ARTIGO 6.º
1 -Falecendo um sócio, a respectiva quota não se transmitirá aos sucessores do falecido, devendo ser adquirida pela sociedade, dentro dos 90 dias subsequentes ao conhecimento da morte do sócio por algum dos gerentes, sob pena de a quota se considerar transmitida.
2 -O preço da aquisição da quota pela sociedade será igual ao valor das vendas do exercício anterior ao ano em que o óbito ocorrer multiplicado pela percentagem da quota no capital da sociedade.
3 -O valor das vendas, considerado para efeitos do disposto no número anterior, será o que constar das contas auditadas da sociedade.
4 -No caso de a quota não ser adquirida pela sociedade dentro do prazo referido, independentemente do motivo, o preço de aquisição da quota será o que resultar do disposto nos dois números anteriores.