3 -Já vimos como decorre do n.º 3 do artigo 99.º do Estatuto da Aposentação o princípio de que o encargo com a pensão transitória de aposentação que cabe ao interessado, enquanto funcionário, deve ser suportado pelo organismo de que o interessado dependia, nessa qualidade, à data da desligação do serviço aguardando aposentação.
Tendo em conta esse princípio geral, não se vislumbra qualquer razão para que o mesmo não valha quando o aposentando exerça, no momento da desligação, não funções noutro lugar da Administração Pública mas, antes, funções políticas como deputado à Assembleia da República - como sucede no caso concreto.
A desligação do serviço desse titular de cargo político ocorre enquanto funcionário, no quadro da respectiva relação jurídica de emprego público, e por referência ao seu cargo de origem. Trata-se de situação que se comporta plenamente dentro da previsão do n.º 3 do artigo 99.º do Estatuto da Aposentação.
Com efeito, a aplicação deste preceito não depende de verificação de quaisquer condições acerca do lugar efectivo de exercício de funções do subscritor: a norma não distingue; e não se revela qualquer justificação para a aplicar apenas quando o subscritor exerça funções na Administração Pública, seja no próprio lugar pelo qual se aposenta seja noutro em que se encontre em regime de comissão ou de requisição.
Deste modo, tem-se por válida a solução consagrada no n.º 3 do artigo 99.º do Estatuto da Aposentação mesmo quando o aposentando exerce, no momento da desligação, funções políticas como deputado à Assembleia da República. E daquela resulta que a pensão transitória de aposentação devida a esse titular de cargo político, na qualidade de funcionário, deve ser suportada pela entidade de que o interessado dependia, nessa qualidade, à data da desligação do serviço.
Mantém, assim, validade a solução encontrada no citado parecer n.º 64/91 para questão similar.
No caso sub iudicio, cabe, pois, à Provedoria de Justiça proceder ao pagamento da pensão transitória de aposentação devida, na qualidade de assessor daquela instituição, a Maria Manuela Aguiar Dias Moreira, deputada à Assembleia da República.
V - Pelo exposto, e em conclusão:
A pensão transitória de aposentação prevista no n.º 3 do artigo 99.º do Estatuto da Aposentação, e devida a deputado à Assembleia da República, na qualidade de funcionário, constitui encargo a ser suportado pela entidade de que o interessado dependia, nessa qualidade, à data da desligação do serviço.
(nota 1) Através do ofício n.º 1279, de 27 de Novembro de 2003, com registo de entrada na Procuradoria-Geral da República datado do mesmo dia. O ofício foi feito acompanhar, no essencial, de um parecer do Sr. Auditor Jurídico da Assembleia da República (AJAR68-P, de 17 de Outubro de 2003), que se pronunciou sobre a questão suscitada, anteriormente objecto de informações da Divisão de Recursos Humanos e Administração da Assembleia da República (n.os 38/DRHA/2003, de 20 de Fevereiro de 2003, e 44/DRHA/2003, de 21 de Fevereiro de 2003) e de tomada de posição da Provedoria de Justiça (por ofício subscrito pelo Sr. Provedor de Justiça, sob o n.º 6449, de 21 de Abril de 2003), de que se juntaram cópias, e cujo teor se descreve infra no corpo do parecer.
(nota 2) Informação n.º 38/DRHA/2003, de 20 de Fevereiro de 2003.
(nota 3) Ofício sob a referência SAC322QS 529459, de 26 de Agosto de 2002, com a menção "para conhecimento".
(nota 4) Diário da República, 2.ª série, de 31 de Dezembro de 2002, p. 21 143.
(nota 5) Informação n.º 44/DRHA/2003, de 21 de Fevereiro de 2003.
(nota 6) Através do ofício n.º 6449, de 21 de Abril de 2003.
(nota 7) Em ofício sob a referência SAC322QS 529459, de 24 de Outubro de 2002, pelo qual se remete nova comunicação da respectiva aposentação à Provedoria de Justiça, desta feita com a menção "para conhecimento" e com a declaração de que a anterior comunicação "por lapso [...] havia sido dirigida a essa entidade".
(nota 8) Através do ofício n.º 339/2003/DRHA, de 19 de Maio de 2003.
(nota 9) Por nota de 15 de Julho de 2003.
(nota 10) AJAR68-P, de 17 de Outubro de 2003.
(nota 11) V., por todos, o parecer n.º 13/99, de 29 de Maio de 2002, relativo ao pagamento da pensão transitória de aposentação a funcionário (Diário da República, 2.ª série, de 20 de Setembro de 2002), e o parecer n.º 1/2003, de 13 de Fevereiro de 2003, sobre o regime de aposentação de um deputado (Diário da República, 2.ª série, de 7 de Junho de 2003) - que na exposição subsequente seguiremos, em diversos pontos, de muito perto.
(nota 12) Acompanhamos aqui, principalmente, o parecer n.º 1/2003.
(nota 13) Ilídio das Neves, Direito da Segurança Social, Coimbra, Coimbra Editora, 1996, p. 805.
(nota 14) Para João Alfaia (Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público, 2.º vol., Coimbra, Almedina, 1988, p. 1056), a aposentação é antes de mais uma "instituição de previdência", mas dada a sua natureza jurídica complexa, é também uma "modalidade de desocupação de lugares e reflexamente modalidade de extinção da relação jurídica de emprego", "pena disciplinar expulsiva", e "situação jurídica", como conjunto que é de direitos, deveres e incompatibilidades.
(nota 15) Rectificado por declaração de rectificação publicada no Diário da República, 1.ª série, de 13 de Janeiro de 1973, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 508/75, de 20 de Setembro, Decreto-Lei n.º 543/77, de 31 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 191-A/79, de 25 de Junho, Decreto-Lei n.º 75/83, de 8 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 101/83, de 18 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 214/83, de 25 de Maio, Decreto-Lei n.º 182/84, de 28 de Maio, Decreto-Lei n.º 198/85, de 25 de Junho, Decreto-Lei n.º 20-A/86, de 13 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de Maio, Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro, Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 78/94, de 9 de Março, Decreto-Lei n.º 180/94, de 29 de Junho, Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de Setembro, Decreto-Lei n.º 28/97, de 23 de Janeiro, Decreto-Lei n.º 241/98, de 7 de Agosto, Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 8/2003, de 18 de Janeiro, e Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro. Para uma visão geral do diploma, com anotações aos respectivos artigos, cf. António José Simões de Oliveira, Estatuto da Aposentação Anotado e Comentado, Coimbra, Atlântida Editora, 1973, e José Cândido de Pinho, Estatuto da Aposentação. Anotado - Comentado - Jurisprudência, Coimbra, Almedina, 2003.
(nota 16) Idem, p. 1055.
(nota 17) Cf. entrada "Aposentação", in Dicionário Jurídico da Administração Pública, 2.ª ed., vol. I, Lisboa, 1990, pp. 401 e segs.
(nota 18) João Alfaia, Conceitos..., cit., p. 1070.
(nota 19) Idem, ibidem.
(nota 20) Idem, p. 1071.
(nota 21) Esta redacção do n.º 3 foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 191-A/79, de 25 de Junho. O anterior texto era do seguinte teor: "Salvo lei especial em contrário, o subscritor desligado do serviço não abre vaga e fica com direito a receber, pela verba destinada ao pessoal na efectividade, pensão transitória de aposentação, fixada de harmonia com a comunicação da Caixa, a partir do termo dessa efectividade."
(nota 22) Passamos agora a acompanhar, essencialmente, o parecer n.º 13/99.
(nota 23) Conceitos..., cit., p. 1045. Mais adiante, o autor caracteriza-a como "uma situação de pré-aposentação [...]" (p. 1046).
(nota 24) Já não assim, hoje, porquanto, nos termos do artigo 28.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, a relação jurídica de emprego dos funcionários e agentes extingue-se, v. g., por desligação do serviço para efeito de aposentação.
(nota 25) João Alfaia, Conceitos..., cit., p. 1046.
(nota 26) Idem, ibidem, pp. 1045-1047.
(nota 27) Do parecer n.º 89/84, de 20 de Dezembro de 1984 (Diário da República, 2.ª série, de 17 de Setembro de 1985).
(nota 28) Ibidem.
(nota 29) João Alfaia, Conceitos..., cit., pp. 1050 e 1054.
(nota 30) Alterada pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99 de 10 de Fevereiro, 45/99, de 16 de Junho, 3/2001, de 23 de Fevereiro (esta rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 9/2001, de 13 de Março), e 24/2003, de 4 de Julho.
(nota 31) Rectificada por declaração de rectificação, da Assembleia da República, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 28 de Junho de 1985, e alterada pela Lei n.º 16/87, de 1 de Junho, Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto, Lei n.º 26/95, de 18 de Agosto, e Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro (esta rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 9/2001, de 13 de Março).
(nota 32) Em seguida, voltamos a acompanhar o parecer n.º 1/2003.
(nota 33) Os artigos 29.º e 30.º da Lei n.º 4/85 prevêem ainda, na mesma linha, as designadas "subvenção em caso de incapacidade" e "subvenção de sobrevivência".
(nota 34) Este preceito foi regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 334/85, de 20 de Agosto.
(nota 35) Cf. os pareceres n.os 61/86 e 69/86, ambos de 8 de Janeiro de 1987, 104/87, de 11 de Fevereiro de 1988, 97/88, de 23 de Fevereiro de 1989, 96/90, de 6 de Dezembro, 97/90, de 22 de Novembro (Diário da República, 2.ª série, de 9 de Abril de 1991), 4/91, de 21 de Fevereiro (Diário da República, 2.ª série, de 7 de Maio de 1991), 50/96, de 16 de Dezembro de 1997 (Diário da República, 2.ª série, de 21 de Julho de 1998), e 28/98, de 11 de Março de 1999.
(nota 36) Do citado parecer n.º 97/90.
(nota 37) Do parecer n.º 16/99, de 30 de Setembro.
(nota 38) Do próprio parecer n.º 1/2003, que vimos acompanhando neste ponto.
(nota 39) Idem.
(nota 40) Ao abrigo deste entendimento, rejeitou-se, no referenciado parecer n.º 1/2003, a ideia de que "o cargo de deputado à Assembleia da República, enquanto tal, dava direito à aposentação", e, por isso - a propósito da questão de saber se se aplicava aos deputados o regime especial de aposentação voluntária do funcionalismo público previsto no Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril -, se concluiu nos seguintes termos:
"Em função da natureza política do cargo - com os deveres de zelo e permanência, em princípio até ao termo do mandato electivo, que lhe vão implicados -, não assiste aos deputados à Assembleia da República o direito de aposentação voluntária no regime do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril."
Também no parecer n.º 64/91, de 5 de Dezembro, se concluiu o seguinte:
"5.ª O regime mais favorável aplicável aos funcionários públicos a que se reporta o artigo 17.º da Lei n.º 3/85, de 13 de Março - Estatuto dos Deputados -, não abrange o direito à aposentação em função do exercício do cargo de deputado."
(nota 41) Como se afirma no parecer n.º 1/2003, "a subvenção mensal vitalícia, em particular, assume-se como um sucedâneo da remuneração dos deputados". Comentando o disposto no mencionado n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 4/85, refere-se ainda nesse parecer - citando o parecer n.º 64/91 - o seguinte:
"Acresce que a lei considera cumulável a subvenção mensal vitalícia prevista no artigo 24.º citado com a pensão de aposentação ou de reforma a que o titular da subvenção tenha direito, pelo que 'se a lei previsse para os deputados a pensão de aposentação em razão do exclusivo exercício do cargo, então haveria mais um sucedâneo do vencimento, isto é, uma duplicação'."
(nota 42) Refira-se que o Provedor de Justiça constitui um "órgão do Estado" independente (artigos 23.º, n.º 3, da Constituição e 1.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril), sendo a Provedoria de Justiça a entidade, com "autonomia administrativa e financeira", que "tem por finalidade prestar o apoio técnico e administrativo necessário à realização das atribuições do Provedor de Justiça definidas no respectivo estatuto", a qual integra, como um dos seus serviços, a Assessoria, que "tem por função coadjuvar o Provedor de Justiça no exercício das suas funções específicas" e "é constituída por coordenadores e assessores do Provedor de Justiça" (artigos 1.º, 2.º, 5.º e 6.º da Lei Orgânica da Provedoria de Justiça, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de Agosto, e alterada pelos Decretos-Leis n.os 15/98, de 29 de Janeiro, e 195/2001, de 27 de Junho).
(nota 43) Conceitos..., cit., p. 1050.
(nota 44) João Alfaia descreve como comissão de serviço a situação em que "um funcionário titular de um lugar do quadro com investidura definitiva ou vitalícia vai ocupar um lugar de outro quadro ou de outra categoria do mesmo quadro, continuando, todavia, vinculado ao lugar de origem, através de cativação" (Conceitos..., cit., 1.º vol., 1985, pp. 323 e 324). Por sua vez, Paulo Veiga e Moura refere-se à requisição e ao destacamento como "instrumentos de mobilidade pelos quais os funcionários [...] passam a exercer transitoriamente, sem ocuparem um lugar do quadro, funções em organismo ou serviço público diferente daquele a que pertencem", "sendo o seu único traço distintivo caracterizado pela circunstância de os encargos com a requisição correrem por conta do serviço de destino - o serviço requisitante - e os do destacamento, pelo serviço de origem" (Função Pública. Regime Jurídico, Direitos e Deveres dos Funcionários e Agentes, 2.ª ed., 1.º vol., Coimbra, Coimbra Editora, 2001, pp. 414 e 415).
(nota 45) De 4 de Junho de 1980 (Diário da República, 2.ª série, de 5 de Novembro de 1980).
(nota 46) Essa designação correspondia à actual "pensão transitória", na terminologia da anterior legislação sobre aposentação (cf. o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 32691, de 20 de Fevereiro de 1943), e é utilizada no parecer, apesar de já então estar vigente o actual Estatuto da Aposentação.
(nota 47) No supracitado parecer n.º 89/84, por sua vez retomado no parecer n.º 13/99 - e que invocam o anterior parecer n.º 38/66, de 19 de Dezembro (Diário do Governo, 2.ª série, de 2 de Junho de 1967), editado na vigência do regime legal antecedente ao actual Estatuto, mas que com aquele revelava, neste ponto, afinidades.
(nota 48) Voltamos aqui a acompanhar o parecer n.º 13/99.
(nota 49) Esse diploma, nos termos do seu artigo 1.º, "define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública". Foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro, pela Lei n.º 19/92, de 13 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 175/95, de 21 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 102/96, de 31 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 218/98, de 17 de Julho.
(nota 50) De 5 de Dezembro de 1991 (não homologado).
(nota 51) Mas no parecer também se considera que, tendo sido calculada tal pensão de aposentação pelo vencimento de deputado, essa aposentação "não podia basear-se no cargo de deputado, a não ser para efeitos de contagem do tempo de serviço", pelo que "deveria [...] ter sido aposentado [...] com base no vencimento que ele auferiria se estivesse no exercício das funções docentes". Consequentemente, concluiu-se deste modo:
"8.ª A respectiva pensão de aposentação deverá ser calculada com base no vencimento que os deputados aufeririam ao tempo da aposentação se não tivessem interrompido o exercício das funções correspondentes ao cargo com base no qual a mesma lhe foi concedida."
Este parecer foi votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 26 de Fevereiro de 2004.
José Adriano Machado Souto de Moura - Mário António Mendes Serrano (relator) - Maria Fernanda dos Santos Maçãs - Manuel Joa quim de Oliveira Pinto Hespanhol - Maria de Fátima da Graça Carvalho - Manuel Pereira Augusto de Matos - José António Barreto Nunes - Alberto Esteves Remédio - João Manuel da Silva Miguel - Henrique Pereira Teotónio.
(Este parecer foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 17 de Março de 2004.)
Está conforme.
Lisboa, 25 de Março de 2004. - O Secretário, Jorge Albino Alves Costa.