ARTIGO 1.º
Denominação, sede e formas de representação
1 -A Sociedade adopta a firma Domusvenda Portfolio Servicing II - Sociedade de Consultoria de Gestão de Créditos, SA, e tem a sua sede na Rua do Barão de Sabrosa, 286-A, freguesia do Alto do Pina, concelho de Lisboa.
2 -Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade pode criar, modificar ou extinguir sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação, onde e quando lhe convenha, em território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
Objecto social
A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de consultoria para aquisição e gestão de carteiras de créditos ou quaisquer direitos reais. Prestação de serviços de consultoria para aquisição e gestão de fundos de investimentos mobiliários e imobiliários e quaisquer projectos de investimento.
Capital Social, acções e obrigações
ARTIGO 3.º
Capital social
1 -O capital social, integralmente realizado, é de cem mil euros, representado por 100 000 acções com o valor nominal de um euro cada.
2 -A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem voto, bem como acções preferenciais remíveis.
ARTIGO 4.º
Acções
1 -As acções serão nominativas ou ao portador, escriturais ou tituladas.
2 -Sendo tituladas as acções, os títulos poderão incorporar um qualquer número de acções.
3 -Qualquer accionista poderá a todo o tempo requerer à sociedade, mas à sua custa, que as acções em parte ou no todo sejam convertidas de nominativas em ao portador ou de ao portador em nominativas.
4 -Aplica-se em relação às acções escriturais o que se encontra previsto na lei.
ARTIGO 5.º
Emissão de outros valores mobiliários
Por deliberação do conselho de administração, ou da assembleia geral quando a lei expressamente o imponha, a sociedade poderá emitir qualquer tipo de valores mobiliários, nomeadamente, obrigações ou outros, inclusive sobre valores mobiliários próprios, nos termos da lei e nas demais condições que forem deliberadas pelo órgão competente.
ARTIGO 6.º
Títulos
Os títulos representativos das acções, bem como os títulos representativos das obrigações, serão assinados por dois membros do conselho de administração, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos.
ARTIGO 7.º
Acções próprias
A Sociedade poderá adquirir acções e obrigações próprias e efectuar operações sobre elas, mediante deliberação da assembleia geral ou, nos casos previstos na lei, por deliberação do conselho de administração.
ARTIGO 8.º
Prestações suplementares e obrigações acessórias
1 -Mediante deliberação da assembleia geral, poderão ser exigidas a todos os accionistas, na proporção das respectivas participações, prestações suplementares até uma quantia máxima de cem mil euros.
2 -As prestações suplementares serão efectuadas nas restantes condições deliberadas pela assembleia geral, a qual fixará o montante e o prazo para o cumprimento da respectiva prestação que não pode, no entanto, ser inferior a 30 dias.
3 -À falta de cumprimento da obrigação de efectuar prestações suplementares aplica-se, com a devida adaptação, o previstos os artigos 204.º e 205.º do Código das Sociedades Comerciais.
4 -Mediante deliberação da assembleia geral, poderão ainda ser exigidos suprimentos a todos os accionistas até uma quantia máxima de cem mil euros.
5 -A prestação de suprimentos terá carácter oneroso/gratuito e será efectuada nas restantes condições deliberadas pela assembleia geral, a qual fixará o montante e o prazo para o cumprimento da respectiva prestação que não pode, no entanto, ser inferior a 30 dias.
CAPÍTULO IV
Órgãos sociais
ARTIGO 9.º
Órgãos sociais
A Sociedade tem como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.
ARTIGO 10.º
Constituição da assembleia geral
A assembleia geral é constituída pelos accionistas com direito de voto.
ARTIGO 11.º
Votos
1 -Tem direito de voto o accionista que, até 10 dias antes da data designada para a reunião da assembleia geral, tenha as acções registadas ou depositadas em seu nome.
2 -A cada acção corresponde um voto.
ARTIGO 12.º
Mesa da assembleia geral
A mesa da assembleia geral será constituída por um presidente e um secretário, accionistas ou não, eleitos pela assembleia geral por um período de quatro anos e susceptíveis de reeleição, por uma ou mais vezes.
ARTIGO 13.º
Representação
1 -Os accionistas pessoas singulares poderão fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral por um membro do conselho de administração, por cônjuge, ascendente, descendente ou outro accionista, mediante carta.
2 -Os accionistas pessoas colectivas far-se-ão representar pelos seus legais representantes, ou ainda por um seu funcionário ou outro accionista que para o efeito indicarem mediante carta.
3 -Os instrumentos de representação previstos nos números anteriores do presente artigo, indicando o nome, o domicílio do representante e data da reunião, deverão ser dirigidos ao presidente da mesa da assembleia geral e ser recebidos na sede social até ao início da reunião da assembleia geral para que a representação se destina.
ARTIGO 14.º
Convocação e funcionamento das reuniões
1 -A assembleia geral reunirá anualmente a fim de deliberar sobre matérias que, por lei, sejam da sua competência e sempre que o conselho de administração, ou o fiscal único o julguem conveniente ou quando requeridas por accionistas que representem, pelo menos, o mínimo do capital social exigido por lei para esse efeito.
2 -Sendo nominativas as acções da sociedade, a assembleia geral será convocada através de carta registada com aviso de recepção enviada a todos os accionistas com a antecedência mínima de 21 dias.
ARTIGO 15.º
Reuniões da assembleia geral
1 -A assembleia geral poderá funcionar e deliberar em primeira convocatória desde que se ache presente ou representado pelo menos cinquenta por cento do capital social.
2 -Em segunda convocatória a assembleia geral poderá funcionar e deliberar seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o capital por eles representado.
ARTIGO 16.º
Deliberações
1 -As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria dos votos emitidos, salvo quando a lei ou os estatutos exigirem maioria qualificada.
2 -As abstenções não são contadas.
ARTIGO 17.º
Derrogação de preceitos dispositivos
Mediante deliberação dos accionistas aprovada por, pelo menos, cinquenta por cento dos votos emitidos, podem ser derrogados os preceitos dispositivos do Código das Sociedades Comerciais.
ARTIGO 18.º
Administração
1 -A administração da Sociedade é exercida por um conselho de administração, composto por um número ímpar de membros, num mínimo de três.
2 -O conselho de administração poderá delegar os seus poderes de gestão corrente da sociedade num dos seus membros, que se designará por administrador-delegado, ou numa comissão executiva, composta por um número ímpar de membros, fixando os seus poderes e atribuições na acta de nomeação.
3 -O conselho de administração poderá ainda nomear um dos seus membros para a prática de certos actos concretos, sendo tal nomeação consubstanciada em acta da reunião do conselho de administração.
4 -Os administradores permanecerão em exercício para além do período para que foram eleitos enquanto não estiverem designados os seus substitutos.
5 -Os administradores prestarão a caução que lhes for fixada em assembleia geral, excepto se disso forem dispensados.
ARTIGO 19.º
Reuniões do conselho de administração
1 -O conselho de administração reunirá com a periodicidade que entender e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por qualquer um dos seus membros.
2 -Fora dos casos em que a lei disponha de outro modo, as deliberações serão tomadas por maioria dos votos expressos pelos administradores presentes ou representados, sendo permitido o voto escrito.
3 -Ao presidente é concedido o voto de qualidade, em caso de empate.
4 -Qualquer membro do conselho de administração pode fazer-se representar nas respectivas reuniões por outro membro deste órgão social mediante carta dirigida ao presidente, a qual deverá indicar o dia e a hora da respectiva reunião.
ARTIGO 20.º
Vinculação da Sociedade
i)Dois membros do conselho de administração;
ii)Um membro do conselho de administração e um mandatário com poderes para o efeito;
iii)Um ou mais mandatários nos exactos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
ARTIGO 21.º
Atribuições do fiscal único
Ao fiscal único, eleito pela assembleia geral por um período de quatro anos, reelegíveis, compete fiscalizar a administração da sociedade e cumprir as demais atribuições constantes da lei ou dos presentes estatutos.
ARTIGO 22.º
Exercício social
O exercício social coincide com o ano civil.
ARTIGO 23.º
Remuneração dos membros dos órgãos sociais
As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão deliberadas em assembleia geral ou por uma comissão de accionistas por ela nomeada.
ARTIGO 24.º
Resultados
2 -Os resultados líquidos constantes das contas anuais, deduzidas as parcelas que por lei se devam destinar à formação ou reintegração da reserva legal, serão distribuídos aos accionistas, excepto se a assembleia geral deliberar, por maioria simples, aplicá-los, total ou parcialmente, na constituição ou reforço de quaisquer outras reservas ou destiná-las a outras aplicações específicas.
3 -No decurso do exercício poderão ser feitos aos accionistas adiantamentos sobre os lucros, mediante deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração e parecer favorável do fiscal único, observadas que sejam as disposições legais aplicáveis.
ARTIGO 25.º
A Sociedade, por deliberação do conselho de administração, poderá adquirir participações sociais em outras sociedades mesmo com objecto social diferente do seu ou reguladas por leis especiais, bem como associar-se em agrupamentos europeus de interesse económico, agrupamentos complementares de empresas, consórcios ou associações em participação.
ARTIGO 26.º
Liquidação
A liquidação será feita extra-judicialmente por uma comissão liquidatária constituída pelos administradores em exercício, salvo se a assembleia geral deliberar de outro modo.
ARTIGO 27.º
Secretário da sociedade
O conselho de administração da sociedade poderá, a todo tempo, designar um secretário da sociedade, o qual assumirá as competências previstas na lei. Neste caso, o secretário da mesa de assembleia geral cessará imediatamente as suas funções.
Ficam desde já nomeados, com dispensa de qualquer caução e sem direito a remuneração os membros dos órgãos sociais da Sociedade, para o quadriénio de 2004-2007, que serão os seguintes:
Administradores os outorgantes João Francisco Falcão da Costa Reis, Francisco Manuel Falcão da Costa Reis, Manuel Pedro Ribeiro Marques Lopes.
Fiscal único: Mendes, Ferreira, Soutinho e Faria, Revisores Oficiais de Contas, pessoa colectiva n.º 504720291; suplente: Manuela Fernanda Barroso Vilela Ferreira, revisor oficial de contas, com o n.º 473.
Mesa da assembleia geral: presidente - Dr. Domingos José Marques Lopes; secretário: Engenheiro José Falcão de Melo, casado, residente na Rua de Santa Catarina, 19, 1.º, em Lisboa.
O texto completo e actualizado do contrato de sociedade encontra-se depositado na pasta respectiva.
Está conforme o original.
15 de Julho de 2005. - A Segunda-Ajudante, Ana Maria Ferreira de Carvalho.