A sociedade adopta a denominação de BAX GLOBAL - Transitários, Sociedade Unipessoal, Lda
ARTIGO 2.º
1 -A sociedade tem a sua sede em Lisboa, na Rua C, Edifício 124, 1, Aeroporto de Lisboa, freguesia de Santa Maria dos Olivais.
2 -A gerência da sociedade poderá transferir a sede social para qualquer outro local do concelho de Lisboa ou de concelhos limítrofes.
3 -Poderá ainda a gerência criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 3.º
A duração da sociedade será por tempo indeterminado.
ARTIGO 4.º
A sociedade tem por objecto a actividade transitória no âmbito dos transportes de carga por via aérea e marítima,
ARTIGO 5.º
O capital social, inteiramente subscrito e realizado em dinheiro e nos diversos valores que compõem o activo da sociedade, é de novecentos e cinquenta e dois mil setecentos e quatro euros e vinte e dois cêntimos, correspondente à soma das seguintes quotas: quota no valor de novecentos e cinquenta e dois mil seiscentos e quatro euros e vinte e dois cêntimos e quota no valor de cem euros, pertencentes à sócia única Bax Global International, Inc.
ARTIGO 6.º
A transmissão de quotas não está sujeita ao consentimento da sociedade.
ARTIGO 7.º
A sócia única poderá efectuar prestações suplementares até ao montante global de um milhão, seiscentos e vinte e um mil e noventa e três euros.
ARTIGO 8.º
1 -A gestão e representação da sociedade compete a três gerentes, eleitos em assembleia geral por períodos de três anos.
2 -Aos gerentes são conferidos os mais amplos poderes de gestão dos negócios sociais, cabendo-lhes designadamente:
a)Efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
b)Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, propor e fazer seguir acções, confessá-las, desistir, transigir e comprometer-se com árbitros;
c)Adquirir, alienar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis, incluindo a subscrição ou aquisição de participações noutras sociedades, e a alienação, a oneração e a locação de estabelecimento.
ARTIGO 9.º
A sociedade obriga-se pela assinatura conjunta de dois gerentes.
ARTIGO 10.º
A sociedade poderá adquirir livremente participações como sócia em sociedades comerciais, ainda que o respectivo objecto seja diferente do seu próprio objecto, e em sociedades reguladas por leis especiais bem como participar em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 11.º
A assembleia geral será convocada por qualquer dos gerentes, por carta registada, expedida com a antecedência mínima de 15 dias.
ARTIGO 12.º
A sócia única poderá fazer-se representar nas assembleias gerais por qualquer pessoa, bastando para o efeito uma simples carta dirigida à sociedade.
ARTIGO 13.º
O exercício social coincide com o ano civil.
ARTIGO 14.º
1 -A sociedade dissolver-se-á nos casos previstos na lei.
2 -A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução da sociedade designará uni liquidatário e determinará a forma de liquidação.
ARTIGO 15.º
Os preceitos dispositivos da lei poderão ser derrogados por decisão da sócia única.
Está conforme o original.
27 de Setembro de 2005. - A Primeira-Ajudante, Fernanda Maria Tavares.