Artigo 2.º
1 -ª O contrato a termo certo fonte de relação jurídica de emprego público rege-se pela lei geral sobre contratos a termo certo, com as especialidades previstas nos Decretos-Leis n.os 184/89, de 2 de Junho, e 427/89, de 7 de Dezembro - artigos 9.º, n.º 2, e 14.º, n.º 3, destes diplomas, respectivamente;
2 -ª No caso da caducidade do contrato a termo certo de emprego público é aplicável, mercê da remissão aludida na conclusão anterior, o n.º 3 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, e a compensação ao trabalhador nele prevista;
3 -3 - Com a proposta de lei de autorização o Governo apresentara desde logo o projecto de decreto-lei, no qual figurava um artigo 52.º de teor muito semelhante ao artigo 46.º na versão definitiva (ver nota 24).
E a discussão não deixou de se estender às soluções concretizadoras da proposta.
Recenseiam-se as seguintes intervenções concernentes à compensação por caducidade:
"Não é verdade [que o diploma do Governo 'coloca todos os jovens, perante toda a vida, num regime de precariedade de emprego'] porque, e o senhor sabe-o perfeitamente, tal como está escrito no diploma, os contratos não podem ser renovados. Isto é, só se admitem duas renovações, e até reduzimos de três anos, situação actual, para dois anos, que é a que queremos que vigore.
Por outro lado, o senhor não refere uma coisa importantíssima que decidimos introduzir, para combater a precariedade de emprego: a obrigatoriedade do pagamento de indemnizações no fim da cessação do contrato a prazo.
O senhor não diz que, neste momento, o regime de contratos a prazo, tal como está, permite muito mais a expansão do número de contratados a prazo e que aquele que propomos é, nitidamente, muito mais restritivo, isto porque se reduz, de uma forma clara, de três para dois anos, quando há possibilidades de regulação de contratos a prazo." (ver nota 25)
Noutro passo observou-se:
"Depois de duas renovações de dois anos não se podem fazer mais renovações. Isso está na lei e é bem claro. Introduzimos uma cláusula dissuasora da contratação a termo, que é a relativa às indemnizações no final do contrato a termo.
Está, então, a ver aqui várias facetas que contribuem para combater a precariedade de emprego." (ver nota 26)
Lateralmente, comentava um deputado da oposição:
"A única coisa que não nos parece certa - mas isso é uma opção política - é a indemnização pela caducidade. Fixa-se o prazo e, acabado este, acaba o contrato. Mas, como uma dádiva do Governo, vá lá, também não nos vamos opor." (ver nota 27)
Finalmente, refutando a acusação de que o diploma do Governo pretendia "manter as pessoas contratadas a prazo", argumentou-se nos seguintes termos:
"Todos nós sabemos que, neste momento e com a legislação existente, não há qualquer dificuldade na celebração de contratos a prazo [...]
Sabemos que, neste aspecto, a legislação em vigor não consagra qualquer penalização para as entidades patronais que, abusivamente, utilizem a contratação a prazo (ver nota 28).
Assim, aquilo que neste momento se pretende realizar com a revisão desta legislação é, exactamente, restringir-se a possibilidade da contratação a prazo para situações que, objectivamente, justifiquem um contrato a prazo, nomeadamente no caso de actividades económicas de carácter sazonal ou para substituição ocasional de um trabalhador temporariamente impedido de prestar trabalho, quer seja por doença, quer pelo cumprimento de alguma obrigação legal, quer ainda por outras circunstâncias.
Contudo, quando estamos a fazer isto, [...] vem dizer, exactamente, que queremos manter as pessoas contratadas a prazo.
É exactamente o contrário, [...]! Se assim não fosse, não estava nomeadamente previsto que, nos contratos a prazo que eventualmente caduquem pelo decurso do prazo, os trabalhadores afectados teriam direito a uma espécie de indemnização correspondente à duração do contrato." (ver nota 29)
Não é de estranhar, pela delicadeza dos temas e suas implicações sociais, que o debate parlamentar se tenha travado em clima de forte pendor político-ideológico, sob o signo da tensão dialéctica pró e contra a contratação a prazo, que já as intervenções extractadas de algum modo deixam transparecer.
Ora, num semelhante quadro, bem pode duvidar-se do significado hermenêutico, na detecção da ratio legis, das alusões da maioria, sob a pressão retórica contrária, à compensação por caducidade do contrato a termo, de forma que - não isenta de equivocidade - se poderia ainda dizer indiciária de uma intenção dissuasiva da contratação a prazo, a pedra de toque das arguições adversas.
Todavia, em sede de trabalhos preparatórios, pouco mais haverá a referenciar.
Anote-se, por exemplo, que a Lei n.º 107/88, recte, o decreto da Assembleia emanado na sequência da aprovação da respectiva proposta, foi ainda objecto de apreciação preventiva de constitucionalidade, mas relativamente a normas não directamente relacionadas com o nosso tema (ver nota 30).
4 -Nesta interpretação, que nos inclinamos a perfilhar (ver nota 37), deve a norma ser transposta para o domínio do emprego público, por remissão dos artigos 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 184/89 e 14.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 427/89, e aplicada à situação que originou a consulta.
Não se objecte com o facto de o tempo do contrato extinto não contar para efeitos de antiguidade e progressão na nova carreira, nem com a diversa natureza das funções a desempenhar.
Também se poderiam aduzir na mesma linha eventuais diferenças de remuneração, ou a diversidade do local de trabalho, tudo, porém, aspectos circunstanciais que, no momento da valoração e da opção essencial entre a estabilidade e a precariedade do trabalho, não devem, se bem pensamos, pesar decisivamente a favor da rejeição da tese adoptada.
Chega inclusivamente a observar-se, em documento constante do processo, que o contrato caducou em 31 de Agosto de 1994 "por iniciativa do Ministério da Educação".
Sabemos, contudo, em que condições foi declarada a última prorrogação, exteriorizando a Administração a perfeita noção de que a transitoriedade da situação contratual ia cessar mediante o concurso em aberto.
Abstraia-se, de resto, do termo da prorrogação naquela data.
Mesmo que o contrato continuasse em vigor para além dela, não poderia a interessada, havendo tomado posse em 1 de Setembro do lugar de ajudante de cozinha, continuar exercendo em acumulação as funções emergentes do contrato - artigos 12.º do Decreto-Lei n.º 184/89 e 31.º do Decreto-Lei n.º 427/89.
V - Do exposto se conclui:
5 -ª A caducidade do contrato de trabalho a termo certo por verificação do termo não determina por isso a atribuição da compensação se o trabalhador continua ininterruptamente ao serviço da Administração Pública, em situação de vinculação ao quadro mediante nomeação.
(nota 1) Que desde já se transcreve:
"Artigo 46.º
Caducidade
8 -..."
Considerava-se preambularmente no instrumento contratual referido que Maria Teresa Baptista se encontrava "nas condições previstas" no n.º 2.
(nota 6) Apêndice n.º 99 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 8 de Junho de 1992, a p. 7.
(nota 7) Trata-se de uma reprodução da disciplina fixada no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 427/89 ao abrigo do qual se celebrava o contrato.
(nota 8) Apêndice n.º 71 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 224, de 23 de Setembro de 1993, a p. 6.
(nota 9) A redacção do n.º 2, inciso despiciendo no tema ora em foco, resultou do artigo 1.º da Lei n.º 19/92, de 13 de Agosto - "Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro" -, o qual se limitou a alargar para quatro meses o prazo de três meses previsto na redacção anterior.
(nota 10) O artigo 20.º foi recentemente alterado pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 218/98, de 17 de Julho, sobretudo no tocante aos prazos, sendo, porém, essas inovações inaplicáveis ao contrato em apreço, o qual, de resto, se extinguiu em 31 de Agosto de 1994.
(nota 11) A comunicação que consta do processo foi, por sua vez, efectuada mediante ofício da Escola n.º 00684, de 9 de Setembro de 1993, "nos termos e para os efeitos previstos no artigo 20.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro".
(nota 12) Os referidos quadros distritais de vinculação foram criados pelo Decreto-Lei n.º 223/87, de 30 de Maio - diploma que estabeleceu "o regime do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar, dos ensinos primário, preparatório e secundário e, bem assim, das escolas do magistério primário e normais de educadores de infância" -, constando, para os distritos do continente, dos seus anexos I a XIX.
Os quadros do pessoal previstos, conforme o seu artigo 3.º, são, efectivamente, quadros de vinculação "aqueles em relação aos quais se adquire a nomeação provisória e definitiva, sem prejuízo da aplicação dos mecanismos de mobilidade referidos no presente diploma" [n.os 1, alínea a), e 2]; e quadros de afectação, que se integram em cada quadro de vinculação, compreendendo "os estabelecimentos de ensino situados na mesma localidade" e "as escolas do magistério primário e normais de educadores de infância situadas na mesma localidade" [n.º 3, alíneas a) e b)].
O Decreto-Lei n.º 150/93, de 6 de Maio, teve nuclearmente como objectivo permitir a aprovação e alteração dos aludidos quadros de vinculação mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação. E a Portaria n.º 518-A/93, de 13 de Maio, veio, ao abrigo dessa habilitação, aumentar os lugares dos quadros distritais de vinculação do continente, originalmente aprovados pelo Decreto-Lei n.º 223/87.
(nota 13) Assim reza a cópia da comunicação que nos é presente, mediante ofício da Escola, n.º 00073, de 2 de Fevereiro de 1994, data para a qual não se descortina, aliás, explicação nos elementos disponíveis.
O teor do aviso respectivo, inserido no apêndice n.º 47 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 127, de 1 de Junho de 1994, a p. 11, é do seguinte teor:
"Por despacho da directora regional de Educação do Centro, foram renovados, ao abrigo da Lei n.º 71/93, os contratos a termo certo, celebrados ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro, para o exercício das funções correspondentes às categorias e nas escolas abaixo indicadas, no período de 1 de Janeiro a 31 de Agosto de 1994 [...]".
(nota 14) Cf. apêndice n.º 8 ao Diário da República", 2.ª série, n.º 30, de 4 de Fevereiro de 1995, a pp. 2 e 5.
(nota 15) Os elementos disponíveis revelam ainda que Maria Teresa Baptista foi nomeada e empossada em 20 de Junho de 1995 no cargo de auxiliar de acção educativa da mesma Escola de Nuno Álvares, de Castelo Branco.
Notaram-se, aliás, no percurso factual efectuado, singularidades mal esclarecidas, susceptíveis, conjecturalmente, de colocar dúvidas acerca da regularidade do trato sucessivo do contrato e suas prorrogações. Delas se abstrai, assim como do esforço interpretativo dos normativos adrede pontualmente implicados, no tratamento da questão nuclear colocada na consulta. Observe-se, para além da eventual relevância de factos para nós desconhecidos, que eventuais vícios geradores de anulabilidade estariam porventura sanados pelo decurso do tempo. Advém em todo o caso ao espírito a teoria do agente putativo cuja adaptação ao caso não poderia liminarmente excluir-se - cf. sobre a temática em geral o parecer do conselho n.º 102/87, de 26 de Janeiro de 1989 (n.º 5) -, verificando-se, ademais, que a interessada se encontrava de facto no exercício de funções como contratada em 31 de Agosto de 1994.
(nota 16) Editado ao abrigo da autorização legislativa concedida pelas alíneas a), b) e c) do artigo 15.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro, foi alterado, sem relevo na temática da consulta, pelas Leis n.os 30-C/92, de 28 de Dezembro - "Orçamento do Estado para 1993" -, cujo artigo 9.º deu uma nova redacção ao artigo 41.º, e n.º 25/98, de 26 de Maio, que modificou o artigo 10.º (artigo 1.º) e aditou o artigo 11.º-A (artigo 2.º).
(nota 17) Refira-se lateralmente que o artigo 10.º - redacção do artigo 1.º da Lei n.º 25/98 - admite a celebração de contratos de prestação de serviços por parte da Administração, a qual, porém, só pode ter lugar "nos termos da lei e para execução de trabalhos com carácter não subordinado" (n.º 1).
(nota 18) Não se esqueça que o contrato subjacente à consulta foi celebrado numa intencionalidade regularizadora, ao abrigo do n.º 2 do artigo 37.º (supra, II, 2, e nota 5), não tendo por isso de enquadrar-se em algum dos aludidos itens.
(19) Estas especificações constam do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 427/89, transcrito há momentos em homenagem à boa compreensão da relação contratual que está na génese da consulta (supra, II, 3), cujos termos nos dispensamos de retomar.
(nota 20) A secção I regula, de facto, sucessivamente: a "admissibilidade do contrato a termo" (artigo 41.º), matéria especialmente disciplinada no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 427/89; a, "forma" (artigo 42.º) e o "período experimental" (artigo 43.º), aspectos sem relevo peculiar na economia do parecer. Na secção II os artigos 44.º e 45.º disciplinam, por sua vez, os prazos e as renovações, temas dotados de regime específico no emprego público, vertido no artigo 20.º do citado decreto-lei; e o artigo 47.º rege acerca da "conversão do contrato" em contrato sem termo, problemática alheia ao thema decidendum. O mesmo se diga da secção III, dedicada à regulação do "contrato de trabalho a termo incerto", e dos aspectos regulados na secção IV - "outras formas de cessação do contrato a termo" (artigo 52.º) "obrigações resultantes da admissão de trabalhadores a termo" (artigo 53.º); "preferência na admissão" (artigo 54.º) -, nitidamente distantes da problemática em apreciação.
(nota 21) Note-se que as especialidades previstas para o contrato a termo certo fonte da relação jurídica de emprego público apontam para regra inversa à que flui da conjugação dos n.os 1 e 2 do presente artigo 46.º Aqui é necessária uma declaração receptícia de não renovação emitida pela entidade empregadora, sob pena de renovação do contrato - cf., sobre o ponto, Sérgio Gonçalves do Cabo, O Novo Regime do Contrato de Trabalho a Prazo, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, Lisboa, 1992, a pp. 48 e segs. Nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 427/89 (cf. também o artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 184/89), a declaração é, pelo contrário, indispensável para que a renovação se opere, verificando-se na falta dela a caducidade - cf. Pedro Verdelho, "Trabalhadores do Estado contratados a termo: regime legal e patologias", in Revista do Ministério Público", ano 15.º (1994), n.º 52, a pp. 86 e 87.
(nota 22) No sentido da aplicabilidade, Pedro Verdelho, ob. cit., a p. 96, implicitamente; Ana Rita Carvalho, "Compensação por caducidade de contrato de trabalho a termo certo celebrado com a Administração Pública", XX Aniversário do Provedor de Justiça - Estudos, Provedoria de Justiça, Lisboa, 1995, a pp. 170 e segs., onde se aprecia, aliás, criticamente posição adversa, em determinado caso, da Consultadoria Jurídica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, com base na mera subsidiariedade do Decreto-Lei n.º 64-A/89 face ao Decreto-Lei n.º 427/89 e no facto de este, "estipulando regras especiais quanto à caducidade do contrato de trabalho a termo celebrado com a Administração Pública, não prever a compensação".
(nota 23) Recomendação citada supra, nota 3.
(nota 24) Cf. Diário da Assembleia da República, V legislatura, 1.ª sessão legislativa (1987-1988), 2.ª série, n.º 54, de 9 de Março de 1988, a pp. 1060 e segs. e 1063 e segs.
O n.º 3 desse artigo 52.º é praticamente idêntico ao n.º 3 do artigo 46.º, com uma especificação de interesse secundário: "A caducidade do contrato no termo do prazo inicial ou de uma sua renovação confere ao trabalhador o direito a uma compensação [...]", etc.
(nota 25) Diário da Assembleia da República, V legislatura, 1.ª sessão legislativa (1987-1988), 1.ª série, n.º 73, de 15 de Abril de 1988, a p. 2814.
(nota 26) Diário citado na nota anterior, n.º 74, de 16 de Abril de 1988, a p. 2895.
(nota 27) Diário citado na nota anterior, a p. 2898.
(nota 28) De facto, o artigo 60.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 64-A/89 pune, bem ao invés, a entidade empregadora com multa de 15 000$00 a 60 000$00 por celebração de contrato a prazo fora dos casos enumerados no n.º 1 do artigo 41.º, em que ele é taxativamente admissível. E isto para além da nulidade do termo cominada no n.º 2 deste artigo.
(nota 29) Diário citado supra, nota 26, n.º 115, de 13 de Julho de 1988, a p. 4652.
(nota 30) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 107/88 - Processo n.º 220/88, de 31 de Maio de 1988, in Diário da República, 1.ª série, n.º 141, de 21 de Junho de 1988, a pp. 2516 e segs.
Mais recentemente, a suprema instância constitucional foi ainda chamada a declarar em fiscalização abstracta sucessiva, a requerimento de dois grupos de deputados do mesmo partido, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de todas as normas da Lei n.º 107/88 e do Decreto-Lei n.º 64-A/89. O respectivo Acórdão n.º 581/95, Processos n.os 407/88 e 134/89, de 31 de Outubro de 1995, in Diário da República, 1.ª série-A, n.º 18/96, de 22 de Janeiro de 1996, a pp. 96 e segs., limitou-se a declarar a inconstitucionalidade com força obrigatória geral do artigo 2.º, alínea q), da referida lei, por violação do artigo 168.º, n.º 2, da Constituição, e do artigo 60.º, n.º 5, do citado decreto-lei, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da mesma lei fundamental, não oferecendo, porém, subsídios com interesse directo na problemática em apreço.
(nota 31) Pedro Furtado Martins "Questões sobre trabalho temporário", in Revista de Direito e de Estudos Sociais, ano XL (XIII da 2.ª série), Janeiro-Março de 1999, n.º 1, a pp. 51 e segs., e, no passo que se vai transcrever, 77/78/79.
(nota 32) Sigla utilizada pelo autor que estamos a seguir para aludir ao "Regime Jurídico" aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89.
(nota 33) No sentido exposto, também Pedro Verdelho, ob. cit., a p. 96, ao qualificar a compensação como "prestação pecuniária de natureza não definida pela lei, mas de contornos indemnizatórios", ponderando que no caso de conversão de contrato a termo certo em contrato sem termo não tem "qualquer sentido falar em compensação pela caducidade, por decurso do prazo", Bernardo da Gama Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, Verbo, 1992, a pp. 471 e 472, ao menos implicitamente, ao estudar a compensação no "capítulo da tutela à posição do trabalhador contratado a prazo", escrevendo que "a lei entendeu proteger especialmente" a sua situação, "protecção especial" traduzida essencialmente - além do direito de preferência na passagem ao quadro permanente, desde que se proceda a recrutamento externo, sob pena de indemnização, nos termos do artigo 54.º - "na circunstância de à caducidade ser aparelhada uma compensação, em excepção ao princípio geral de que a caducidade não dá lugar a encargos de parte a parte".
Gonçalves do Cabo, ob. cit., a pp. 56 e 57, informa que nos direitos francês e italiano se fala a propósito de uma "indemnité de fin de contrat", ou de um "premio de fine lavoro", atribuindo-lhe "uma natureza paralela à indemnização por antiguidade" prevista no artigo 23.º, n.º 1 - "Os trabalhadores cujo contrato cesse em virtude do despedimento colectivo têm direito a uma compensação calculada nos termos previstos no n.º 3 do artigo 13.º" - e acrescentando que a mesma visa premiar o trabalhador pela disponibilidade da sua força de trabalho. Trata-se de conceitos de fino recorte, os quais, todavia, não assumem precisão suficiente na óptica da natureza jurídica da compensação. O paralelismo com a indemnização por despedimento colectivo é mais significativo, não podendo duvidar-se, calculada embora com base na antiguidade, que tem por fim compensar a perda do emprego.
Vale, todavia, a pena conhecer a formulação muito curiosa, na perspectiva do nosso problema, utilizada pelo artigo L. 122-3-4 do Code du travail francês:
"Lorsque, à l'issue d'un contrat de travail à durée determinée, les relations contractuelles de travail ne se poursuivent pas par un contrat de travail à durée indeterminée, le salarié a droit, à titre de complement de salaire, à une indemnité destinée à compenser la précarité de sa situation [...]". Bernadette Lardy-Pélissier/Jean Pélissier/Afnès Roset/Lysiane Tholy, Le code du travail annoté, 19.ª ed., Março de 1999, Groupe Revue Fiduciaire, Paris, a p. 124, informam que a Cassação decidiu em 5 de Fevereiro de 1992 (RJS 3/92, n.º 256), a propósito de um caso de sucessão de contratos a prazo certo, seguida da conclusão de um contrato de duração indeterminada, que "seule l'indemnité de fin de contrat se rapportant au dernier contrat à durée déterminée n'est pas due".
(nota 34) Além do autor a seguir citado, João Soares Ribeiro, Cessação do Contrato de Trabalho. Contrato a Termo, Editora Justiça e Paz, Lisboa, 1989, a p. 51, o qual em anotação ao artigo 46.º, afirma, simplesmente, da compensação prevista no n.º 3: "Será também uma forma de o legislador desincentivar a celebração destes contratos"; Ana Rita Carvalho, ob. cit., a pp. 169 e 170, pondera, por sua vez: "Ao criar este direito a uma compensação monetária pela caducidade do contrato de trabalho a termo foi intenção do legislador contribuir para um desincentivo à contratação precária e, de algum modo, dar ao trabalhador contratado a termo um suplemento de tutela, utilizando a expressão empregue pelo Prof. Menezes Cordeiro, já que a essência do contrato de trabalho é duradoura sendo o contrato de duração tendencialmente limitada." "[...] o que está na base da compensação é a natureza precária do vínculo [...]".
(nota 35) José João Abrantes, "Breve apontamento sobre o regime jurídico do contrato de trabalho a prazo", in Direito do Trabalho. Ensaios, Edições Cosmos, Lisboa, 1995, a pp. 98 e 99.
(nota 36) Artigo 53.º da lei fundamental: "É garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos."
(nota 37) Na eventualidade de se considerar não ser caso de interpretação - restritiva, se necessário - por se verificar na hipótese uma lacuna, à mesma solução conduziria à integração desta. Quer, na falta de caso análogo, segundo a norma, de idêntico conteúdo, a criar dentro do espírito do sistema (artigo 10.º, n.º 3, do Código Civil), quer por redução teleológica. Cf. sobre este último mecanismo o parecer do conselho n.º 68/97, de 12 de Fevereiro de 1998, inédito (n.º III, n.º 3.1), seleccionando-se acerca da temática da interpretação/integração, entre tantos, o parecer n.º 73/91, de 9 de Janeiro de 1992 (n.º 6).
Este parecer foi votado na sessão do conselho consultivo da Procuradoria-Geral da República de 14 de Outubro de 1999.
José Narciso da Cunha Rodrigues - Eduardo de Melo Lucas Coelho (relator) - António Silva Henriques Gaspar - José Adriano Machado Souto de Moura - Luís Novais Lingnau da Silveira - Alberto Esteves Remédio - Carlos Alberto Fernandes Cadilha - Maria Cândida Guimarães Pinto de Almeida - Isabel Celeste Alves Pais Martins - Alberto Augusto Andrade de Oliveira - Anídio Pinho Alves da Silva.
j)Revisão do regime do contrato de trabalho a termo, tendo em atenção os objectivos seguintes: [...] reconhecimento ao trabalhador do direito a uma compensação pecuniária pela caducidade do contrato que seja proporcional à sua duração;
..."