamentares relativas ao exercício deste direito, designadamente no que se refere à restituição de valores.
ARTIGO 19.º
Sanções
1 -Aos membros que faltem ao cumprimento das suas obrigações podem ser aplicadas as seguintes sanções:
c)Suspensão temporária de direitos;
2 -A aplicação de qualquer sanção será sempre precedida de processo escrito, nos termos do disposto nos n.os 4, 5, e 6 deste artigo.
3 -A aplicação das sanções referidas nas alíneas a) b) e c) do n.º 1 é da competência da direcção, com admissibilidade de recurso para a assembleia geral, à qual compete deliberar quanto à perda de mandato e à exclusão.
4 -A perda de mandato e a exclusão terão de ser fundamentadas em violação grave e culposa dos deveres dos membros e precedida de processo escrito, do qual obrigatoriamente constarão a defesa do arguido, quando existir, a indicação individualizada das infracções, a referência às normas violadas, a prova produzida e a proposta fundamentada de aplicação da pena.
5 -O cooperador arguido disporá sempre de um prazo não inferior a sete dias para apresentar a sua defesa escrita e com igual pré-aviso lhe será dado conhecimento da proposta de perda de mandato ou de exclusão a apresentar em assembleia geral.
6 -Não terá aplicação o disposto no n.º 4 quando a falta consista no não pagamento de encargos com a Cooperativa por tempo superior a três meses, sendo porém obrigatório o aviso prévio, a enviar para o domicílio do faltoso, sob registo e com aviso de recepção, com indicação do período em que poderá regularizar a sua situação.
ARTIGO 20.º
Consequências da demissão ou exclusão
A perda da qualidade de membro da Cooperativa implica sempre a imediata obrigação de restituição da habitação atribuída ao cooperador, excepto quando, em regime de propriedade individual, hajam já celebrado a escritura definitiva de aquisição do fogo.
ARTIGO 21.º
Órgãos e mandatos
1 -Os órgãos sociais da Cooperativa são a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
2 -Os mandatos dos órgãos sociais são de quatro anos.
3 -Os titulares dos órgãos sociais podem ser reeleitos mais do que uma vez, consecutiva ou intercaladamente.
4 -Os titulares dos órgãos sociais estão dispensados da prestação de caução ou quaisquer garantias relativamente ao exercício dos respectivos cargos, na CHIC ou em qualquer outra pessoa colectiva, de carácter cooperativo ou não, em que a CHIC participe, e para os quais haja necessidade de designar representantes seus.
ARTIGO 22.º
Elegibilidade
a)Se encontrem no uso de todos os seus direitos civis e de cooperadores;
b)Não estejam sujeitos ao regime de liberdade condicional, nem à aplicação de medidas de segurança privativas da liberdade;
c)Sejam membros da Cooperativa há pelo menos seis meses.
ARTIGO 23.º
Eleições
As eleições são efectuadas por escrutínio secreto, em listas entregues ao presidente da mesa da assembleia geral, com a antecedência de quinze dias sobre a data do acto eleitoral, salvo quando se trate de eleições intercalares para o preenchimento de vagas verificadas nos órgãos sociais, em que a lista pode ser entregue na própria assembleia geral da eleição.
ARTIGO 24.º
Voto de qualidade e constituição
1 -Todos os órgãos da cooperativa terão um presidente que terá voto de qualidade (desempate) e, pelo menos, um secretário.
2 -Os órgãos eleitos só podem funcionar desde que estejam preenchidos, pelo menos, metade dos seus lugares.
3 -Em caso de vagatura de cargos, serão eleitos membros para terminarem os mandatos respectivos.
SECÇÃO II
Assembleia geral
ARTIGO 25.º
Definição de assembleia geral e de assembleias sectoriais
1 -A assembleia geral é o órgão supremo da Cooperativa e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos sociais da Cooperativa e para todos os membros desta.
2 -Participam na assembleia geral todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
3 -A assembleia geral poderá deliberar, em regulamento próprio, a constituição de assembleias sectoriais que tenham em conta a distribuição geográfica e a especificidade de cada empreendimento ou núcleo habitacional promovido pela Cooperativa. Uma das assembleias sectoriais será constituída por todos os membros ainda não integrados num empreendimento habitacional.
4 -No caso de serem constituídas assembleias sectoriais, a assembleia geral será composta pelos delegados eleitos nas respectivas assembleias sectoriais, deixando de vigorar o disposto no n.º 2 do presente artigo. Também os artigos 27.º, 28.º, 29.º e 32.º serão automaticamente adaptados passando a ler-se delegado ou delegados, onde está escrito cooperador ou cooperadores.
5 -O número de delegados a eleger em cada assembleia sectorial será determinado no regulamento referido no n.º 3, devendo ser respeitado o princípio da proporcionalidade entre o número de membros pertencentes a cada empreendimento ou núcleo habitacional e os membros ainda não integrados em qualquer empreendimento da Cooperativa.
ARTIGO 26.º
Sessões ordinárias e extraordinárias
1 -A assembleia geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
2 -A assembleia geral ordinária reunirá obrigatoriamente duas vezes em cada ano, uma até 31 de Março, para apreciação e votação das matérias referidas na alínea b) do artigo 30.º destes Estatutos, e outra até 31 de Dezembro para apreciação e votação das matérias referidas na alínea c) do mesmo artigo.
3 -A assembleia geral extraordinária reunirá quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, a pedido da direcção ou do conselho fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 5% dos membros da Cooperativa.
ARTIGO 27.º
Mesa da assembleia geral
1 -A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, por um vice-presidente e por um secretário.
2 -Ao presidente incumbe convocar a assembleia geral, presidir à mesma e dirigir os trabalhos, sendo substituído, nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.
3 -Ao secretário compete coadjuvar o presidente na orientação dos trabalhos e elaborar as actas das reuniões.
4 -Na falta de qualquer membro da mesa da assembleia geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos, de entre os cooperadores presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
ARTIGO 28.º
Convocatória da assembleia geral
1 -A assembleia geral é convocada com, pelo menos, quinze dias de antecedência, pelo presidente da mesa.
2 -A convocatória, que deverá conter a ordem de trabalhos da assembleia, bem como o dia, a hora e o local da reunião, será publicada num jornal diário do distrito da sede da Cooperativa.
3 -A convocatória será enviada ainda a todos os cooperadores por via postal ou entregue em mão, neste caso contra recibo.
4 -Se a Cooperativa tiver menos de 100 membros é dispensada a publicação prevista no n.º 2.
5 -A convocatória será afixada nos locais em que a Cooperativa tenha a sua sede, ou outras formas de representação social, e no boletim da Cooperativa, se existir.
6 -A convocação da assembleia geral extraordinária deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento previsto no n.º 3 do artigo 26.º destes Estatutos, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias contados da data da recepção do pedido ou requerimento.
ARTIGO 29.º
Quórum da assembleia geral
1 -A assembleia geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiverem presentes mais de metade dos cooperadores com direito a voto, ou seus representantes devidamente credenciados.
2 -Se à hora marcada para a reunião não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, a assembleia reunirá, com qualquer número de cooperadores, meia hora depois.
3 -No caso de a convocatória da assembleia geral ser feita em sessão extraordinária e a requerimento dos cooperadores, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
ARTIGO 30.º
Competência da assembleia geral
a)Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da Cooperativa e das comissões especiais, criadas nos termos previstos no Código Cooperativo;
b)Apreciar e votar anualmente o balanço, o relatório e as contas da direcção, bem como o parecer do conselho fiscal;
c)Apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;
d)Alterar os estatutos e aprovar e alterar os regulamentos internos;
e)Aprovar a fusão e a cisão da Cooperativa;
f)Aprovar a dissolução da Cooperativa;
g)Aprovar a filiação e ou a participação da Cooperativa na constituição de outras cooperativas, uniões, federações ou confederações do ramo habitacional ou de outros ramos;
h)Decidir sobre a exclusão de cooperadores e funcionar como instância de recurso quanto à recusa de admissão de membros e em relação às sanções aplicadas pela direcção, sem prejuízo do recurso para os tribunais;
i)Atribuir e fixar a remuneração dos membros dos órgãos da Cooperativa;
j)Autorizar a associação com outras pessoas colectivas;
k)Regular a forma de gestão da Cooperativa no caso de destituição dos respectivos órgãos sociais e até à realização de novas eleições;
l)Apreciar e votar matérias especialmente previstas na lei ou nestes Estatutos.
ARTIGO 31.º
Deliberações da assembleia geral
São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória.
ARTIGO 32.º
Votação na assembleia geral
1 -Cada cooperador dispõe de um voto.
2 -É exigida maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas d), e), f), g) e h) do artigo 30.º destes Estatutos.
3 -No caso da alínea f) do artigo 30.º, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, dez membros se declararem dispostos a assegurar a permanência da Cooperativa, qualquer que seja o número de votos contra.
SECÇÃO III
Direcção
ARTIGO 33.º
Composição da direcção
1 -A direcção é composta por um número ímpar e mínimo de três membros, que escolherão entre si o presidente, o secretário e o tesoureiro, os demais directores, quando existam, terão a designação de vogais.
2 -O secretário substituirá o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
3 -A direcção integra, obrigatoriamente, no mínimo um terço de membros fundadores e também no mínimo um terço de membros colectivos, sempre que estes tipos de membros existam e o pretendam.
ARTIGO 34.º
Competências da direcção
1 -A direcção é o órgão de administração e representação da Cooperativa, incumbindo-lhe, designadamente:
a)Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal e à apreciação e aprovação da assembleia geral o balanço, o relatório e as contas do exercício, bem como o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
b)Executar o plano de actividades anual;
c)Atender as solicitações do conselho fiscal nas matérias da competência deste;
d)Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre a aplicação de sanções previstas nestes Estatutos e na lei;
e)Velar pelo respeito da lei, dos estatutos, e das deliberações dos órgãos da Cooperativa;
f)Contratar e gerir o pessoal necessário às actividades da Cooperativa e designar os membros das comissões especiais criadas nos termos previstos no Código Cooperativo;
g)Representar a Cooperativa em juízo e fora dele;
h)Escriturar os livros, nos termos da lei;
j)Decidir sobre a compra e venda de propriedades e assinar quaisquer contratos, cheques, ordens de pagamento, e todos os demais documentos necessários à administração da Cooperativa;
k)Negociar e contratar nos termos legais quaisquer empréstimos ou financiamentos com estabelecimentos de crédito, departamentos do estado ou particulares, podendo dar de hipoteca quaisquer bens sociais da Cooperativa para garantia de todas as obrigações assumidas ou a assumir;
l)Aceitar doações ou legados;
m)Dar posse das casas aos membros da Cooperativa;
n)Exercer todos os demais poderes que, por lei ou pelos estatutos, não sejam reservados à assembleia geral.
ARTIGO 35.º
Responsabilidade
1 -A Cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de dois membros da direcção, salvo quanto a actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da direcção.
2 -Por acta de reunião da direcção, esta pode delegar, em qualquer dos seus membros, os poderes colectivos de representação da direcção para outorgar em nome da Cooperativa, quaisquer contratos ou escrituras públicas notariais para compra e venda de propriedades ou contratação de empréstimos ou financiamentos destinados à actividade da Cooperativa.
3 -A direcção pode, em qualquer situação, designar em conformidade com o disposto no Código Cooperativo, um ou mais delegados, gerentes, mandatários ou procuradores, delegando-lhes os poderes para certos e determinados actos, e encarregar quaisquer pessoas do desempenho permanente ou temporário de actividades compreendidas na esfera das suas atribuições ou que lhe sejam especialmente cometidas pela assembleia geral ou pelos estatutos.
SECÇÃO IV
Conselho fiscal
ARTIGO 36.º
Composição e competência do conselho fiscal
1 -O conselho fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
2 -O conselho fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da Cooperativa, incumbindo-lhe, designadamente:
a)Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, bem como das deliberações da assembleia geral;
b)Examinar, sempre que julgue conveniente, a escrita e toda a documentação da Cooperativa;
c)Verificar, quando creia necessário, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;
d)Emitir parecer sobre o balanço, o relatório e as contas do exercício anterior e o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
e)Emitir parecer sobre assuntos que lhe sejam expostos pela direcção, bem como os que entenda convenientes para a boa prossecução dos objectivos da Cooperativa;
f)Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária, nos termos do n.º 3 do artigo 26.º destes Estatutos.
CAPÍTULO V
Da habitação cooperativa
ARTIGO 37.º
Regime de propriedade de fogos
1 -A Cooperativa adoptará, essencialmente, o regime de inquilinato cooperativo, podendo também adoptar, sempre que a direcção o definir, qualquer um dos regimes de propriedade previstos na legislação aplicável.
2 -No regime de propriedade individual a Cooperativa terá, nos termos legalmente previstos, direito de preferência na alienação pelos cooperadores dos imóveis a ela adquiridos e para cuja construção ou aquisição tenha havido apoios financeiros do Estado.
3 -A Cooperativa terá igualmente direito de preferência na alienação pelos cooperadores dos imóveis a ela adquiridos e para cuja construção ou aquisição não tenha havido apoios financeiros do Estado.
4 -Em ambos os casos, a preferência da Cooperativa será exercida com base no valor encontrado pela fórmula legalmente prevista para a preferência referida no n.º 2 deste artigo.
ARTIGO 38.º
Promoção e atribuição dos fogos
1 -Os fogos a atribuir aos membros da Cooperativa estarão inseridos em empreendimentos ou núcleos habitacionais, que tanto poderão ser promovidos directamente pela CHIC, como poderá ser delegada essa função promotora noutras entidades cooperativas participadas pela CHIC ou com quem a CHIC estabeleça acordos que salvaguardem os interesses da Cooperativa (designadamente o seu direito à comparticipação para o fundo de construção), e dos seus cooperadores que venham a ser integrados nesses empreendimentos.
2 -Quando aos cooperadores da CHIC sejam atribuídos fogos promovidos por outra entidade cooperativa, ficará sempre salvaguardado o direito de os cooperadores continuarem a ser membros da CHIC, se o desejarem, ainda que passem cumulativamente a ser membros de outra cooperativa, como acontece no modelo das CUPH'S (Cooperativas Uni-Programa Habitacional) .
3 -Quando a primeira transmissão da propriedade dos fogos tenha sido efectuada por outra entidade cooperativa, tendo por base um acordo estabelecido com a CHIC, só esta poderá exercer o direito de preferência na alienação dos fogos previsto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 37.º
4 -Na modalidade de inquilinato cooperativo, a CHIC será directamente a entidade arrendatária, ainda que a promoção do empreendimento haja sido delegada noutra entidade cooperativa. A gestão dos fogos em regime de inquilinato cooperativo pode ser atribuída a uma CUPH, onde participem os respectivos cooperadores.
5 -Na atribuição dos fogos de cada empreendimento habitacional, a direcção adoptará o princípio da antiguidade da admissão ou da inscrição dos cooperadores no respectivo empreendimento, salvo casos excepcionais de comprovada urgência de habitação que a direcção considere atendíveis.
ARTIGO 39.º
Custo dos fogos
1 -As habitações são cedidas aos cooperadores pelo valor correspondente ao seu custo total, o qual corresponde à soma das seguintes parcelas:
a)Custo do terreno e infra-estruturas;
b)Custo dos estudos, projectos e demais serviços referentes a cada empreendimento habitacional;
c)Custo da construção e dos equipamentos complementares quando integrados nas edificações e urbanizações;
d)Encargos administrativos e financeiros com a execução da obra;
e)Montante das licenças e taxas até à entrega do fogo em condições de ser habitado;
f)Fundo de construção, fixado no artigo 11.º destes Estatutos.
2 -O valor da retribuição no regime de inquilinato cooperativo será calculado tomando por base o preço dos fogos referidos no n.º 1 deste artigo, conforme regulamento a estabelecer para cada empreendimento.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
ARTIGO 40.º
Dissolução
1 -Em matéria de dissolução, liquidação e partilha observar-se-ão as disposições do Código Cooperativo.
2 -O remanescente, se o houver, será entregue à Federação Nacional de Cooperativas de Habitação, se à Cooperativa em liquidação não suceder outra entidade cooperativa nova, que, para o efeito, obtenha parecer favorável da direcção.
ARTIGO 41.º
Alteração dos estatutos
1 -Os presentes Estatutos poderão ser alterados após a sua entrada em vigor, nos termos nele previstos e na lei.
2 -A convocação da respectiva assembleia geral, que deverá ser feita com a antecedência de, pelo menos, 15 dias, será acompanhada do texto das alterações propostas.
ARTIGO 42.º
Omissões
Em tudo quanto estes Estatutos sejam omissos, aplicar-se-ão as disposições do Código Cooperativo e demais legislação aplicável, e, na falta ou omissão destes, os regulamentos internos e as deliberações da assembleia geral.
ARTIGO 43.º
Disposições transitórias
1 -São membros fundadores da Cooperativa:
Cooperativa de Habitação Económica as Sete Bicas, CRL, MAIACOOPE - Cooperativa de Habitação, CRL, COOPERMAIA -Cooperativa de Habitação e Construção, CRL, Guilherme do Nascimento de Macedo Vilaverde, Reinaldo Alves Faria, Carlos Alberto Teixeira de Azevedo, Joaquim Alves Faria, Alfredo Costa Guimarães Machado, António Martins Fernandes, Valentim do Socorro Teixeira Campos, Francisco Lima Monteiro, José Armando Oliveira Carvalho.
2 -Os corpos sociais para o primeiro quadriénio e desde já considerados empossados, são os seguintes:
Assembleia geral: presidente - Joaquim Alves Faria; vice-presidente - Francisco Lima Monteiro.
Está conforme.
9 de Março de 2005. - A Ajudante Principal, Ana Mafalda Magalhães Basto.
2009293525