A sociedade adopta a denominação de António Lopes - Participações e Investimentos, SGPS, SA
ARTIGO 2.º
1 -A sociedade tem a sua sede na Rua de Xabregas, lote E, 1.º, B, freguesia do Beato, em Lisboa.
2 -Pode o conselho de administração deliberar a constituição ou a extinção de quaisquer locais de representação, no Pais ou no estrangeiro, designadamente sucursais, agências, delegações ou escritórios.
ARTIGO 3.º
A sociedade tem por objecto investimentos e gestão de participações sociais de outras sociedades como forma indirecta do exercício de actividades económicas.
ARTIGO 4.º
A sociedade poderá associar-se com quaisquer pessoas singulares ou colectivas e adquirir ou alienar livremente participações no capital de outras empresas, mesmo quando reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas e em associações em participação, ainda que o objecto de umas e de outras não apresentem nenhuma relação, directa ou indirecta, com o seu próprio objecto social, e bem assim gerir a carteira de títulos que lhe pertença.
CAPÍTULO II
Capital social, acções e obrigações
ARTIGO 5.º
O capital social é de cinquenta mil euros encontrando-se todo realizado em dinheiro está dividido em dez mil acções no valor nominal de cinco euros cada.
ARTIGO 6.º
As acções são representadas por títulos de 1, 10, 50, 100, 500, 1000 e 100 000 acções e são nominativas podendo ser livremente convertíveis por deliberação da assembleia geral.
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral e nos termos previstos na lei, emitir obrigações e adquirir acções e obrigações próprias e realizar sobre umas e outras as operações que se mostrarem convenientes para a prossecução dos interesses sociais.
CAPÍTULO III
Assembleia geral
ARTIGO 8.º
1 -Os accionistas deliberam nos termos da lei, nomeadamente em assembleias gerais regularmente convocadas e reunidas.
2 -A mesa da assembleia geral será composta por um presidente e um secretário eleitos pela assembleia geral para cada quadriénio, de entre os accionistas ou outras pessoas, sendo permitida a reeleição.
ARTIGO 9.º
1 -A assembleia geral reúne em cada ano civil até trinta e um de Março, sem prejuízo das demais reuniões que sejam convocadas a fim de:
a)Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício anterior;
b)Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;
c)Proceder à apreciação geral da administração da sociedade, manifestando, se for caso disso, a sua desconfiança relativamente aos administradores e destituindo-os, ainda que tal não conste da respectiva ordem de trabalhos;
d)Proceder às eleições que legal e estatutariamente lhe sejam atribuídas, ou aquelas que eventualmente se tomem necessárias por virtude de ocorrências determinadas, nomeadamente a prevista na parte final da alínea anterior;
e)Estabelecer a remuneração do conselho de administração.
2 -Extraordinariamente, a assembleia geral reunirá sempre que o conselho de administração ou o conselho fiscal solicitem a sua convocação ao Presidente da Mesa ou quando essa convocação for requerida por accionistas em petição fundamentada e nos termos legalmente admitidos.
ARTIGO 10.º
Os accionistas poder-se-ão fazer representar nas reuniões da assembleia geral por um outro accionista, ou por um representante legal, mediante carta dirigida ao presidente da mesa indicando nome, domicilio do representante e data da assembleia.
ARTIGO 11.º
1 -A assembleia geral poderá iniciar os seus trabalhos e deliberações logo em primeira convocação qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados, salvo o disposto nos números seguintes.
2 -Sobre matérias relacionadas directamente com fusão, cisão, transformação, dissolução ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada devem estar presentes, ou representados, accionistas que detenham pelo menos, acções correspondentes a metade do capital social, para que a assembleia possa iniciar os seus trabalhos e deliberar logo em primeira convocatória.
CAPÍTULO IV
Administração e fiscalização
ARTIGO 12.º
1 -A administração da sociedade será exercida por um conselho de administração composto por três membros eleitos entre os accionistas ou outras pessoas, um dos quais será eleito presidente para exercerem o seu mandato durante quatro exercícios consecutivos, podendo ser reeleitos.
ARTIGO 13.º
A gestão corrente dos negócios sociais é da competência do conselho de administração ficando os seus membros dispensados de prestação de caução pelo exercício das respectivas funções, salvo deliberação contrária da assembleia geral.
ARTIGO 14.º
a)Pela assinatura do presidente do conselho de administração;
b)Pela assinatura de um ou mais mandatário, nos termos do respectivo mandato.
ARTIGO 15.º
a)Representar a sociedade em juízo e fora dele, propor e contestar quaisquer acções, transigir e desistir das mesmas e comprometer-se em árbitros;
b)Executar as deliberações da assembleia geral que não sejam contrárias à lei ou aos presentes estatutos;
c)Nomear procuradores ou mandatários inclusive nos termos do artigo 256.º do Código Comercial, mesmo estranhos à sociedade, sempre sem quebra da sua responsabilidade, bem como encarregar ou designar quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, para o exercício de cargos sociais em empresas participadas;
d)Criar, transferir ou suprimir quaisquer delegações, filiais, sucursais, agências, escritórios, ou outra forma de representação, em qualquer local do país ou do estrangeiro e definir-lhe as suas funções;
e)Providenciar sobre as faltas e impedimentos dos membros, e escolher quem deva preencher as vagas até à primeira assembleia geral, que deverá ratificar a nomeação ou escolher outros;
f)Alienar, locar ou onerar bens e direitos próprios;
g)Associar-se ou participar na constituição e formação de outras empresas ou grupos económicos, ainda que com diferente objecto social ou localizadas no estrangeiro, nos termos e condições que achar mais conveniente;
h)Decidir sobre a forma de representação da sociedade nos órgãos sociais de empresas singulares ou colectivas, fixando as matérias sobre as quais os representantes deverão, antes de tomar decisões, ouvir o seu conselho de administração;
i)Fixar vencimentos e atribuir gratificações ou qualquer outra forma de remuneração ou regalia às pessoas singulares ou colectivas previstas na alínea c) deste artigo;
j)Deliberar sobre assuntos que, nos termos da alínea h) deste artigo, lhe sejam questionadas pelos representantes da sociedade noutras empresas, nomeada e expressamente quando nessas empresas esses assuntos sejam resolvidos por quórum especial;
l)Adquirir, alienar, onerar ou locar quaisquer direitos, bens imóveis ou móveis, incluindo-se, veículos motorizados, acções, quinhões, quotas, participações, direitos sociais e obrigações;
m)Contrair empréstimos ou assumir obrigações financeiras equivalentes no mercado financeiro nacional ou estrangeiro e aceitar a fiscalização das entidades mutuantes ou concedentes de garantias bancárias.
n)Abrir e movimentar contas bancárias.
ARTIGO 16.º
A remuneração ou não remuneração dos administradores será estabelecida anualmente pela assembleia geral, podendo a mesma incidir sobre uma quota parte dos lucros da sociedade.
ARTIGO 17.º
A fiscalização dos negócios sociais compete a um conselho fiscal composto por três membros eleitos pela assembleia geral para exercer o seu mandato durante quatro exercícios consecutivos podendo ser reeleitos.
CAPÍTULO V
Exercícios sociais e aplicação dos resultados
ARTIGO 18.º
O exercício social coincide com o ano civil.
ARTIGO 19.º
a)5% para o fundo de reserva legal enquanto não estiver preenchido;
b)Os quantitativos que a assembleia geral fixar para qualquer reserva;
c)O restante para dividendos aos accionistas.
CAPÍTULO VI
Dissolução e liquidação
ARTIGO 20.º
1 -A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei e pelas deliberações da assembleia geral.
2 -Ao conselho de administração compete proceder à liquidação social, quando o contrário não for deliberado em assembleia geral.
ARTIGO 22.º
Disposição transitória
Ficam desde já nomeados para o quadriénio que se inicia em Junho de 2002 os seguintes órgãos sociais:
Mesa da assembleia geral: presidente - Paulo Alexandre Caniço Lopes, casado, residente na Rua de Manuel Dias Castelo, lote 1, Fazendas de Almeirim, concelho de Almeirim; secretária - Julieta Maria Marques Coutinho Lopes, casada,, residente na Rua de Manuel Dias Castelo, lote 1, Fazendas de Almeirim, já referida.
Conselho de administração: presidente - António Mendes Lopes, casado, residente na Rua de 24 de Julho, Fazendas de Almeirim, já referida; vogais - Lisa Alexandra Caniço Lopes Ferreira, casada, residente na Rua de Coruche, 13, 1.º, esquerdo, em Almeirim, e Paulo Alexandre Caniço Lopes, casado, residente na Rua de Manuel Dias Castelo, lote 1, Fazendas de Almeirim, já referida.
Fiscal único: Afonso Diz & Santos Silva, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, representada pelo administrador José Joaquim Afonso Diz, revisor oficial de contas n.º 372, casado, com domicílio profissional na Rua de São José, 35, 3-B e C, em Lisboa; suplente - Rui Manuel Torrinhas da Cruz, revisor oficial de contas n.º 1059, solteiro, maior, com domicílio na mesma morada.
Está conforme o original.
22 de Abril de 2005. - A Segunda-Ajudante, Maria Irene Palma.