25 -ª Por conseguinte, pode revelar-se orgânica e formalmente inconstitucional um decreto-lei que, estribado na competência concorrente do Governo com a Assembleia da República ou na competência para desenvolver leis de bases (cf. artigo 198.º, n.º 1, alíneas a) e c), respetivamente) instituísse sanções administrativas sobre ilícitos praticados pelos proprietários ou diretores técnicos e pedagógicos das escolas profissionais privadas contra normas ou princípios do Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho.
(1) Aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de outubro, na atual redação, conferida pela 15.ª alteração (Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro).
(2) O pedido de consulta encontra-se formulado através do ofício n.º 16 778-19, de 4 de junho de 2019, (Ref.ª 879/2019, Ent. 190/2019, Proc. 142.2/18.90), entrado na Procuradoria-Geral da República em 6 de junho de 2019, acompanhado por três anexos:
- Informação n.º 21/GSEE/2019, de 22 de abril de 2019, do Gabinete de Sua Excelência o Secretário de Estado da Educação;
- Parecer I/01023/SC/14 da Inspeção-Geral da Educação e Ciência, de 24 de março de 2014, superiormente aprovado em 3 de abril de 2014 (Proc. 10.50/000362/SC/14);
- Parecer I/2570/DSJ/18, de 21 de agosto de 2018, da Inspeção-Geral da Educação e Ciência, superiormente aprovado em 24 de agosto de 2018 (Proc. 10.07/0120/EMN/18);
(3) Presente ao relator por despacho de Sua Excelência a Conselheira Procuradora-Geral da República, de 6 de junho de 2019, para projeto de parecer da 2.ª espécie, nos termos do artigo 11.º, n.º 3, do Regimento do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República n.º 1/99, (Diário da República, n.º 76, de 31 de março de 1999).
(4) .
(5) Cuja atual redação se deve às alterações efetuadas através da Lei n.º 115/97, de 19 de setembro, da Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, e da Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto.
(6) Cf. Artigo 18.º, n.º 1, alínea b), das Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, com alterações introduzidas pela Lei n.º 115/97, de 19 de setembro, pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, e pela Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto.
(7) Segundo a redação alterada e integralmente republicada pelo Decreto-Lei n.º 4/2017, de 26 de janeiro.
(8) Cf. Diário da República, n.º 234, Série II, de 11 de outubro de 1983. Foram tais comissões regulamentadas pelo Despacho n.º 134/ME/83, de 29 de novembro (Diário da República, n.º 286, Série II, de 14 de dezembro de 1983.
(9) Alterado pela Lei n.º 877, de 13 de setembro de 1919
(10) Conheceu alterações introduzidas pelo Decreto n.º 37212, de 13 de dezembro de 1948, Decreto n.º 37453, de 22 de junho de 1949, pelo Decreto n.º 37 778, de 11 de junho de 1952, pelo Decreto n.º 38898, de 6 de setembro de 1952, pelo Decreto-Lei n.º 39783, de 24 de agosto de 1954, pelo Decreto n.º 40714, de 1 de agosto de 1956, pelo Decreto n.º 41177, de 8 de julho de 1957, pelo Decreto n.º 42811, de 20 de janeiro de 1960, pelo Decreto n.º 43137, de 29 de agosto de 1960, pelo Decreto-Lei n.º 43 231, de 14 de outubro de 1960, pelo Decreto n.º 43641, de 2 de maio de 1961, pelo Decreto n.º 43644, de 3 de maio de 1961, pelo Decreto n.º 45681, de 25 de abril de 1964, pelo Decreto n.º 46065, de 27 de dezembro de 1964, pelo Decreto n.º 47592, de 17 de março de 1967, pelo Decreto n.º 48 613 de 8 de outubro de 1968, pelo Decreto n.º 49205, de 25 de agosto de 1969, pelo Decreto n.º 49258, de 24 de setembro de 1969, pelo Decreto n.º 28/70, de 15 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 292-A/76, de 23 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 29/79, de 29 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 287/85, de 22 de julho, e finalmente revogado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, que aprovou o Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário. De resto, por longo período o antigo Ministério da Educação Nacional dispunha de uma direção-geral especificamente dedicada ao ensino técnico profissional (cf. Decreto n.º 47662, de 29 de abril de 1967). Com a orgânica do Ministério da Educação Nacional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 408/71, de 27 de setembro, os institutos comerciais e industriais, assim como as escolas de regência agrícola ficariam na dependência da Direção-Geral do Ensino Secundário.
(11) O artigo 19.º encontra correspondência no artigo 22.º, da atual redação e sistematização introduzidas pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto.
(12) Ao tempo, o Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro, com redação das sucessivas alterações empreendidas pelo Decreto-Lei n.º 75/86, de 23 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 484/88, de 29 de dezembro.
(13) Veio a conhecer alterações pontuais até à sua revogação global, volvidos cerca de 16 anos. Tais modificações intercalares foram efetuadas pelos diplomas seguintes:
- O Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, revogou os artigos 6.º, 7.º e 8.º, concernentes aos cursos profissionais, sua organização e sistema de avaliação;
- O Decreto-Lei n.º 54/2006, de 15 de março, alterou o artigo 26.º, em matéria de pessoal das escolas profissionais públicas, estabelecendo que, sem prejuízo do disposto em norma transitória, o recrutamento, a colocação e o exercício das funções docentes passariam a subordinar-se ao regime geral em vigor para os estabelecimentos públicos de ensino secundário, ao passo que ao pessoal não docente se aplicaria o regime do contrato individual de trabalho da Administração Pública .
- O Decreto-Lei n.º 150/2012, de 12 de julho, teve em vista conformar o regime das escolas profissionais com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de junho, e, destarte, com a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.
(14) Um plano de viabilidade deveria ser apresentado pelas escolas profissionais criadas ao abrigo de legislação anterior como condição de autorização do funcionamento nos termos do regime superveniente e como condição de financiamento a fim de alcançarem
e não ficando registada (cf. n.º 4), mas com um sentido de repreensão, como resulta do artigo 167.º: . A volatilidade da expressão é ilustrada com o seu emprego no Decreto-Lei n.º 6/2019, de 22 de fevereiro, para significar as mensagens que acompanham as embalagens de tabaco, no artigo 233.º do Código de Processo Civil para identificar a comunicação ao citando de a citação não ter sido efetuada na sua pessoa, ou ainda no artigo 11.º, n.º 3, e no artigo 174.º, n.º 2, do Código do Notariado, com referência à informação prestada aos outorgantes, e que deve ficar consignada no instrumento, acerca da anulabilidade ou ineficácia do ato praticado. Por seu turno, o Regime Geral das Contraordenações, com as alterações levadas a cabo pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, abandonou o chamado processo de advertência (artigo 51.º). Perante infrações consideradas ligeiras pela autoridade administrativa, o arguido era advertido mas igualmente condenado a pagar (cf. n.º 1). Tratava-se por isso de uma sanção, embora atípica. Com tal reforma legislativa, esta formulação deu lugar a uma inequívoca sanção admonitória (admoestação).
(102) Acerca da garantia ne bis in idem no direito administrativo sancionatório, v. DIOGO FREITAS DO AMARAL, loc. cit., p. 231.
(103) Cf. Artigo 165.º, n.º 3, da Constituição, em cujos termos, as autorizações podem ser executadas parcelarmente, mas por uma única vez. Quer isto dizer que se o Governo entender que certo decreto-lei autorizado deve ser revisto, não obstante ainda vigorar a lei de autorização, terá de empreender uma nova iniciativa junto da Assembleia da República.
(104) É possível agrupar as demais sanções administrativas em duas categorias: sanções financeiras e sanções administrativas em sentido estrito, como sugere MIGUEL PRATA ROQUE, loc. cit., p. 107 e p. 113 e seguintes.
(105) Cf. Artigo 4.º, alínea c).
(106) V. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 319/2018, de 20 de junho de 2018 (proc.º 188/2017), Acórdão n.º 207/2003, de 28 de abril de 2003 (proc.º 52/2003), Acórdão n.º 255/2002, de 12 de junho de 2002 (proc. n.º 646/96), Acórdão n.º 128/2000, de 23 de fevereiro de 2000 (proc.º 547/99), Acórdão n.º 161/99, de 10 de março de 1999 (proc. n.º 813/98), Acórdão n.º 373/91, de 17 de outubro de 1991 (proc.º 405/91). Defendendo um alcance mais criterioso da reserva parlamentar de competência legislativa ínsita na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, v. JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional, Tomo V, 4.ª ed., Wolters Kluwer Portugal & Coimbra Ed., 2010, p. 256. Ali se opõe o Autor a decretos-leis não autorizados mesmo se nada trouxerem de inovador com o que critica certa jurisprudência constitucional recenseada (p. 256, nota 5).
(107) Diário da República, Série II, n.º 245, de 16 de dezembro de 2015.
(108) Constituição da República Portuguesa Anotada, I, 4.ª ed., Coimbra Ed., 2007, p. 628.
(109) Revogada pela Lei n.º 33/2012, de 23 de agosto.
(110) Diário da República, Série I, n.º 47, de 7 de março de 2019.
(111) Neste sentido, v. J. J. GOMES CANOTILHO/ VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª ed., Coimbra Ed., 2007, p. 396: .
(112) Neste sentido, de o decreto-lei de desenvolvimento não afastam a necessidade de autorização legislativa, v. LUÍS PEREIRA COUTINHO, Regime orgânico dos direitos, liberdades e garantias e determinação normativa. Reserva de Parlamento e reserva de ato legislativo, in Revista Jurídica, n.º 24 (2001), Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, p. 558 e seguintes. E o Autor conclui do seguinte modo: . (p. 589).
Este parecer foi votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, de 8 de agosto de 2019.
Lucília Maria das Neves Franco Morgadinho Gago - Eduardo André Folque da Costa Ferreira (Relator) - João Eduardo Cura Mariano Esteves - Maria Isabel Fernandes da Costa - Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires Esteves - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Maria de Fátima da Graça Carvalho.
Este parecer foi homologado por despacho de 19 de agosto de 2019, de Sua Excelência o Secretário de Estado da Educação.
Está conforme.
Lisboa, 11 de setembro de 2019. - O Secretário da Procuradoria-Geral da República, Carlos Adérito da Silva Teixeira.
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