Artigo 23.º
Imunidades
1 -Os deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.
2 -Os deputados não podem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos sem autorização da Assembleia, sendo obrigatória a decisão de autorização, no segundo caso, quando houver fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.
3 -Nenhum deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia Legislativa Regional, salvo por crime doloso a que corresponda a pena de prisão referida no número anterior e em flagrante delito.
4 -Movido procedimento criminal contra um deputado e acusado este definitivamente, a Assembleia Legislativa Regional decide se o deputado deve ou não ser suspenso para efeito do seguimento do processo, nos termos seguintes:
a)A suspensão é obrigatória quando se tratar de crime referido no n.º 3;
b)A Assembleia Legislativa Regional pode limitar a suspensão do deputado ao tempo que considerar mais adequado, segundo as circunstâncias, ao exercício do mandato e ao andamento do processo criminal.
5 -A autorização a que se referem os números anteriores é solicitada pelo juiz competente em documento dirigido ao Presidente da Assembleia Legislativa Regional.
6 -As decisões a que se refere o presente artigo são tomadas por escrutínio secreto e maioria absoluta dos deputados presentes, precedendo parecer da comissão competente.
Existe, como vemos, uma grande proximidade entre o artigo 23.º do EPARAM e o artigo 157.º da Constituição: os n.os 1, 2, 3 e 4, alínea a), do artigo 23.º reproduzem, com adaptações de circunstância, os quatro números do artigo 157.º da Constituição; todavia, não têm correspondência no texto constitucional a alínea b) do n.º 4 nem os n.os 5 e 6.
Ao objecto da consulta interessam, sobretudo, como de início afirmámos, os n.os 2 e 6 do artigo 23.º do Estatuto.
A primeira destas disposições tem natureza material e define o próprio conteúdo da imunidade parlamentar.
A segunda tem natureza procedimental e a sua inserção no Estatuto justificar-se-á pela sua conexão instrumental com o processo decisório inerente às deliberações da Assembleia Legislativa Regional sobre o levantamento ou não da imunidade. O n.º 6 do artigo 23.º do EPARAM reproduz o n.º 3 do artigo 11.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Madeira de 1993, cujos artigos 10.º e 11.º dispunham, respectivamente, sobre irresponsabilidade e inviolabilidade.
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Importa agora indagar a natureza jurídica do acto que, no campo das imunidades, confere ou nega a autorização de prosseguimento do processo.
As formas típicas dos actos da Assembleia da República são a lei constitucional, a Lei Orgânica, a lei, a moção e a resolução (artigo 166.º da Constituição).
As deliberações da Assembleia da República sobre imunidades revestem a forma de resoluções (n.º 5 do mesmo artigo 166.º) (45).
A resolução constitui a forma dominante dos actos políticos da Assembleia da República, entendidos os actos políticos como volições primárias - e, por isso, situadas no mesmo nível dos actos legislativos - , provenientes de um órgão de soberania ou de um "órgão supremo do Estado", de natureza individual e concreta, semelhantes, ao nível do seu conteúdo, aos actos administrativos (46).
Na definição de Freitas do Amaral (47), o acto administrativo é o .
Afonso Queiró (48) acentua a distinção entre estes dois tipos de actos: