ARTIGO 1.º
Da constituição e denominação
A Cooperativa Agrícola denominada COOPERMARCO - Cooperativa Agrícola de Marco de Canaveses, CRL, passa a reger-se pela Lei n.º 51/96, de 7 de Setembro, Código Cooperativo, pelo Decreto-Lei n.º 394/82, de 21 de Setembro, restante legislação pertinente e pelos estatutos aprovados em assembleia geral de 17 de Dezembro de 1983, com alterações introduzidas em assembleia geral em 14 de Dezembro de 1999.
ARTIGO 3.º
Sede e área social
1 -A Cooperativa tem a sua sede na Rua de Manuel Pereira Soares, freguesia de Fornos, do concelho de Marco de Canaveses, e a sua área social circunscreve-se a este concelho.
ARTIGO 4.º
Objecto, fins e funcionamento
1 -A Cooperativa é polivalente, e pertence ao ramo agrícola do sector cooperativo, e tem por objecto principal efectivar, quaisquer que sejam os meios e as técnicas por ela utilizados, as operações respeitantes à natureza dos produtos provenientes das explorações dos cooperadores e prestação de serviços diversos, que se concretizam em cada uma das secções.
2 -Sem prejuízo da unidade da pessoa jurídica, a Cooperativa funciona por secções distintas as quais terão regulamentos internos e organização contabilística própria, por forma a evidenciar as actividades e os resultados de cada uma delas.
3 -As secções existentes na Cooperativa são:
a)Secção de compra e venda. Natureza de serviços-aquisição, para fornecimento aos cooperadores de todos os equipamentos e animais necessários às suas explorações e recepção, concentração e comercialização das produções das suas explorações.
b)Secção leiteira. Leite: natureza das operações, recolha, concentração e distribuição.
4 -Além das secções enumeradas no n.º 3, poderão ser criadas outras, por aprovação em assembleia geral, sob proposta da direcção, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 394/82, de 21 de Setembro.
5 -A Cooperativa poderá, igualmente efectuar a titulo subsidiário, actividades próprias de outros ramos necessários à sua satisfação das necessidades dos seus membros.
CAPÍTULO II
Do capital social
ARTIGO 6.º
Capital social da Cooperativa
1 -O capital social da Cooperativa é variável e ilimitado, do montante mínimo inicial de setecentos mil escudos.
2 -O capital social é representado por títulos de capital de cinco euros cada um.
ARTIGO 7.º
Entradas mínimas de cada membro
1 -As entradas mínimas de cada membro de cada secção não podem ser inferiores a cinco títulos de capital.
ARTIGO 8.º
Realização de capital
1 -Cada título subscrito deverá ser realizado em dinheiro, em 50% do seu valor, no acto da inscrição.
3 -A parte restante do capital poderá ser realizado em prestações, mediante deliberação da direcção, e pela forma e prazos que esta estabelecer, devendo estar integralmente realizado no prazo máximo de cinco anos, a partir da data de inscrição na Cooperativa.
ARTIGO 11.º
Títulos de Investimento
3 -Quando a assembleia geral o deliberar, os títulos de investimento podem ser subscritos por pessoas que sejam membros da Cooperativa, mas não concedem a qualidade de membro da Cooperativa a quem não a tiver, embora os seus titulares possam assistir à assembleia geral, mas só se esta o deliberar, embora sem direito a voto.
ARTIGO 12.º
Jóia
1 -Aos cooperadores admitidos posteriormente à aprovação ou alteração dos estatutos poderá ser exigida uma jóia de montante máximo de cinco euros, definido por uma percentagem sobre o capital social reportado ao último balanço aprovado.
CAPÍTULO III
Dos cooperadores
ARTIGO 13.º
Admissão
8 -A assembleia geral deliberará na primeira reunião seguinte à da interposição do recurso. Podendo o candidato a cooperador estar presente e participar na discussão deste ponto da ordem de trabalho, sem direito a voto.
ARTIGO 14.º
Direitos dos cooperadores
Alínea c) do n.º 2 - Haver parte dos excedentes, com observância do que for deliberado em assembleia geral, respeitando do que está no artigo 47.º dos estatutos.
ARTIGO 17.º
Exclusão e outras sanções
1 -Por deliberação da assembleia geral, nos termos do artigo 37.º do Código Cooperativo, poderão ser excluídos da Cooperativa os cooperadores que violarem grave e culposamente os deveres sociais previstos no artigo 15.º dos estatutos, designadamente.
2 -Sem prejuízo de outras que podem ser previstas nos estatutos internos, podem ser aplicadas aos cooperadores as seguintes sanções:
c)Suspensão temporária de direitos;
3 -A aplicação de qualquer sanção será sempre precedida de processo, nos termos do disposto no artigo 37.º do Código Cooperativo.
4 -A aplicação das sanções nas alíneas a), b), c), do n.º 2 compete a direcção, com admissibilidade de recurso para a assembleia geral, à qual compete deliberar quanto à perda de mandato, nos termos do artigo 41.º do Código Cooperativo.
5 -O recurso a que se refere o numero anterior devera ser interposto no prazo de oito dias a contar da data em que o mesmo receber comunicação da penalidade imposta.
6 -Os cooperadores excluídos terão direito aos reembolsos previstos no n.º 3 do artigo 16.º, sem prejuízo de eventuais indemnizações resultantes de prejuízos causados Cooperativa.
7 -A Cooperativa poderá no entanto compensar os valores do reembolso com as indemnizações a que eventualmente tenha direito pelos factos que motivaram a exclusão, no caso de acordo quanto aos respectivos montantes.
CAPÍTULO IV
Dos órgãos sociais
SECÇÃO I
Princípios gerais
ARTIGO 19.º
Duração dos mandatos
A duração dos mandatos dos titulares da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal é de três anos, sendo permitida a sua reeleição consecutiva, excepto para a direcção que tem como limite máximo de dois e os consecutivos.
ARTIGO 22.º
3 -Em cada secção funcionará uma assembleia geral sectorial na qual participam todos os cooperadores nela inscritos, e que será dirigida por uma mesa composta por três membros, com, mandato cuja duração está de harmonia com o artigo 19.º
ARTIGO 23.º
Convocação
2 -A assembleia geral ordinária reunirá obrigatoriamente duas vezes por ano, sendo uma até 31 de Março para apreciação e votação do relatório de gestão e das contas do exercício do ano anterior; bem como o parecer do conselho fiscal, e outra até 31 de Dezembro, para apreciação e votação do orçamento e plano de actividades para o exercício seguinte, e, ainda, para eleição dos titulares dos órgãos sociais, quando seja caso disso.
ARTIGO 26.º
Funcionamento
2 -Se à hora marcada para a reunião não se verificar o número de presenças previsto no numero anterior, a assembleia geral reunirá com qualquer número de cooperadores meia hora depois.
ARTIGO 27.º
Competência exclusiva da assembleia geral
Alínea j) do n.º 1 - Deliberar sobre a exclusão de cooperadores e funcionar como instância de recurso em relação à admissão a cooperadores e às sanções aplicadas pela direcção, sem prejuízo de recurso para tribunais.
ARTIGO 29.º
Deliberações
São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixadas na convocatória, salvo se estando presentes ou representados todos os membros da Cooperativa no pleno gozo dos seus direitos, concordarem por unanimidade com a respectiva inclusão, ou se incidirem sobre matéria constante na alínea m) do artigo 27.º destes estatutos, mas obedecendo ao estipulado no n.º 3 do artigo 78.º do Código Cooperativo.
ARTIGO 33.º
Composição
1 -A direcção é composta por um presidente, e dois vogais, bem como por três suplentes, sendo estes chamados de acordo com as necessidades e a deliberação da direcção.
CAPÍTULO V
Das receitas, reservas e distribuição de excedentes
ARTIGO 45.º
Reserva legal
1 -Revertem para a reserva legal, segundo a proporção que for definida pela assembleia geral, as jóias, nos termos do artigo 12.º dos estatutos, e os excedentes anuais líquidos, numa percentagem que não poderá ser inferior 5%.
2 -Estas reservas deixarão de ser obrigatórias desde que a reserva atinja o montante igual ao capital social atingido pela Cooperativa.
ARTIGO 46.º
Reserva para a educação e formação cooperativa
Alínea b) n.º 1 - A percentagem dos excedentes anuais líquidos estabelecidos pela assembleia geral; numa percentagem que não pode ser inferior a 1% e ainda os excedentes anuais líquidos provenientes de operações realizadas com terceiros, e que não forem afectados a outras reservas.
ARTIGO 47.º
Distribuição dos excedentes
1 -Os excedentes anuais, com excepção dos provenientes de operações realizadas com terceiros, que repartem depois do eventual pagamento de juros pelos titulares de capital, e das reversões para as diversas reservas, poderão retornar aos cooperadores, na proporção das operações por cada um com a Cooperativa.
2 -Não pode proceder-se à distribuição de excedentes entre os cooperadores, nem criar reservas livres, antes de se terem compensado as perdas de exercícios anteriores, ou, tendo-se utilizado a reserva legal para compensar essas perdas, antes de se ter reconstituído a reserva ao nível anterior da sua utilização.
3 -As percentagens que a assembleia geral fixar para reservas facultativas.
CAPÍTULO VI
Da dissolução e partilha
ARTIGO 48.º
Dissolução
b)Fusão, integração, incorporação ou cisão integral, nos termos da alínea e) do artigo 70.º do Código Cooperativo
c)Deliberação da assembleia geral tomada nos termos da alínea i) do artigo 49.º, e do n.º 3 do artigo 51.º do Código Cooperativo.
ARTIGO 50.º
Destino do património em liquidação
2 -O montante da reserva legal, estabelecido nos termos do artigo 69.º do Código Cooperativo, que não tenha sido destinado a cobrir eventuais perdas do exercício e não seja susceptível de aplicação diversa, pode transitar, com idêntica finalidade, para a nova entidade Cooperativa que se formar na sequência de fusão, ou de cisão da Cooperativa em liquidação.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
ARTIGO 51.º
Adaptação das entradas mínimas
1 -Os membros cujo capital subscrito e realizado seja inferior ao determinado no artigo 7.º dos presentes estatutos deverão subscrever e realizar as partes em falta até aquele montante no máximo de cinco prestações anuais consecutivas.
2 -Aos membros que não realizem as partes no capital em falta, nos termos do artigo anterior aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 37.º do Código Cooperativo, antes de serem considerados excluídos.
Conferida, está conforme.
11 de Dezembro de 2000. - O Ajudante, José Augusto de Macedo Moura.
3000219268