A sociedade adopta a firma Catálogos e Ideias - Representações Internacionais, Lda, e tem a sua sede na Avenida do Engenheiro António Calheiros Lopes, loteamento da Vermelha, lote 2, 1.º, em Benavente.
ARTIGO 2.º
A gerência poderá livremente deslocar a sede social dentro do concelho de Benavente ou para concelho limítrofe e, bem assim, criar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 3.º
O objecto da sociedade é o exercício das seguintes actividades: compra e venda a retalho por correspondência, representações internacionais.
ARTIGO 4.º
O capital social é de quatrocentos mil escudos, encontra-se totalmente realizado em dinheiro e corresponde à soma das quotas dos sócios, que são as seguintes: uma de duzentos mil escudos pertencente ao sócio José António Moreira e Correia Parracho Coimeiro e outra de duzentos mil escudos, pertencente à sócia Sandra Cristina Espadanal de Melo.
ARTIGO 5.º
A gerência, remunerada ou não consoante for deliberado em assembleia geral, pertence aos sócios José António Moreira e Correia Parracho Coimeiro e Sandra Cristina Espadanal de Melo, que desde já são nomeados gerentes.
ARTIGO 6.º
A sociedade obriga-se com a assinatura de dois gerentes aos quais é deferida a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente. Nos assuntos de mero expediente, porém a assinatura de um dos gerentes é suficiente.
ARTIGO 7.º
A cessão e divisão de quotas, no todo ou em parte, a estranhos, depende do consentimento da sociedade, gozando, os sócios em primeiro lugar e a sociedade em segundo, do direito de preferência.
ARTIGO 8.º
Mediante prévia deliberação dos sócios fica permitida a participação da sociedade em agrupamentos complementares de empresas, bem como em sociedades com objecto diferente, ou reguladas por lei especial.
ARTIGO 9.º
Os sócios poderão deliberar que lhes sejam exigidas prestações suplementares até ao montante de um milhão de escudos bem como que lhes sejam atribuídas gratificações de balanço em percentagens a definir sobre os resultados líquidos.
ARTIGO 10.º
a)Por acordo dos sócios;
b)Por penhora, arresto ou qualquer outro acto que implique a arrematação ou adjudicação de qualquer quota;
c)Por partilha judicial ou extra judicial da quota, na parte que não se adjudicada ao seu titular;
d)Por infracção do sócio em outorgar a escritura de cedência da sua quota depois de os sócios ou a sociedade terem declarado preferir na cessão.
ARTIGO 11.º
A contrapartida da amortização da quota, nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo anterior, se a lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota segundo o último balanço aprovado e será paga em três prestações iguais com vencimentos sucessivos a seis, doze e dezoito meses após a fixação definitiva da contrapartida.
ARTIGO 12.º
A sociedade não se dissolve por morte de qualquer dos sócios devendo continuar com os respectivos herdeiros que, entre si, nomearão um que a todos represente até efectivação de partilha da quota.
Está conforme o original.
31 de Agosto de 2001. - A Ajudante, Anabela Gomes Lopes.