5 -ª Mercê das anteriores conclusões 2.ª a 4.ª, os concorrentes seriam convocados a participar num concurso de apostas mútuas ou sorteio idêntico ao totoloto, atentando contra o mencionado direito exclusivo, ilegalidade especificamente sancionada pelo n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 84/85.
(nota 1) Admite-se existir aqui um erro material de cálculo: 6 prémios diários=36 prémios semanaisx16 semanas=576 prémios, em lugar de 468.
(nota 2) Pela primeira vez, esclarece a Inspecção-Geral de Jogos em informação junta ao processo, que teremos presente.
(nota 3) Em contraposição, o artigo 1.º do mesmo diploma denominava "de fortuna ou azar os jogos cujos resultados são contingentes, por dependerem exclusivamente da sorte", acrescentando o artigo 2.º que a sua prática "só é permitida nos casinos existentes nas zonas de jogo e nas épocas estabelecidas para o seu funcionamento". Ademais, os jogos de fortuna ou azar cuja exploração era autorizada vinham descritos no artigo 4.º em termos de não ser possível a identificação com as modalidades aludidas no § 1.º do artigo 43.º, salvo, porventura, no tocante às máquinas automáticas. Contudo, o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/85, de 17 de Janeiro, eliminou-as desta enunciação, dando ao § 1.º do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 48 912 a redacção seguinte: "São especialmente abrangidos por este artigo rifas, tômbolas, sorteios e concursos de publicidade ou outros em que se verifique a atribuição de prémios". Aquelas máquinas, ou uma parte delas, passaram expressamente a ser consideradas jogos de fortuna ou azar mercê de aditamento do n.º 4) ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48912, operado pelo artigo 1.º do mesmo Decreto-Lei n.º 22/85: "4) Máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas ou electrónicas que, não pagando directamente prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico, desenvolvam temas próprios dos jogos de fortuna ou azar ou apresentem como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte."
(nota 4) Rectificado mediante declaração inserta no Diário da República, 1.ª série, n.º 299 (suplemento), de 30 de Dezembro de 1989, a pp. 5668-(2)-5668-(3).
(nota 5) O artigo 2.º acrescentou, aliás, ao mesmo capítulo XI novos artigos 163.º e 164.º E, em sintonia com a técnica utilizada, o artigo 3.º aditou, por seu turno, ao Decreto-Lei n.º 422/89 um último capítulo XIl, "Disposições transitórias e finais", compreendendo os artigos 165.º a 167.º, com redacção idêntica, respectivamente, aos primitivos artigos 159.º a 162.º
(nota 6) Os casos exceptuados referem-se, em certas condições, à "exploração de jogos em navios ou aeronaves" (artigo 6.º), "por ocasião de manifestações de relevante interesse turístico" e nas "localidades em que a actividade turística for predominante" (artigo 7.º), além do "jogo do bingo" (artigo 8.º).
(nota 7) Cujo teor se recorda:
"Artigo 202.º
Noção